PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-17.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALDO BONFIM RIBEIRO
Advogado(s):

A6

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA NO RE 1.355.208-SC. Tema 1184. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame:

Trata da extinção de execução fiscal proposta pelo Município de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA , em razão da ausência de interesse de agir para cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no Tema 1.184 do STF.

II. Questão central:

Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade.

III. Razões de decidir

Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título.

No caso, a ausência de bens penhoráveis e o custo desproporcional da execução justificam a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988).

Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida.

Tese de Julgamento:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas."

Dispositivos Relevantes Citados:

CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002670-17.2022.8.05.0153, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA e Apelado, MARINALDO BONFIM RIBEIRO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-17.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALDO BONFIM RIBEIRO
Advogado(s): 

A6

RELATÓRIO


A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA contra a sentença (id. 83523252) prolatada pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de MARINALDO BONFIM RIBEIRO , extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança.

Em suas razões (id. 83523258) sustenta o Apelante que na sentença “não foi considerado o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Súmula 452.

Afirma que a sentença “deixou de fundamentar devidamente e explanar o que se considera “baixo valor” para uma execução fiscal deste Município, além de ter sido demonstrado que o valor da causa é significativo e possui relevância no âmbito municipal, tratando-se de interesse público sobre a continuação da execução fiscal. ”

Assevera, que a “execução fiscal possui valor da causa superior a R$ 1.000,00 (mil reais), não sendo, portanto, valor ínfimo e, é de interesse público o prosseguimento dessa demanda, logo, deve ser reformada a sentença quanto à observância do relevante valor da causa para o Município e aos entendimentos supracitados. ”

Sustenta que “Não foi devidamente oportunizada a manifestação do Município sobre a possível causa extintiva (execução fiscal de valor “ínfimo”), antes da r. sentença de extinção sem resolução do mérito, o que representa violação ao princípio da não surpresa ”

Aduz que “não deu oportunidade de manifestação ao Município antes da sua decisão de ofício sobre o processo, o que constitui violação ao CPC, além de não garantir devidamente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFRB). ”.

Requer o provimento a fim que o recurso seja CONHECIDO e seja dado PROVIMENTO TOTAL, a fim de reformar a sentença de piso e retornar à execução fiscal ao seu prosseguimento regular

Certificou-se no ID 83523264 que “decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte apelada”.

É relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, de de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-17.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALDO BONFIM RIBEIRO
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A6

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se seu conhecimento.

Ab initio, consigne-se que no caso concreto não cabe remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º do CPC.

Art.496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

(...)

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, consubstanciado na ausência de interesse processual e na desídia da parte exequente

Cumpre pontuar, que a municipalidade ajuizou ação 21/12/2022 para a cobrança de crédito atinente a valor de R$1.630,15 esclarecendo-se que à época do ajuizamento o valor da inicial era superior a 50 (cinquenta) ORTN.

Cinge-se a questão em saber se o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA possui interesse de agir para cobrança da quantia de R$ 1.630,15 proveniente de crédito tributário, esclarecendo-se que à época do ajuizamento o valor da inicial era superior a 50 (cinquenta) ORTN.

O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento em débito de pequeno valor, proferindo Sentença nos termos do seguinte dispositivo:

“[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. […]

Sobre o tema, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis .

Da assertiva supra, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", bem como a  Súmula n. 17 do TJBA: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.”.

Porém, atualmente já se entende ser possível o Poder Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Por outro lado, dispõem os entes municipais de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam, protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, forma mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

Não se pode ainda, deixar de relevar, também a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor , em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais.

Nesse mesmo sentido:

Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024)

"EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024)

Desse modo, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante conforme o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há, no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença objurgada, pelo seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA,  de  de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator