PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000222-81.2015.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
Advogado(s):  
APELADO: MARISTELA MAGDALA MARQUES DA SILVA
Advogado(s):EMMANUEL BARBOSA GOMES, PEDRO JOSE SANTOS GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES LABORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS RETROATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. ARTIGO 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Caldeirão Grande contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenando solidariamente o ente municipal e a Caixa de Previdência do Município de Caldeirão Grande (CAPEC) ao pagamento de valores correspondentes ao período em que a autora foi compelida a retornar ao exercício funcional após a regular concessão de sua aposentadoria.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se em definir: (a) se é válida a determinação administrativa de retorno da servidora ao trabalho e a desconstituição/revisão dos efeitos de sua aposentadoria sem a instauração de prévio processo administrativo garantidor do contraditório e da ampla defesa; e (b) se a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos serviços efetivamente prestados no período de retorno compulsório configura hipótese de acumulação indevida de proventos e vencimentos, vedada pelo artigo 37, § 10, da Constituição Federal.

 

III. Razões de decidir

3. Embora a Administração Pública disponha do poder-dever de autotutela para rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, a invalidação de ato administrativo que já produziu efeitos favoráveis no patrimônio jurídico do servidor exige a prévia e obrigatória instauração de processo administrativo com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4. Diante da inexistência de processo administrativo prévio e de ato formal válido desconstituindo a aposentadoria concedida regularmente pelo Decreto Municipal nº 190/2012, revela-se arbitrária e ilegal a conduta administrativa que compelou a servidora aposentada a retornar ao exercício funcional de suas atribuições.

5. A condenação judicial ao pagamento das quantias relativas ao período trabalhado compulsoriamente possui estrita natureza indenizatória, visando a recomposição patrimonial dos prejuízos causados pela atuação estatal irregular, o que afasta a tese de acumulação ilícita de cargos ou de proventos e vencimentos vedada pelo artigo 37, § 10, da Carta Magna.

6. O acolhimento da pretensão inicial fundamenta-se também na vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual não pode se beneficiar do trabalho e da força laboral despendida pela servidora sem a devida e correspondente reparação financeira.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A Administração Pública não pode desconstituir aposentadoria regularmente concedida sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."

"2. A indenização decorrente do trabalho prestado pelo servidor em razão de ato administrativo irregular não se confunde com acumulação ilícita de proventos e vencimentos."

 

Referências: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, § 10; Código Civil, art. 884; STJ, RMS 31.829/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/09/2010; TJBA, Apelação 8005368-66.2021.8.05.0141, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000222-81.2015.8.05.0242, provenientes do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE e como apelada MARISTELA MAGDALA MARQUES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000222-81.2015.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
Advogado(s):  
APELADO: MARISTELA MAGDALA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): EMMANUEL BARBOSA GOMES, PEDRO JOSE SANTOS GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde (ID 111154542), que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança e Danos Materiais, ajuizada por MARISTELA MAGDALA MARQUES DA SILVA em face do ente municipal e da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE - CAPEC.

Narra a autora ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, tendo requerido aposentadoria por tempo de serviço e idade perante a CAPEC, a qual foi concedida mediante Decreto Municipal nº 190/2012, após manifestação favorável da Procuradoria Jurídica e reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais.

Relata que, posteriormente, com a mudança da gestão municipal, foi editado o Decreto nº 115/2013, anulando diversos atos de aposentadoria concedidos anteriormente, contudo sem mencionar expressamente o Decreto nº 190/2012, referente à sua inativação.

Afirma que, mesmo sem a existência de ato formal anulatório de sua aposentadoria e sem a instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, foi convocada a retornar ao exercício das atividades funcionais, sob pena de suspensão de seus pagamentos.

Sustenta que, em razão da determinação administrativa, voltou a exercer as funções de professora, postulando a condenação dos réus ao pagamento dos valores correspondentes ao período trabalhado.

A CAPEC apresentou contestação defendendo a existência de irregularidades no ato concessivo da aposentadoria, sustentando a necessidade de revisão administrativa.

O Município de Caldeirão Grande/BA não apresentou contestação no prazo legal.

Após regular instrução, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos valores correspondentes aos salários devidos pelo período trabalhado desde janeiro de 2013 até a cessação do trabalho compulsório, com incidência de consectários legais.

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da sentença em razão da inexistência dos efeitos da revelia, alegando ter comparecido à audiência de conciliação.

No mérito, defende a legalidade da atuação administrativa, com fundamento no poder de autotutela, previsto na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal.

Afirma, ainda, que a manutenção da condenação implicaria enriquecimento sem causa da autora, diante da suposta duplicidade remuneratória.

Subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao período efetivamente trabalhado, com dedução de valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria e aplicação dos critérios legais de atualização monetária.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 25 de julho de 2026. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000222-81.2015.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
Advogado(s):  
APELADO: MARISTELA MAGDALA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): EMMANUEL BARBOSA GOMES, PEDRO JOSE SANTOS GOMES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, impõe-se o conhecimento da presente Apelação.

 

Da preliminar de inocorrência dos efeitos materiais da revelia 

O Município apelante sustenta a nulidade da Sentença na parte em que registrou a ausência de contestação formal do ente público, argumentando que a presença de seu advogado e preposto na audiência de conciliação afastaria a revelia (ID 111154544).

Razão não assiste ao Recorrente para anular o julgado sob esse fundamento.

Ainda que a certidão cartorária tenha atestado que o Município não apresentou peça de contestação no prazo legal (ID 111154518), é cediço que os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis. Por conseguinte, a ausência de resposta formal do ente público não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.

A análise empreendida pelo Magistrado de primeiro grau baseou-se no exame acurado das provas documentais acostadas aos autos, sem aplicação automática dos efeitos confessionais da revelia. Logo, inexistindo qualquer prejuízo processual ao ente recorrente, rejeita-se a tese de nulidade.

 

Da invalidade do ato de revisão da aposentadoria sem prévio processo administrativo 

No mérito, a controvérsia central consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou o retorno da servidora aposentada às suas funções no magistério municipal e a validade da revisão dos atos de aposentação promovida pela municipalidade (ID 111154542).

O Município recorrente invoca o princípio da autotutela administrativa, consagrado no enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a Administração Pública detém a prerrogativa indisponível de anular seus próprios atos quando eivados de vícios ou ilegalidades (ID 111154544).

Ocorre que o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública não possui caráter absoluto nem ilimitado. Quando a revisão ou anulação do ato administrativo repercutir diretamente na esfera de interesses individuais e patrimoniais do servidor público, concedendo ou consolidando direitos, torna-se indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo regular, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos exigidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

No caso concreto, restou incontroverso que a servidora teve sua aposentadoria regularmente concedida por meio do Decreto Municipal 190/2012, após trâmite do requerimento perante a autarquia previdenciária e emissão de parecer favorável (ID 111154542). Todavia, sob o argumento genérico de auditoria pela nova gestão, foi editado o Decreto Municipal 115/2013 (no qual sequer constava expressamente o ato da Autora) e determinada verbalmente e por notificação a sua reapresentação ao trabalho sob pena de corte de proventos (ID 111154542).

Não foi franqueada à servidora qualquer oportunidade de manifestação, apresentação de defesa, produção de provas ou interposição de recurso administrativo antes da desconstituição prática de sua situação jurídico-funcional.

O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado no sentido de que a anulação de ato administrativo favorável ao servidor exige a estrita observância do devido processo legal. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é elucidada pelo julgado a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O mandamus foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que anulou aposentadoria concedida à servidora ocupante do cargo de Oficial de Justiça. 2. O recurso ordinário em mandado de segurança não se encontra limitado pelo requisito do prequestionamento, pois é espécie de recurso no qual o STF e o STJ exercem jurisdição ordinária, isto é, como segunda instância de julgamento. 3. Estando devolvida ao STJ a análise da legalidade do ato de revisão da aposentadoria - apreciada na origem - a profundidade do efeito devolutivo é ampla, sendo possível que a instância revisora aprecie a higidez do ato coator também sob a ótica da observância do devido processo legal. Saliente-se que, na hipótese, a alegativa de ofensa ao contraditório e à ampla defesa foi suscitada pela impetrante, tanto na inicial, como no recurso interposto perante esta Corte. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, a revisão do ato de aposentadoria ocorreu unilateralmente, sem a instauração de prévio processo administrativo, em flagrante desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, o que acarreta o reconhecimento de sua nulidade. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 31.829/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 19/10/2010.)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a necessidade inafastável de contraditório e ampla defesa para qualquer modificação na situação jurídica funcional consolidada do servidor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO. PROFESSORA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. SUPRESSÃO DE VERBA ADICIONAL DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. O procedimento administrativo tendente à anulação dos atos praticados pela Administração deve pautar-se pela observância do devido processo legal, assegurando-se aos interessados a plena realização do contraditório e da ampla defesa. Não é lícito à Administração promover desconstituição de situações jurídicas concretizadas, sem, ao menos, oportunizar ao administrado o direito de manifestação, por meio de prévio processo administrativo, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. In casu, observa-se incontroverso que, em agosto de 2019, o Ente Apelante realizou a suspensão do pagamento do adicional de regência da Autora, ora Apelada, professora do Município de Jequié, sem observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afronta aos princípios constitucionais. Ilegalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005368-66.2021.8.05.0141, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE JEQUIE e como Apelada ANA CLAUDIA ALVES CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005368-66.2021.8.05.0141, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 27/09/2023)

Portanto, inexistindo processo administrativo prévio garantidor das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revela-se flagrantemente nula e ilegal a determinação de retorno da servidora ao exercício das funções.

 

Da natureza indenizatória das verbas decorrentes do trabalho prestado e da ausência de acumulação ilícita 

O ente municipal alega que a condenação ao pagamento dos valores correspondentes aos salários do período trabalhado ensejaria enriquecimento ilícito e violação ao artigo 37, § 10, da Constituição Federal, o qual veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público (ID 111154544).

A tese defensiva não merece prosperar.

A vedação constitucional de acumulação de proventos e vencimentos estipulada no artigo 37, § 10, da Carta Magna visa impedir que o servidor exerça concomitantemente dois vínculos funcionais não acumuláveis ou receba dupla remuneração pelo exercício simultâneo de cargos públicos.

A hipótese dos autos trata de situação fática substancialmente diversa. A servidora encontrava-se regularmente aposentada e foi compelida pela própria Administração Pública, mediante conduta estatal irregular e sob ameaça de perda patrimonial, a retornar às salas de aula e prestar serviços de magistério (ID 111154542).

A quantia postulada e deferida pelo Juízo a quo não se reveste de natureza de remuneração de segundo cargo público, mas sim de indiscutível verba de caráter indenizatório. Destina-se, exclusivamente, a recompor os prejuízos patrimoniais sofridos pela servidora que disponibilizou sua força de trabalho ao Município em razão de ato administrativo viciado e coativo.

Entender de modo diverso importaria em chancelar o enriquecimento sem causa do ente público, princípio vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil. A Administração Pública não pode se apropriar do trabalho prestado pelo cidadão sem conferir a respectiva contraprestação financeira reparatória.

O entendimento deste Tribunal de Justiça reforça a obrigatoriedade de reparação patrimonial pelo trabalho despendido em benefício da Administração, vedado o enriquecimento ilícito do ente público:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO NULA POR ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 363 DO TST. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Antas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Manuel Antonio de Moura, condenando o ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional aos períodos efetivamente trabalhados, afastados os pedidos de férias e revisão salarial, em razão da nulidade do vínculo funcional decorrente da violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal. A sentença foi integrada por embargos de declaração para correção de erro material quanto à identificação do réu e delimitação dos efeitos da nulidade, nos termos da Súmula 363 do TST. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a declaração de nulidade do vínculo funcional, em razão da acumulação ilícita de cargos públicos, afasta o direito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional relativo ao período efetivamente trabalhado. III. Razões de decidir 3. A contratação realizada em afronta ao art. 37, XVI, da Constituição Federal é nula e insuscetível de convalidação, não gerando vínculo jurídico válido com a Administração Pública. 4. A nulidade da contratação não afasta, contudo, o dever de a Administração remunerar o trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O décimo terceiro salário proporcional possui natureza remuneratória e guarda relação direta com o labor desempenhado, sendo devido quando limitado aos períodos efetivamente trabalhados, em consonância com o fundamento da Súmula 363 do TST. 6. Correta a exclusão das verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional e à revisão salarial, por se tratarem de parcelas que pressupõem a existência de vínculo jurídico válido e regular com a Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A declaração de nulidade do vínculo funcional por violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal não afasta o direito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional relativo ao período efetivamente trabalhado, por se tratar de verba de natureza remuneratória, vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363 do TST; STF, RE 705.140/RS; STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551); TJBA, Apelação nº 0300253-57.2015.8.05.0006. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000292-36.2016.8.05.0012, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 25/03/2026)

Dessa forma, a verba deferida na Sentença possui nítida natureza indenizatória pelos serviços compulsoriamente prestados, não configurando a hipótese de acumulação vedada pelo artigo 37, § 10, da Constituição Federal.

 

Dos consectários legais e honorários recursais 

A sentença estabeleceu de forma irrepreensível os consectários legais incidentes sobre a condenação, fixando a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, desde a data em que cada parcela era devida, e juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, observando-se a incidência única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em estrito cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (ID 111154542).

Diante do desprovimento integral do recurso interposto pelo Município de Caldeirão Grande, imperiosa é a majoração da verba honorária sucumbencial em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, eleva-se a condenação em honorários advocatícios fixada na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo íntegra a Sentença recorrida.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de estilo e o arquivamento dos autos.

Salvador, 25 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator