PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024157-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): IAGO DO COUTO NERY
APELADO: MISAEL POSSIDONIO DE SOUZA
Advogado(s):MABIAN FRANCA CARNEIRO

 


 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Procedimento comum.  Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Descumprimento contratual.  Atraso na entrega do lote.  Foi concedida pelo juízo de 1º grau, através de decisão  disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2021,  a   tutela de urgência postulada, determinando “a tutela de urgência, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com efeitos ex tunc à data de 21/11/2019. Rescisão contratual. Sentença que julgou, “parcialmente procedentes os pleitos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, formulados por MISAEL POSSIDONIO DE SOUZA, contra LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., para: a) ratificar a decisão concessiva da antecipação de tutela (ID 96182677); b) condenar a parte ré a: b.1) devolver, em parcela única, no prazo de 15 dias, do montante pago, a título de sinal, parcelas, taxa de administração e seguro prestamista, do lote objeto do contrato de compra e venda (ID’s 94577661/7677), acrescendo-se correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir dos respectivos desembolsos; b.2) pagar lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso da obra, a partir de novembro de 2015, inclusive, até a data de rescisão do contrato (21/11/2019); b.3) pagar danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”.  Frise-se que a  base fática deste processo é  distinta  da questão tratada no TEMA 1095 do STJ, assim, indefere-se o pleito de sobrestamento.  Ao que se extrai dos autos, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, tipo lote,  em 27/11/2014, com entrega previsto para em outubro de 2015. Registre-se que não consta nos autos nenhum documento que comprove a conclusão das obras e disponibilização do Lote ao apelado no prazo fixado em contrato, de forma que resta evidente o atraso na entrega do imóvel, causa apta a ensejar a rescisão por culpa exclusiva da Apelante.  Assim, não deve incidir,  no caso em comento, a tese firmada pelo Eg. STJ no REsp nº 1.740.911, já que foi a Apelante que deu causa à rescisão contratual ante o atraso injustificado de mais de 7 (sete) anos na entrega do imóvel, tipo lote.  Registre-se, ainda, que  é indevida a retenção de valores pleiteada, já que não é cabível a  aplicação da multa de rescisão contratual em desfavor do Apelado. Por fim, a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte Apelada, conforme dispõe o art. 5º, X, da C.F. c/c art. 6º, VI, do CDC, neste prisma, o dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mantém-se a indenização arbitrada. A apelante  deve suportar o pagamento das taxas e tributos, conforme sentença,  já que o apelado nunca foi imitido na posse. Quanto aos danos materiais, os lucros cessantes equivalem ao que o comprador razoavelmente deixaram de ganhar e, no caso, deve corresponder, conforme  entendimento pacificado pela jurisprudência dominante, a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, consoante sentença.  Fixação de honorários recursais com base no  art. 85, §11,   do CPC.   Apelo improvido.

 

 

                                                                                                           ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8024157-48.2021.8.05.0001 em que figuram como Apelante  CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A   e,  como  Apelado,  MISAEL POSSIDONIO DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negar provimento à presente apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024157-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): IAGO DO COUTO NERY
APELADO: MISAEL POSSIDONIO DE SOUZA
Advogado(s): MABIAN FRANCA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

A presente Apelação Cível foi interposta por  CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A   em face  da Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da  15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO   nº  8024157-48.2021.8.05.0001, ajuizada por  MISAEL POSSIDONIO DE SOUZA- ora apelado, julgou,  “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, formulados por MISAEL POSSIDONIO DE SOUZA, contra LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., para: a) ratificar a decisão concessiva da antecipação de tutela (ID 96182677); b) condenar a parte ré a: b.1) devolver, em parcela única, no prazo de 15 dias, do montante pago, a título de sinal, parcelas, taxa de administração e seguro prestamista, do lote objeto do contrato de compra e venda (ID’s 94577661/7677), acrescendo-se correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir dos respectivos desembolsos; b.2) pagar lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso da obra, a partir de novembro de 2015, inclusive, até a data de rescisão do contrato (21/11/2019); b.3) pagar danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”.

A parte, ora  apelante, interpôs Embargos de Declaração que restaram inacolhidos.

Em suas razões de recurso  a parte apelante alega que, “as partes firmaram o “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e outras avenças” (“Contrato”), objetivando a venda do Lote nº 20, da Quadra 25, do Condomínio comercialmente identificado como “Vivea Nova Camaçari”, pelo valor de R$ 82.056,98” .

Suscita que “a rescisão contratual na forma pleiteada não merece acolhimento, uma vez que no presente caso, não se pode cogitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, o contrato firmado entre as partes não deve ser regido por tal diploma, mas sim pelo Código Civil, observando os ditames das Leis 6.766/79 e ainda Lei 9.514/97, uma vez que os requisitos para caracterizar tal relação contratual foram preenchidos, tais como: autonomia, boa-fé, relatividade, consensualismo e obrigatoriedade”.

Aduz que “Diante do inquestionável afastamento do Código de Defesa do Consumidor, bem como, pela culpa exclusiva do apelado na rescisão contratual, é absolutamente descabido o pedido de rescisão contratual, devendo ser reformada a decisão recorrida para manutenção do contrato de compra e venda”.

Ressalta que, “TEMA 1095/STJ - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 53 DO CDC, em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis garantido por alienação fiduciária - suspensão de processos” .

Pontua que, “O negócio jurídico firmado pelas partes referente ao lote 20, da quadra 25, não fora um mero compromisso de compra e venda, mas sim um contrato de compra e venda definitivo, com pacto adjeto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, nos termos da Lei nº 9.514/97”.

Defende que é fundamental que o pacta sunt servanda prevaleça, a fim de garantir a segurança jurídica e a observância aos princípios contratuais basilares, dentre os quais a probidade e a boa-fé.

Argumenta que não houve atraso na entrega da obra, visto que, diversamente do quanto aduzido pelo Autor, ora Apelado, o prazo para entrega do empreendimento estava estimado para agosto de 2017, podendo ser alterado respeitando o prazo de 4 (quatro) anos previsto na Lei 6.766/79, de modo que não há que se falar na rescisão contratual.

Que caso se entenda pela manutenção da rescisão contratual, requer a Apelante seja observada a necessária retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos, a fim de compensar os gastos com administração e publicidade, nos termos da jurisprudência invocada.

Aduz “No momento da assinatura do Contrato, o Apelado assumiu a posse do imóvel, logo, não se pode cogitar a responsabilização da Apelante pelo pagamento das taxas de consumo, taxas associativas, tributos e taxas de fruição incidentes sobre o lote, o que configuraria em enriquecimento sem causa do Apelado”.

Frisa a incompatibilidade da cumulação dos pedidos de restituição dos valores (danos materiais), lucros cessantes (danos materiais) e danos materiais – bis in idem.

Obtempera que  o pedido de indenização por danos materiais, no tocante aos lucros cessantes, jamais poderia ser deferido diante da comprovação de que não há qualquer ilícito ou conduta culposa praticada pela Apelante capaz de justificar tal pleito.

Expõe que  inexistente nos autos a prova do prejuízo moral alegado pelo Apelado, sendo inviável a manutenção da condenação no montante exorbitante de R$ 10.000,00 a título de dano moral. E,  “na remosta hipótese deste MM. Juiz entender pela condenação a título de danos morais, o quantum indenizatório deverá ser diminuído drasticamente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelo entendimento jurisprudencial, chegando ao máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.

Salienta “Tendo em vista a inexistência de mora da Apelante, pleiteia-se, por fim, que os juros sejam contados a partir do trânsito em julgado da demanda”.

Sinaliza que o Apelado deve  arcar, integralmente, com as custas processuais e o ônus sucumbencial.

Ao final, requer “a) Preliminarmente, seja afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a lei estipulada contratualmente, ou seja, a lei 6.766/79 e Lei 9.514/97. b) Seja determinada a suspensão do feito, face ao tema 1095 do STJ, para que os autos aguardem o julgamento em definitivo sobre a temática de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos regidos pela Lei de Alienação Fiduciária; c) Seja determinada a aplicação da Lei 9.514/97 no contrato, visto que o contrato é regido por referida lei que por sua vez, se sobrepõe sobre a regra geral do Código de Defesa do Consumidor, não sendo admitida a rescisão contratual; d) Seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença recorrida para que seja julgada IMPROCEDENTE INTEGRALMENTE a presente ação, visto que restou comprovado que não houve atraso na entrega dos documentos, bem como o Apelado tinha total conhecimento das cláusulas contratadas quando da celebração do Contrato, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. e) Subsidiariamente, autorizar a retenção pela Apelante de 30% (trinta por cento) dos valores pagos, conforme o extrato financeiro, sobre o montante a ser restituído em razão da rescisão contratual, a título de compensação dos gastos de propaganda e administração do imóvel, nos termos da Súmula 1 do E. TJSP e da uníssona jurisprudência; f) Pugnam, ainda, seja reconhecido que os juros de mora eventualmente aplicados incidam a partir do trânsito em julgado da r. Sentença; g) Determinar o abatimento dos valores devidos pelo Apelado a título de taxas de consumo, taxas associativas, tributos e taxas de fruição incidentes sobre o lote, desde a assinatura do contrato até a efetiva reintegração da posse pela Apelante, nos termos da jurisprudência invocada, visto que tal obrigação foi expressamente assumida pelo Apelado”.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as razões expostas no apelo.

Expôs que as obras do referido empreendimento tiveram início, ainda, no ano de 2013. Entretanto, até a data da propositura desta ação, março de 2021, o imóvel não havia sido entregue, ou seja, estamos diante de um atraso de mais de 7 (sete) anos.

Que em razão de sucessivos atrasos e descumprimento contratual, a parte Apelada rescindiu o contrato na data de 21/11/2019, quando na qualidade de adimplente, solicitou a extinção da relação, visto que após anos se esforçando para pagar prestações, que somente aumentavam de valor, não conseguia mais acreditar que aquele imóvel em algum momento seria seu de fato.

Que no acórdão  do agi  8012839-71.2021.8.05.0000 ficou definido que de fato todos os requisitos para a concessão foram expostos e preenchidos, que a relação deve ser julgada sob o Código de Defesa do Consumidor, que o contrato foi rescindido na data de 21/11/2019, que a Apelante não poderia cobrar o Apelado e que não poderia inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, eis que a r. decisão do juízo de origem foi integralmente confirmada.

Aduz que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Essa não provou que a obra foi entregue no ano de 2015.

Alega em sede de preliminar que o recurso interposto não atende à dialeticidade, que é meramente protelatório.

Que a questão da aplicação do CDC, já foi apreciada, que em que pese a Apelante “ter juntado suposto enquadramento de afetação ao tema (aplicabilidade ou não do CDC nos contratos de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária) para casos idênticos, REsp 1891498/SP, não é possível aplicabilidade neste processo, eis que os fatos aqui trazidos Não são idênticos ao tema repetitivo em situação “afetado””.

Que em caso idêntico ao tratado nestes autos, ficou decidido que rescisão contratual por inadimplência do vendedor em contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, deve-se aplicar o CDC em detrimento da legislação de alienação fiduciária.

Que é incabível a retenção de valores, bem como enfatiza a  desobrigação do apelado em arcar com o pagamento das taxas de consumo, taxas associativas, tributos e taxas de fruição.

Refuta os demais argumentos recursais e aduz que “A sentença contestada merece ser mantida em todos os seus termos, inclusive no que tange ao momento do cômputo dos juros. Isso porque o decisum seguiu os parâmetros, em todos os seus capítulos, as demais decisões em casos idêntico, não merecendo qualquer reforma como pretendido pela Apelante para diminuir sua responsabilidade patrimonial perante seu inadimplemento contratual”.

 Ao fim, “Diante do exposto, o Apelado requer que seja O PRESENTE RECURSO não seja conhecido, e caso seja, requer que seja IMPROVIDO, MANTENDO-SE INALTERADA EM TODOS OS SEUS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA proferida pelo douto juízo de origem que reconheceu a rescisão contratual e condenou a Apelante a devolução integral de todos os valores pagos pelo Apelado, assim como pagamento por lucros cessantes e indenização por danos morais. Requer, ainda, que seja majorado o percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais a teor do art. 85, § 1º do CPC”. 

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador,  3  de  julho    de 2022.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      Relator

    


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024157-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): IAGO DO COUTO NERY
APELADO: MISAEL POSSIDONIO DE SOUZA
Advogado(s): MABIAN FRANCA CARNEIRO

 

VOTO

Inicialmente, cabível a apreciação da preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Nelson Nery Jr. lembra, acerca do princípio da dialeticidade, que: “exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176).

Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, ex vi do artigo 1.010, II e III, do  CPC/15, e, no caso em exame,  o apelante impugnou especificamente os fundamentados da sentença, impondo-se a rejeição da preliminar aventada.

 

Quanto à alegação de sobrestamento do feito, não merece prosperar haja vista que a base fática deste processo é  distinta  da questão tratada no TEMA 1095 do STJ, já que a questão afetada  versa sobre hipótese que ocorreu inadimplemento no que tange ao pagamento das parcelas do contrato  por problemas financeiros  dos adquirentes, que não conseguiram arcar com o ônus de todas as parcelas, situação fática distinta da ora em exame já que na hipótese vertente foi o descumprimento contratual da parte apelante  que ensejou a rescisão contratual.

A afetação referente ao tema 1095 busca a definição do STJ quanto à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução contratual de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

 

Ab initio, esclareça-se que, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, identificada qualquer cláusula abusiva no contrato ora analisado, deverá o princípio do pacta sunt servanta ser mitigado, o que não ofende o ato jurídico perfeito e acabado.

 

Registre-se que a decisão  recorrida em sede do agravo de instrumento nº 8012839-71.2021.8.05.0000 restou mantida  e que o fundamento usado  quanto a aplicação do CDC, no caso em exame,  permaneceu  intacto, consoante pontuado pelo  juízo a quo  “Cabe frisar que o negócio jurídico celebrado se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social”.

 

Ressalte-se, ademais,  que os entendimentos firmados quanto à inaplicabilidade do CDC, são restritos às hipóteses de inadimplemento do devedor. Vejamos:

 

(...)“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ”. (...).  (Agint no REsp 1.791.893/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 01/07/2019”. (grifos nossos), hipótese distinta da ora em apreço.

 

 

Ao que se extrai dos autos o apelado autor adquiriu, em 2014,  um imóvel no empreendimento LOTEAMENTO VIVEA NOVA CAMAÇARI, mais especificamente na quadra n. 25, lote n. 20, no VERANA RESIDENCIAL I, situado no Município de Camaçari, Bahia, com a parte  apelante.

 

Foi concedida pelo juízo de 1º grau, através de decisão  disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2021,  a   tutela de urgência postulada, determinando “a tutela de urgência, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com efeitos ex tunc à data de 21/11/2019; determinando que as empresas acionadas abstenham-se de promover restrições, em nome do demandante, nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 300,00 (-) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (-), em caso de descumprimento”.

 

Registre-se que não consta nos autos nenhum documento que comprove a conclusão das obras e disponibilização ao apelado dentro do prazo fixado em contrato.

 

Como bem ressaltou o MM, Juiz de Direito na sentença recorrida: “A previsão legal, entretanto, não se amolda ao caso em concreto. Conforme cronograma, coligido no ID 132754737, a estimativa prevista para a conclusão do empreendimento foi estabelecida para ocorrer em outubro de 2015. Trata-se, portanto, de compromisso assumido pela construtora, a qual, dentro da possibilidade de elaboração de cronograma de obras de até 04 anos, valeu-se de prazo inferior.

 

Sob essa chave interpretativa, cláusulas que prevejam prorrogação do prazo fixado ferem o equilíbrio contratual e geram responsabilidade da construtora, quanto à reparação dos eventuais danos causados, podendo ser declaradas abusivas e, portanto, nulas.

 

A jurisprudência tradicional, quanto ao atraso na entrega de bem imóvel, admite, tão somente, a estipulação de cláusula de tolerância de até 180 dias corridos, contados da data inicialmente prevista para entrega do empreendimento, expressa em contrato. Admitir que o prazo contratado seja dilatado viola o disposto nos arts. 39, V e 51, IV, CDC, colocando o consumidor em extrema desvantagem”.

Saliente-se que o ônus de demonstrar de forma inequívoca a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da empresa apelante, consoante artigo 373, II, do CPC, o que, efetivamente, inocorreu nos autos. 

 

O promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada,  deve indenizar o promitente comprador pelos lucros que este deixou de auferir com o uso do bem, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73).

 

Assim, os lucros cessantes equivalem ao que o apelado  razoavelmente deixaram de ganhar e, no caso, devem corresponder, conforme  entendimento pacificado pela jurisprudência dominante, a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, com juros legais e correção monetária.   Neste sentido:

Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação declaratória de nulidade c/c repetição indébito e indenização. Sentença procedência parcial. Inconformismo da corré Lazio. Atraso na entrega da obra. Habite-se é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem. Lucros cessantes devidos sobre os meses de atraso. Taxa mensal de 0,5%, calculada sobre o valor atualizado do contrato. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10301290620168260100 SP 1030129-06.2016.8.26.0100, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 28/05/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO PLENAMENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A TAXA DIÁRIA DE OCUPAÇÃO, APLICÁVEL EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR NA HIPÓTESE DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O FATO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVERSÃO INDEFERIDA. JUROS DE OBRA. DEVER DE DEVOLUÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA, DE VALORES VENCIDOS DURANTE O INTERREGNO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DECORRENTES DE SUA EXCLUSIVA CULPA CONTRATUAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077558468, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: 70077558468 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018).

Quanto as taxas  de consumo, taxas associativas, tributos e taxas de fruição incidentes sobre o lote,  o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela entrega das chaves. Desse modo, a apelante  deve suportar o pagamento das taxas e tributos, conforme sentença,  já que o apelado nunca foi imitido na posse.  

 

 Neste sentido:

 

 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do normativo em referência. 2 ? O promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada, sem motivo justificável, deve indenizar o promitente comprador pelos lucros que este deixou de auferir com o uso do bem, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 3 ? Nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela entrega das chaves. Desse modo, a incorporadora deve suportar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da imissão da promitente compradora na posse do imóvel se o atraso na entrega é decorrente de sua culpa exclusiva. 4 ? O inadimplemento contratual, por si só, não é motivo suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Embora se reconheça que o atraso na entrega do imóvel adquirido pela Autora tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, não há como se reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral. Apelações Cíveis desprovidas(TJ-DF 07093648120178070003 DF 0709364-81.2017.8.07.0003, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/05/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2018).

 

No que se refere ao pleito da parte apelante para excluir a condenação em danos de ordem moral, tal pedido desmerece prosperar, uma vez que restou evidenciada a existência dos pressupostos necessários à configuração do dano moral.

 

Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 7, p. 42.)

 

O valor fixado a título de dano moral não deve ser arbitrado para favorecer a captação de lucro ou enriquecimento ilegal. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso.

Então, vê-se que a indenização tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como desiderato punitivo e pedagógico, impondo-se, todavia, cautela na quantificação indenizatória, conforme os parâmetros pautados acima e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido.

A lesão e a dor inerente sofridas pela parte  apelada, angústia e impotência diante do atraso expressivo na entrega do imóvel adquirido caracterizam naturalmente o dano moral. Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores.

Todavia, deve-se considerar que o atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento.

Neste sentido a orientação do STJ:

“Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação (STJ, AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)”.

 

Com o mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. EMBARGO DO IBAMA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RETARDO POR LONGO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Fatores externos, como entraves na obtenção de licença por parte das autoridades competentes, não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, pois dizem respeito ao risco do empreendimento - O fortuito interno não conduz à excludente de responsabilidade, por dizer respeito à própria atividade do empreendedor - O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00866878020128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 08-05-2018). (TJ-PB 00866878020128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 08/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). G.N.

 

Para o jurista Sérgio Bermudes: "(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador" (Artigo publicado na Revista de Processo 86/329-330).

Esse também é o magistério de MARIA HELENA DINIZ:  "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

Como bem salientou o MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO no exame do AgRg no REsp 906370 / RJ: “o critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Na espécie, entendo que o quantum fixado pelo Tribunal de origem não foge dos parâmetros seguidos por esta Corte Superior e de múltiplos precedentes alinhados com sua atuação moderadora, alicerçada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (STJ. AgRg no REsp 906370 / RJ. T4 - QUARTA TURMA.  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 18/10/2011).

Como a lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano, sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.

Agora, cabe-nos analisar se a fixação da indenização por danos morais ocorreu dentro dos parâmetros legais.

O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável, já que arbitrada em conformidade com a extensão do dano, a indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Ademais, relevante ressaltar que o STJ firmou entendimento que o valor fixado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses que o quantum fixado se revelar irrisório ou exorbitante e, no caso em comento, não houve configuração de nenhuma das hipóteses. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2. A revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1340770 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJ 10/05/2011).

 

 

Assim, deve ser mantido o quantum fixado pelo juízo a quo para danos morais em favor do apelado.

Na mesma linha de intelecção:

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CARTÃO DE CRÉDITO PARCIAL PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO A relação existente entre as partes é inequivocamente de consumo, em razão da prestação de serviços entre a autora e o banco réu. Ausência de demonstração pelo réu, da legitimidade do débito cobrado da parte autora, que culminou com a inserção de seu nome nos rol dos maus pagadores Dano moral configurado, ante a conduta ilícita do réu. Dano mora in re ipsa. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Sentença mantida. Recurso do réu desprovido, nessa parte. INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DESCABIMENTO A indenização foi corretamente fixada pelo juiz singular, em valor condizente com os danos sofridos pela autora e em atendimento à sua finalidade, havendo apenas a necessidade de conversão da indenização fixada em salários mínimos, em moeda corrente. Recursos desprovidos, nessa parte. (TJ-SP - APL: 00006631420118260664 SP 0000663-14.2011.8.26.0664, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 19/02/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2015). G.n.

 

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, alega o apelante que estes  devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão.

 

Ocorre que, não deve incidir in casu, a tese firmada pelo Eg. STJ no REsp nº 1.740.911/DF, segundo  a qual deve incidir os juros de mora a partir do trânsito em julgado, nas hipóteses em que a resolução contratual for imotivada e se der pelo promitente comprador, pois apesar do contrato não  ter sido firmado na vigência da Lei 13.786/2018, foi a parte Apelante que deu causa a rescisão contratual, ante o atraso injustificado  na entrega do imóvel, devendo-se incidir os juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros do art. 405 do Código Civil.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INSPEÇÃO DE CARGAS FLUVIAIS – INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA DA CONTRATADA QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA –INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS INCIDENTES EM CASO DE INADIMPLÊNCIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM COMPROVANTE DE ENTREGA – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros moratórios fora fixado adequadamente pela sentença, seguindo os parâmetros do artigo 405, do Código Civil, o qual determina a contagem dos juros a partir da citação inicial. TJ-MS - AC: 08023701620188120021 MS 0802370-16.2018.8.12.0021, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 25/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2020).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PROCEDÊNCIA. ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 6. Os Juros moratórios decorrentes de descumprimento contratual incidem a partir da citação. 7. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PA - AC: 00170135620108140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/05/2018).

Corroborando com este entendimento, coleciona-se jurisprudência do E. STJ:

(...)4.      A Corte local, ao fixar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas, nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. (...). 7. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1729742/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/05/2018).

Pois bem, tratando-se no caso sub judice de hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel no qual em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, deu-se a rescisão contratual, é devida a restituição  de forma integral à parte apelada das parcelas por esta já pagas, não havendo de se falar em retenção  de  valor, pois foi o promitente vendedor - ora apelante quem deu causa ao desfazimento contratual, como preceitua a Súmula 543 do STJ, ex-vi:

 

"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015).

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR A SER RESTITUÍDO - IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA - NÃO CABIMENTO - SUMULA 543 DO STJ. INCIDÊNCIA MULTA DE 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. 1- Descabida a retenção de 20% (vinte por cento) a título de despesas administrativas, pois consoante Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujas regras negociais ficam submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. (...)(TJ-GO - Apelação (CPC): 00530362620188090029, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2020).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 26/08/2015, o enunciado sumular nº 543, com o seguinte teor: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015). 2. No caso dos autos, deve prevalecer o disposto na súmula nº 543, onde se determina a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão da culpa exclusiva da promitente vendedora. 3. Deu-se provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada pelo c. Superior Tribunal de Justiça e, em atenção aos termos da súmula nº 543 do STJ, restabelecer o inteiro teor da r. sentença de primeiro grau que reconheceu ser indevida a retenção de qualquer valor em face da Embargada.(TJ-DF 20130111922308 DF 0049596-27.2013.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: 170/181)

CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 4. Em razão da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser feita de forma imediata e integral. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1084647, 20160110609696APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: 209/218).

 

Portanto, como restou evidenciado que a apelante foi responsável pelo atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte apelada.  Com efeito, os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o valor que a parte apelada poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, assim sendo é devida a condenação da apelante ao pagamento dos lucros cessantes (CCB 395 e 402), decorrentes da privação do uso do imóvel, conforme entendimento do STJ, veja-se:

 

COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012).

 

Ressalte-se, por relevante, que não se vislumbra presente nos autos o alegado bis in idem, haja vista que as reparações determinadas pelo juízo a quo possuem natureza diversa.

 

A inclusão do recurso como manifestadamente protelatório, desmerece guarida,  desta forma não preenche os requisitos legais para condenação da apelante nas penalidades previstas na lei de regência.

 

Quanto ao ônus da sucumbência, assim decidiu o juízo a quo “Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% o valor da condenação, determinando o pagamento de 70% (setenta por cento) de tal quantia, pela pessoa jurídica acionada, ao patrono do requerente, bem como o pagamento de 30% (trinta por cento) do montante, pela parte autora, ao advogado da empresa requerida. Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a execução, pelo prazo de cinco anos”.

 

Segundo o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

 

A majoração dos honorários de sucumbência na esfera recursal não é automática, devendo o julgador avaliar o trabalho desempenhado na instância recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos nos §§ 2º a 6º do Código de Processo Civil de 2015.

 

Segundo o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

 

Na hipótese, concluiu-se ser  devida a majoração dos honorários  a serem pagos pela apelante, que ora fixa-se no valor correspondente a  70% sobre o importe de  20% do valor atualizado da condenação.   

 

Por tudo quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso,  com fixação de honorários recursais.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,                     de   de 2022.       

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA