PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014667-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM EMPREGO PÚBLICO. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida para determinar a imediata nomeação e posse do Agravante no cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto, em que aprovado em concurso público. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a antecipação de efeitos da tutela em casos em que a liminar esgota o objeto da ação, especialmente quando dirigida contra a Administração Pública. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 

4. O pedido de liminar para nomeação e posse possui natureza satisfativa, pois antecipa integralmente o mérito da demanda, sendo, portanto, juridicamente inadequado nesta fase processual. 

5. A antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, é vedada por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. 

6. A alegação de ineficácia da medida em caso de provimento final não se sustenta, pois, se reconhecido o direito na ação principal, a nomeação poderá ser determinada sem prejuízo à parte. 

7. A nomeação de aprovados em concurso público dentro do prazo de validade é ato discricionário da Administração, cabendo ao Judiciário intervir apenas em hipóteses de preterição comprovada, o que não se verificou no caso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A tutela de urgência com conteúdo satisfativo não pode ser concedida em face da Administração Pública quando houver risco de irreversibilidade da medida. 

2. A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público depende da demonstração inequívoca de preterição arbitrária ou ilegal, não sendo cabível liminar que antecipe integralmente os efeitos da sentença. 

3. A alegação de contratação precária por parte da Administração exige dilação probatória, não sendo suficiente, por si só, para justificar medida liminar em sede recursal. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8021821-40.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.12.2022; TJGO, AI nº 5201436-10.2022.8.09.0000, Rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 04.07.2022. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014667-63.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante RODRIGO MACEDO DOS SANTOS e Agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014667-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO MACEDO DOS SANTOS contra a decisão de Id. 79207882, que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu a tutela antecipada postulada pelo autor, sem prejuízo de sua posterior reapreciação após o decurso do prazo de defesa. Deferiu ao autor o pedido de gratuidade de justiça.

 

Irresignado com a decisão proferida, o Autor interpõe recurso, alegando, em síntese, que, diferentemente do que foi afirmado na decisão, o TJBA tem deferido a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars nos casos de preterição praticada durante o prazo de validade do concurso público deflagrado por empresas estatais. 

 

Aduz que, nos termos da jurisprudência, a contratação de uma terceira pessoa, através de empresas interpostas, no processo de terceirização dos serviços, revela a existência de verdadeira vaga de emprego público efetivo, geradora da violação ao direito subjetivo do concursado.

 

Argumenta que a decisão a quo reforça a aplicação incorreta dos precedentes dos Tribunais Superiores, pois julga a causa como se a preterição fosse de servidor público estatutário (que exige a demonstração de cargo vago criado por lei), quando, em verdade, a preterição é de empregado público celetista (não há exigência de demonstração de cargo vago criado por lei).

 

Esclarece que nos casos de preterição de emprego público de empresa estatal (Administração Indireta), caso dos autos, a jurisprudência do STJ não exige a demonstração de cargos vagos criados por lei para configuração de preterição.

 

Segue aduzindo que foi aprovado para a Regional de Santo Antônio de Jesus/BA (Ituberá) em 6º lugar na ampla concorrência, mas a Agravada procedeu à nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 3ª colocação.

 

Defende que ao invés de proceder à sua nomeação e posse, um dos próximos da lista, a Agravada contratou, para a Regional de Santo Antônio de Jesus, durante o prazo de validade do certame, 90 (noventa) terceirizados para as funções de Operador de Processos de Água e Esgoto, cargo no qual logrou aprovação.

 

Pontua que o concurso está no prazo de validade e ainda não foi convocado.

 

Salienta que o entendimento contrário à concessão de decisão liminar precária que determine a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público foi finalmente sepultado e rechaçado em sede de decisão vinculante do STF.

 

Requer seja deferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para determinar que a Agravada proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da empresa. 

 

Em decisão de Id. 79280620, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

 

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (Id. 81516087), requerendo a manutenção da decisão recorrida.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 06 de agosto de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014667-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada postulada pela parte autora, ora Agravante.

 

Em seu recurso, o Agravante requer, em síntese, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para, reformando a decisão objurgada, deferir liminar, a fim de que possa ser nomeado e empossado no emprego público em que aprovado (Operador de Processo de Água e Esgoto).

 

Deste modo, equacionadas as questões conflitantes, passo ao exame do recurso.

 

Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do Agravo de Instrumento, passando à sua análise.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso que se limita ao exame do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

 

Assim, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, esta Corte está impedida de adentrar ao cerne da contenda, principalmente visando evitar prejulgamento da matéria colocada no primeiro grau de jurisdição, restringindo a análise acerca dos requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência rogada pelo Agravante.

 

Pois bem.

 

É cediço que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris - caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal - e o periculum in mora - consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

É o que dispõe a literalidade do artigo 300, caput, do CPC:

 

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

 

Na situação versada, contudo, nota-se que a matéria relacionada como de cunho antecipatório é, na verdade, de natureza satisfativa. Assim, tanto o mérito da ação, quanto a liminar pleiteada, possuem a mesma finalidade.

 

De fato, a nomeação e posse em emprego público revela-se medida açodada e, portanto, inadequada no atual momento processual.

 

A propósito, a jurisprudência pátria, inclusive sob a minha relatoria:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. PEDIDO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º-B DA LEI 9494/97 E 1 .059, CPC/2015. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. VEDAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não merece reforma, porquanto não se vislumbra no juízo da probabilidade a verossimilhança do direito e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal. 2. A participação de candidato em Curso de Formação e, consequente nomeação, em caso de aprovação é medida que possui natureza satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que é vedado nos termos da Lei nº 8 .437/92, art. 1º, § 3º. 3. A antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não é cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, diante da possibilidade de provocar medida irreversível em desfavor da Administração Pública, que terá gastos com a posse e nomeação do candidato em caráter precário, não é permitido qualquer meio de deferimento imediato do provimento jurisdicional contra o Poder Público que importe em concessão de valores. 4. Por fim, não há falar na ineficácia da medida requerida, caso seja deferida somente ao final, pois, sendo a agravante vencedora na ação de origem, o alegado direito à participação da próxima fase do certame será efetivado em provimento definitivo. Agravo de instrumento não provido.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218214020228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) (Grifei).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO/POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. (...). 3. POSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO. VEDAÇÃO LEGAL. Ademais, tem-se que a providência in limine buscada pode esgotar o mérito da contenda, razão pela qual inviável se mostra a sua concessão, neste instante processual, ante a clara vedação legal do artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 6a Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5201436- 10.2022, Rela Desa Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 04/07/2022) (Grifei).

 

Lado outro, insta mencionar que o indeferimento da liminar requerida, deixando de nomear o Agravante ao emprego público, nos termos em que requerido na inicial de origem, não resultará na ineficácia da medida, caso reconhecido o direito, por ocasião do julgamento da ação principal.

 

De se ressaltar, ainda, que em sede de provimento liminar não se declara nem se reconhece direitos, tampouco se anula atos administrativos, pois a sua função é estritamente proteger uma situação jurídica concreta que está sob risco de perecer, à medida que não pode aguardar o curso de todo o procedimento.

 

Não se pode perder de vista, ainda, que o Poder Público tem discricionariedade para, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que nomeará os classificados no número de vagas - ou os que os sucederem na lista respectiva -, de forma que não pode o Poder Judiciário se imiscuir nesta seara e determinar uma nomeação, ou mesmo, reservar a vaga do Agravante.

 

Assim, não encerrada a validade do certame e, aparentemente, em sede de cognição sumária, não demonstrada a nomeação de candidatos aprovados em pior colocação do que aquela alcançada pelo Agravante, indevida é a sua imediata nomeação e posse no emprego público que obteve aprovação.

 

Cumpre pontuar que a discussão acerca da contratação de temporários, se irregular ou não, demanda dilação probatória na origem, o que somente será possível com a devida instrução processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão recorrida.

 

Sala das Sessões,     de            de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora