PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036279-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE ROCHA DE ALMEIDA AMORIM
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: PRAVALER S/A e outros
Advogado(s):CAIO FAVA FOCACCIA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PRAVALER. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA NÃO INFORMADA DE FORMA CLARA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA PUBLICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por estudante de Medicina em face de instituição de ensino e empresa administradora de financiamento estudantil. O autor sustentou ter sido induzido a erro por publicidade que divulgava a possibilidade de contratação do financiamento PRAVALER sem informar, de forma clara, a exclusão do curso de Medicina, requerendo a celebração do financiamento nos termos da oferta, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicidade divulgada pelas rés, ao omitir a exclusão do curso de Medicina do programa de financiamento estudantil, configura publicidade enganosa por omissão e vincula os fornecedores ao cumprimento da oferta; e (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada, clara e precisa e vinculam o fornecedor aos termos da oferta publicitária.

A publicidade veiculada pelas rés não informa de forma expressa, clara e ostensiva a exclusão do curso de Medicina do programa PRAVALER, limitando-se a remeter o consumidor à consulta de regulamento, circunstância que caracteriza publicidade enganosa por omissão.

A omissão de informação essencial viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da vinculação da oferta, legitimando a pretensão do consumidor ao cumprimento forçado da obrigação nos termos anunciados.

A oferta integra o contrato a ser celebrado, impondo ao fornecedor o dever de cumprir as condições publicamente divulgadas, respondendo pelos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida.

Demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se a celebração do contrato de financiamento retroativamente à data da matrícula, desde que preenchidos os requisitos do programa, com restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação.

A frustração da expectativa de obtenção do financiamento, embora decorrente de conduta ilícita dos fornecedores, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, inexistindo prova de abalo psicológico relevante apto a justificar reparação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 30; 35, I; 36; 37, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8003612-88.2020.8.05.0001, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 2021; TJBA, Apelação Cível nº 8089909-98.2020.8.05.0001, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 13.07.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8090936-82.2021.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 11.07.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036279-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE ROCHA DE ALMEIDA AMORIM
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: PRAVALER S/A e outros
Advogado(s): CAIO FAVA FOCACCIA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Felipe Rocha de Almeida Amorim contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de FACS Serviços Educacionais Ltda. e PRAVALER S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Consta dos autos que o autor alegou ter ingressado no curso de Medicina da UNIFACS confiando em publicidade divulgada pelas rés, segundo a qual seria possível a contratação do financiamento estudantil PRAVALER, sustentando que, ao requerer a adesão ao programa, foi surpreendido com a informação de que o referido curso não era contemplado pelo financiamento.

Em razão disso, pleiteou a inclusão no programa, a reparação dos prejuízos materiais decorrentes do pagamento das mensalidades e indenização por danos morais. A sentença concluiu, contudo, que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada publicidade enganosa nem a inexistência de restrição ao financiamento do curso de Medicina, destacando, ainda, que o regulamento do programa previa a possibilidade de não renovação do financiamento, razão pela qual julgou improcedente a demanda.

Irresignado, o autor interpõe apelação sustentando, inicialmente, a tempestividade do recurso em razão da republicação da sentença, determinada após o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao decisum por vício de intimação da corré FACS.

No mérito, afirma que a sentença incorreu em error in judicando, ao desconsiderar o conjunto probatório produzido, especialmente os documentos e capturas de tela que demonstrariam que, à época em que prestou vestibular e realizou sua matrícula, a publicidade institucional da UNIFACS e do PRAVALER não excluía o curso de Medicina do programa de financiamento.

Alega que apenas posteriormente, em setembro de 2018, a publicidade foi alterada para inserir tal restrição, circunstância que teria sido comprovada por documentos juntados aos autos e por registros históricos de páginas eletrônicas.

Aduz que o magistrado deixou de apreciar adequadamente tais provas, transferindo-lhe indevidamente o ônus de apresentar regulamento inexistente à época dos fatos e desconsiderando a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vinculação da oferta e da proteção da confiança nas relações de consumo.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões, as apeladas pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que inexistiu propaganda enganosa, que a documentação produzida pelo autor é insuficiente para comprovar que o curso de Medicina era abrangido pelo programa PRAVALER no período alegado e que a decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual requerem o desprovimento da apelação.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036279-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE ROCHA DE ALMEIDA AMORIM
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: PRAVALER S/A e outros
Advogado(s): CAIO FAVA FOCACCIA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O caso em apreço trata-se de demanda relativa a relação de consumo, figurando a Apelada como prestadora de serviços educacionais, razão pela qual se mostra inafastável a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais, como direito básico do consumidor.

O cerne da controvérsia consiste em se aferir se a publicidade divulgada pela fornecedora, ora Recorrida, foi suficientemente clara e precisa quanto a alegada exclusão do curso de medicina do Programa de Parcelamento Estudantil (PRAVALER), a ponto de influir na expectativa do consumidor em aderir ao referido programa, como afirmado inicialmente.

A norma consumerista dispõe acerca da oferta e da publicidade de produtos e serviços, de forma que, em matéria de efeitos, ambos vinculam o fornecedor. O artigo 30 do CDC consigna que toda a publicidade veiculada obriga o fornecedor, ao passo que a norma encampada pelo artigo 36 do mesmo codex garante a possibilidade de o consumidor exigir o cumprimento específico da obrigação nos termos ofertados. Vejamos:

 

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

(…)

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

 

É cediço que o Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade proteger as expectativas legítimas do contratante. Competindo ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade possíveis acerca do negócio contratado, inclusive na fase pré-contratual. Portanto, há infringência do fornecedor aos princípios da informação e da confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos suficientes acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil.

O ora Apelante alegou que vítima de propaganda enganosa uma vez que a publicidade difundida pela Apelada, relativa ao programa de parcelamento denominado PRAVALER, induziu-lhe a erro e que, somente no ato da matrícula foi informado que o curso de Medicina não estaria disponível para o financiamento estudantil.

Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que nas divulgações feitas pela Apelada (IDs 49737418, 49737425, 49737426, 49737427, 49737428) quanto ao acesso ao parcelamento estudantil discutido nos autos não constam a exclusão do curso de medicina da forma expressa, clara e precisa, o que revela, pois, o descumprimento do preceito residente no já mencionado art. 30 do CDC.

Nota-se, ademais, que a IES Apelada veiculou propaganda em seu sítio eletrônico, às expressas, informando que possuía parcelamento próprio para financiamento do estudo de seus universitários, e apenas em letras menores constava a consulta ao regulamento (“confira os pré requisitos para a contratação do Pravaler”).

Nesse sentido, restou evidenciado que a Apelada se omitiu, o que enquadra a conduta na parte final do § 3º do art. 37 do CDC, ao dispor que “para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”. Vejamos os dispositivos legais:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

 

De mais a mais a veiculação de oferta de parcelamento estudantil deve estipular, de forma clara e expressa, o período de validade da proposta, sem olvidar dos cursos envolvidos e das condições para a obtenção do plano.

Conforme se observa no caderno processual, a publicidade genérica realizada pela Recorrida limita-se a fazer remissão à conferência aos pré requisitos para a contratação do “Pravaler”, o qual, entretanto, não destaca às exclusões, em conduta inapropriada à luz da legislação consumerista.

Afigura-se, portanto, legítima a pretensão do consumidor em exigir da fornecedora “o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade” (art. 35, I, da Lei nº 8.078/90).

A propósito da matéria discutida nos autos, confira-se os seguintes julgados desta Corte, em situação idêntica:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. OFERTA DE DESCONTOS COM EXCLUSÃO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade . Rejeitada. II. A propaganda veiculada pela instituição de ensino apelada não traz as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. A ausência de menção específica dos cursos aos quais o programa de parcelamento não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina . Direito à informação violado. III. Quanto aos descontos ofertados pela pontualidade do pagamento das mensalidades, não restou comprovada nenhuma prática abusiva por parte da instituição de ensino. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de considerar legítima a cláusula contratual que prevê o chamado “desconto por pontualidade”. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003612-88.2020.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, figurando, como apelante, GABRIELA SILVA TORO, e, como apelada, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80162944120218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, II, III E IV, ART. 30, ART. 35, I, ARTS. 36 E 37, §§ 1º E 3º, ART. 38, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8089909-98.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante, UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, e como apelada, MALU DOS REIS GARCIA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst . de Des. – Relator (TJ-BA - Apelação: 80899099820208050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDITO ESTUDANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO FINANCIAMENTO PARA O CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. PROPAGANDA ENGANOSA. EVIDÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHÍVEL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. Como cediço, consta do Código de Defesa do Consumidor, inserida no seu art. 37, a expressa vedação de publicidade enganosa e o correlato direito do consumidor à informação adequada e clara, na forma das balizas estabelecidas no inciso I do art. 6º e no art. 31 do aludido diploma. Observa-se que a propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler, amplamente divulgada em diversos veículos publicitários, não possui qualquer clareza quanto à ressalva ao curso de medicina oferecido pela instituição demandada, o que implica em violação do direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8041754-30.2021.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante CINAYRA DAISY FRAGA DE SOUZA, e apeladas, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e outros. Acordam os componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR provimento ao apelo. Sala das Sessões, de 2024. Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80909368220218050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

 

Com efeito a oferta perpetrada pelo fornecedor integra, inequivocamente, o contrato a ser firmado, devendo, pois, ser cumprido em sua integralidade, com presteza, lealdade e boa-fé contratual, nascendo para o consumidor um direito eminentemente potestativo, possibilitando-o, exigir o cumprimento da oferta na forma consubstanciada, integrando assim o contrato que vier a ser celebrado.

Ademais, pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Portanto, o dever de eficiência, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato de a empresa se dispor a prestar serviços. Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e nunca do consumidor.

Sendo assim, comprovada a falha na prestação do serviço, devem as empresas acionadas cumprirem o contrato de financiamento de crédito estudantil nos termos em que foi ofertado retroativamente à data da matrícula do apelante no curso de medicina, restituindo ao apelante os valores pagos a maior, se houver, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada uma das parcelas cobradas de forma indevida a serem apuradas na fase de liquidação, de acordo com a Lei nº 14.905, de 2024.

Por sua vez, quanto ao pleito da Apelante relativo a indenização pelos danos morais sofridos registre-se que a obrigação de indenizar se assenta nos pressupostos da demonstração da prática de um ato ilícito, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo. Sem que ocorram todos eles, afasta-se o dever de indenizar.

Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

O mero dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia. Tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, não podendo ser elevada ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida.

Na hipótese vertente, apesar da conduta da parte apelada ter gerado expectativa ao Apelante para a realização do financiamento do seu curso, não restou demonstrado que tal conduta acarretou ao Autor/Apelante mais do que simples aborrecimento tolerável, portanto, não há que falar em indenização por dano moral.

Em sendo assim, é de se observar que a situação experimentada não teve o condão de expô-la a vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas ao ora apelante. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor experimentado, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença de piso e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais no sentido de, uma vez o autor preenchido os requisitos para o financiamento, que o contrato seja celebrado nos termos da oferta retroativamente à data da matrícula do apelante no curso de medicina, restituindo ao apelante os valores pagos a maior, se houver, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada uma das parcelas cobradas de forma indevida a serem apuradas na fase de liquidação, de acordo com a Lei nº 14.905, de 2024.

Ademais, condena-se a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Não havendo falar em majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator