PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001280-75.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 

ASB00

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA SEM CARGO EFETIVO. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município ao pagamento de verbas trabalhistas e FGTS decorrentes de contratação temporária para exercício de função de confiança de Encarregada do Programa de Saúde Familiar, no período de 18/06/2012 a 30/11/2012, sem ocupação de cargo efetivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela sentença que julgou improcedente o pedido; e (ii) saber quais direitos são devidos à servidora contratada temporariamente para função de confiança, sem ocupar cargo efetivo, em desconformidade com o art. 37, V, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença apresenta fundamentação suficiente para dirimir a lide, ainda que de forma concisa, enfrentando os argumentos essenciais deduzidos pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para resolver o litígio.

4. Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. A contratação de servidor não efetivo para exercer função de confiança é nula de pleno direito, por desconformidade com a Carta Magna.

5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 705140/RS - Tema 308), firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância de concurso público, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

6. Demonstrado o pagamento dos salários do período contratado pela própria parte autora, é devido apenas o depósito do FGTS pelo Município, prova da qual o Ente Público não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para declarar nula a contratação e condenar o Município ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período trabalhado.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V e § 2º; CPC, arts. 93, IX, 98, §§ 1º e 3º, 373, I, 489, § 1º, 1.007, § 1º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei Estadual nº 12.373/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28/08/2014; STJ, AREsp 1230444/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 1077547/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/09/2018; TJBA, APC nº 0500528-95.2018.8.05.0271, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/08/2020; TJBA, APC/ReeNec nº 8000465-49.2017.8.05.0069, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 24/04/2024.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001280-75.2014.8.05.0074, em que figuram como apelante LUANA MAIA LEITE e como apelada MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001280-75.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 80273654, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem custas e honorários ante a concessão da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.

(destaque original)


Irresignada, a Autora apela (ID 80273657), aduzindo, em síntese, que, em 18/06/2012, foi contratada pelo Município Apelado para exercer o cargo de Encarregada do PSF, sendo despedida, sem justa causa, em 30/11/2012.


Sustenta a ausência de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade da sentença, sob o fundamento de que não houve análise dos pedidos formulados na exordial (pagamento do FGTS, cuja base de cálculo deve considerar todas as gratificações pagas ao longo do vínculo, e do vale-transporte).


Pontua que “...a Recorrida nunca juntou aos autos comprovante de recolhimento do FGTS, pagamento de 13º proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e demais parcelas pleiteadas nos autos...”.


Assevera que a contratação foi nula, por inexistência de concurso público, ausência de legislação municipal para contratação temporária e não apresentação do contrato.


Destaca que o STF, no julgamento do RE nº 596.478/RR, submetido à sistemática da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.


Acrescenta que o STF firmou o entendimento no sentido de que, comprovado desvirtuamento da contratação temporária, os servidores contratados fazem jus ao pagamento do 13º salário e férias.


Afirma que foi contratada para cargo de confiança, não previsto em lei municipal, com o desvirtuamento da contratação temporária, razão pela qual “...é incontroverso o direito da Recorrente ao recebimento de FGTS de todo o período, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 proporcionais.”.


Requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a cassação da sentença. Ultrapassada a preliminar, pugna pela reformada a sentença, com o acolhimento os pedidos formulados na exordial, “...entendendo ser devido o pagamento pelo Recorrido do FGTS, 13º e férias acrescidas de 1/3 proporcionais, vale transporte intermunicipal de todo o período trabalhado, para que os adicionais pagos ao longo do vínculo sejam considerados base de cálculo para o FGTS e demais parcelas...”.


Contrarrazões, em ID 80273660.


Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001280-75.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (sentença de ID 80273654).


Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional:


Aduz a Apelante que o Magistrado Primevo não apreciou os pedidos formulados na exordial.


Não lhe assiste razão.


O juízo a quo expôs as razões pelas quais entendeu por julgar improcedente os pedidos, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República e art. 489, § 1º, do CPC.


Ainda que, de forma concisa e sucinta, foram devidamente apresentados os fundamentos fático-jurídicos que ensejaram a improcedência, entendendo o juízo pela existência de vínculo temporário e pagamento regular das verbas salariais e rescisórias, inexistindo, assim, os direitos reclamados.


Sobre o tema, posiciona-se o STJ no sentido de que não viola o art. 489 do CPC a decisão judicial que contém relatório e fundamentação e que enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada anteriormente, dando-lhes, no entanto, deslinde que não atende aos interesses da parte. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AFERIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA DA DISCREPÂNCIA ENTRE A OFERTA INICIAL E O LAUDO PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONFIRMAÇÃO DE ACÓRDÃO DE CASSAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.

[...]

3. Não viola o art. 489, incisos I e II, e § 1.º, inciso IV, do CPC/2015, o acórdão que contém relatório e fundamentação e que enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada anteriormente, dando-lhes, no entanto, deslinde que não atende aos interesses da parte.

[...]

(STJ, AREsp 1230444/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 01/03/2018, DJe de 07/03/2018).


De mais a mais, o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre teses e dispositivos legais suscitados pelas partes litigantes, quando encontra justificativa satisfatória para dirimir a lide. Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais por elas suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. [...]

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1077547/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 11/09/2018, DJe de 17/09/2018)(destaquei).


Rejeito, pois, a preliminar.


Do mérito:


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de modificar a sentença que indeferiu o seu pedido de condenação do Município/Réu ao pagamento de verbas trabalhistas e FGTS do período laborado, em decorrência da nulidade contratual e desvirtuamento da contratação temporária.


Pois bem. Em análise detida dos autos, verifica-se que a Apelante, não ocupante de cargo efetivo, foi contratada pelo Município Réu, sem concurso público, para exercer a função de confiança de “Encarregada Programa de Saúde Familiar”, no período compreendido entre 18/06/2012 e 30/11/2012 (ID 80272760, pp. 02/03).


Ora, nos termos do art. 37, V, da Constituição da República, as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Confira-se:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(destaquei).


Consoante se extrai do Anexo I da Lei Municipal nº 330/09, que dá nova estrutura organizacional à Prefeitura Municipal de Dias D'Ávila (ID 80272765, p. 37), o “Encarregado Programa de Saúde Familiar”, atividade para a qual a Apelante fora contratada, é, de fato, uma função de confiança, o que, de acordo com a Carta Magna, somente pode ser sido exercida por servidores municipais efetivos, o que não é o caso da Autora/Apelante.


O contrato, portanto, é nulo de pleno direito, uma vez que realizado em desconformidade com a Constituição da República e com a lei local, não podendo ser confirmado ou ratificado.


O E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 705140/RS - Tema 308), sedimentou a interpretação segundo a qual aos agentes contratados a título precário, em franca inobservância à exigência constitucional do concurso público, somente é devida a “percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador”, restando adotada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese:


“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”

(STF, RE nº 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe de 04/11/2014, Publicado em 05/11/2014).


Assim, in casu, reconhecida a nulidade contratual, a Autora/Apelante faz jus tão somente à percepção do salário e ao levantamento dos valores depositados na sua conta do FGTS. Como o pagamento dos salários do período contratado restou demonstrado pela própria parte autora (ID 80272760, pp. 04/08), torna-se devido apenas o depósito do FGTS pelo Município, prova da qual o Ente Público não se desincumbiu.


Tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS. RECURSO PROVIDO.

A contratação foi ilegal, não havendo nos autos qualquer demonstração de que ocorreu para atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, restando evidenciada a nulidade do contrato. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, ainda que seja nula a relação jurídica, tal fato não exime a administração pública do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do agente público, uma vez que o Município se beneficiou dos serviços prestados pelo apelado.

No que tange ao FGTS, também o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o trabalhador tem o direito ao seu recebimento se o contrato de trabalho for declarado nulo, em razão da ocupação irregular de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público. No caso em tela, vê-se que a sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da contratação e condenando o réu ao pagamento da verba devida a título FGTS, férias, terço constitucional e 13º salário, devendo ser reformada quanto a estes últimos pontos.

(TJBA, APC n° 0500528-95.2018.8.05.0271, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/08/2020)(destaquei).


Frise-se, por oportuno, que os contracheques, por serem documentos públicos, emanados da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que só pode ser ilidida por meio de provas robustas, produzidas em sentido contrário.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA. CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE NOV. E DEZ. DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO. CONTRACHEQUES COMPROVAM O PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA APELADA DE DESCONSTITUIR A LEGITIMIDADE DOS HOLERITES. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL APÓS A SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.

(TJBA, APC / ReeNec nº 8000465-49.2017.8.05.0069, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 24/04/2024)(destaquei).


Desta forma, a sentença deve ser reformada, reconhecendo à Apelante/Autora o direito ao recebimento dos valores depositados na conta de FGTS vinculada ao seu nome.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao recurso, para modificar a sentença, declarando nula a contratação sub judice, com a consequente condenação do Ente Municipal a pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período trabalhado pela Autora/Recorrente, ocorrido entre 18/06/2012 a 30/11/2012.


Sobre os valores devidos, deverão incidir juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021, a partir de quando deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.


Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio, pro rata, das despesas processuais, ficando, entretanto, tal obrigação, em relação à parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes dos §§ 1° e 3º do art. 98 do CPC, sendo, outrossim, isenta a Fazenda Pública, a teor do disposto na Lei Estadual nº 12.373/2011 e do artigo 1.007, §1º, do referido diploma processual civil.


Ademais, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Ritos, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade.


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora