PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0033637-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ALICE PUGLIA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Previdenciário. Apelação e Remessa Necessária. Pensão por morte temporária. Neta sob tutela do avô. Extensão do benefício até 24 anos. Comprovação de Dependência Econômica. Matrícula em Instituição de Ensino Superior. Aplicação da Lei Complementar nº 05/92 e da Súmula 340 Do STJ. Sentença Confirmada em sede de Remessa Necessária. Recurso Conhecido e não provido.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação e remessa necessária interpostas pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu o direito à pensão por morte temporária à autora, neta do segurado falecido, até completar 24 anos, com base na Lei Complementar nº 05/92.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. O cerne da controvérsia reside em definir se a autora, maior de 21 anos e matriculada em instituição de ensino superior, possui o direito à continuidade da pensão por morte até os 24 anos, conforme a legislação vigente à época do óbito do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Complementar nº 05/92, vigente no momento do óbito do segurado, prevê a extensão do benefício de pensão por morte a dependentes até os 24 anos de idade, desde que matriculados em curso superior e não aufiram rendimentos.

  2. O princípio do tempus regit actum determina que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, conforme reafirmado pela Súmula 340 do STJ.

  3. A revogação posterior da Lei Complementar nº 05/92 pela Lei Complementar nº 41/2005 não afeta o direito adquirido da autora à percepção da pensão até os 24 anos, preservando a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em remessa necessária.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação/Remessa Necessária n.º 0033637-46.2008.8.05.0001, sendo apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelada MARIA ALICE PUGLIA OLIVEIRA e outros.


Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0033637-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ALICE PUGLIA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Tratam-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária da sentença prolatada ID 54839555, proferida pelo Douto Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA ALICE PUGLIA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou a lide nos seguintes termos:

 

Isto posto, em face da clara violação a devidamente comprovado nos autos, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Impetrado pague as parcelas de pensão por morte requeridas pela impetrante até ter completado os 24 anos.

Ressalta-se que a concessão da segurança limita-se às parcelas posteriores à impetração, pois é assente que, nos termos dos Enunciados 269 e 271 da Súmula do Excelso Pretório, é proibida a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança.

 

Irresignado, o Ente Público apresentou Recurso de Apelação, ID 60962494, alegando em síntese que “(…) A decisão ora recorrida rejeitou a preliminar de inexistência de prova pré-constituída suscitada pela autoridade coatora por entender que os documentos juntados pela autora comprovariam a sua condição de pensionista. Não tem razão. A impetrante não comprova qualquer suposto ato ilegal ou abusivo da Administração Municipal”.

 

Destacou que, “(…) O juízo a quo concedeu a segurança pleiteada considerando que a Lei Complementar Municipal n. 05/92 previa a extensão da condição de dependente até os 24 anos aos filhos e os a ele equiparados, se comprovada a realização de curso de nível superior e a dependência econômica. Todavia, a norma indicada na decisão ora recorrida foi revogada pela Lei Complementar Municipal n. 41/2005, ou seja, a norma já não se encontrava vigente quando ocorreu a extinção do benefício e a impetração do mandado de segurança”.

 

Pondera que “(…) o artigo 40 da Lei Complementar Municipal n. 05/1992 dispõe que a cota da pensão se extingue “aos 21 (vinte e um) anos para os pensionistas menores válidos”. Resta evidente, portanto, que a norma municipal não prevê a extensão do pagamento do benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário realize curso de nível superior, inexistindo o alegado direito à continuidade do pagamento de pensão em favor da impetrante”.

 

Alega que, “(…) o extinto Instituto de Previdência Social do Salvador atuou em observância ao ordenamento jurídico, não se revelando possível eventual extensão de benefício além da idade máxima prevista na norma municipal. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que, ante a ausência de previsão legal que possibilite a extensão do benefício, outra não poderia ter sido a atuação da Administração. Não há, pois, qualquer ilegalidade no ato impugnado, tampouco o alegado direito líquido e certo da impetrante”.

 

Por fim, requer “(…) (i) seja reformada a sentença, extinguindo o processo sem exame do mérito e denegando-se a segurança pleiteada pela autora/apelada; (ii) subsidiariamente, requer seja reformado o capítulo decisório que concedeu a antecipação da tutela, na medida que não se revela possível cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia em face da Fazenda Pública”;

Intimado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões ID. 54839588.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.



É o relatório.



Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator / Presidente

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0033637-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ALICE PUGLIA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Cinge-se a controvérsia sobre o direito da apelada, reside em averiguar a possibilidade da percepção de pensão temporária por morte até os 24 anos.


Com efeito, resta comprovado nos autos que a apelada, esteve sob os cuidados de seu avô, que era seu tutor, Luís Púglia, desde 06/06/1994 (termo de compromisso de tutela – ID. 54839527), sendo dependente economicamente, além de residir no mesmo endereço e devidamente matriculada na Faculdade Ruy Barbosa.


Pois bem.


Cumpre destacar que, no momento do falecimento do segurado, que ocorreu em 21/07/2001 (ID. 54839527), estava em vigor a Lei Complementar nº 05/92, que previa expressamente a extensão do benefício de pensão por morte aos dependentes até os 24 anos de idade, desde que matriculados em instituição de ensino superior, verbis:


Art. 7º - Consideram-se dependentes do segurado, as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob sua dependência econômica e estejam inscritas como tal, no IPS, pelo segurado, por sua solicitação, conforme os seguintes critérios:

(…)

§ 4º A condição de dependente para o filho e os a ele equiparados se estenderá até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que não aufiram qualquer rendimento e que sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior.


É importante ressaltar que, apesar de a Lei Complementar nº 05/92 ter sido posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 41/2005, essa alteração legislativa não afeta o direito da apelada, em razão do princípio do tempus regit actum.


Esse princípio determina que o ato jurídico deve ser regido pela legislação vigente no momento de sua ocorrência. No presente caso, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela que estava em vigor na data do óbito do segurado, como também estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.


E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO QUANDO O BENEFICIÁRIO, FILHO DO SEGURADO, COMPLETOU 18 ANOS – CONCESSÃO DEVIDA ATÉ QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETE 21 ANOS – LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO –SÚMULA 340 DO STJ E PRECEDENTE VINCULANTE N. 1.369.832/SP – APLICAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS N. 9.717/1998 E 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, considerando que a Apelante combateu especificamente os fundamentos nos quais se embasou o Julgador na decisão invectivada. II- Tanto a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça quanto o determinado no precedente vinculante n. 1.369.832/SP indicam que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. III- In casu, há previsão legal de direito do Autor-Apelante ao recebimento do benefício previdenciário até os 21 anos e idade, cessado indevidamente quanto este completou a maioridade civil. Incidência das disposições das Leis Federais n. 9.717/98 e 8.213/91. Precedentes do STJ e deste Sodalício. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJ-MS - AC: 08011053320198120024 Aparecida do Taboado, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023)


Portanto, à luz do princípio do tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ, é inequívoco que a Lei Complementar nº 05/92, vigente no momento do falecimento do segurado, deve ser aplicada ao caso. Consequentemente, a apelada faz jus à percepção da pensão temporária até os 24 anos de idade, uma vez que, à época do óbito, preenchia o requisito legal de estar matriculada em instituição de ensino superior.


A revogação da Lei Complementar nº 05/92 pela Lei Complementar nº 41/2005 não tem o condão de alterar o direito da apelada, que foi adquirido sob a égide da legislação anterior. A aplicação retroativa de uma norma posterior prejudicaria a segurança jurídica e violaria o direito adquirido da apelada.


Diante do exposto, voto pelo provimento da apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da apelada à percepção da pensão temporária por morte até os 24 anos de idade, conforme a Lei Complementar nº 05/92, aplicável ao caso nos termos do princípio do tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, E EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.



Sala de Sessões, de de 2024.










DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator






PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA