PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138990-16.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HARRISON FERREIRA LEITE e outros (2) | ||
| Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI, CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON, NICOLE HIRATA, PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO | ||
| APELADO: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (2) | ||
| Advogado(s):CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI, CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON, NICOLE HIRATA, PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Erro na emissão de nota fiscal de veículo zero quilômetro gera divergência cadastral e inviabiliza transferência de propriedade. Negociação avançada de venda frustrada caracteriza perda de uma chance indenizável. Responsabilidade solidária das fornecedoras reconhecida. Majoração do dano moral e condenação por dano material com base no valor de mercado do automóvel. Recurso do autor provido. Recursos das rés desprovidos.
I. Caso em exame
1. Ação indenizatória ajuizada em razão da frustração na venda de veículo automotor, ocasionada por erro na nota fiscal emitida pela fornecedora, que resultou em divergência na Base Índice Nacional (BIN) e impossibilitou a emissão da segunda via do DUT. A sentença de origem reconheceu a existência de danos morais e os fixou em R$10.000,00, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se houve perda de uma chance indenizável, a justificar o reconhecimento de danos materiais; (ii) determinar se a quantia fixada a título de danos morais é adequada à gravidade do caso; (iii) estabelecer se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. A demonstração de tratativas concretas e avançadas para a venda do veículo, frustradas exclusivamente por erro de cadastro causado por falha na emissão da nota fiscal, evidencia oportunidade real de vantagem frustrada, caracterizando perda de uma chance indenizável.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da perda de uma chance, que haja oportunidade concreta e relevante, não sendo suficiente a presunção genérica de benefício (REsp 1.757.936/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/8/2019).
5. A indenização por danos materiais deve refletir o valor de mercado do automóvel à época da negociação frustrada, conforme Tabela FIPE, no montante de R$71.136,00, com correção monetária a partir do prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC).
6. A falha na prestação do serviço impediu a transferência do veículo, comprometeu sua utilização plena, gerou constrangimentos objetivos e subjetivos, e afetou a dignidade do consumidor, justificando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$18.000,00.
7. A responsabilidade solidária entre fornecedora e concessionária decorre da previsão dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, sendo irrelevante a origem interna da falha para o consumidor.
8. Diante do provimento do recurso do autor, é cabível a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor das rés, incluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Sentença parcialmente reformada. Recursos de apelação das rés desprovidos. Apelação da parte autora provida para: (i) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 71.136,00 (setenta e um mil, cento e trinta e seis reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (ii) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta decisão e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar as rés ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 8138990-16.2020.8.05.0001, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, HARRISON FERREIRA LEITE, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA -UNÂNIME
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138990-16.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: HARRISON FERREIRA LEITE e outros (2) | |
| Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI, CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON, NICOLE HIRATA, PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO | |
| APELADO: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (2) | |
| Advogado(s): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI, CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON, NICOLE HIRATA, PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação, simultaneamente interpostos por HARRISON FERREIRA LEITE, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA., contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória de n° 8138990-16.2020.8.05.0001, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR as rés, solidariamente, no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a valor presente, em favor do autor, a título de indenização por danos morais, bem como para REJEITAR o pedido de indenização pelos danos materiais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação será atualizada monetariamente (INPC/IBGE) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, simples, ambos a partir da presente sentença. Custas processuais iniciais recolhidas. Considerando a sucumbência parcial, CONDENO as rés, solidariamente, no reembolso do valor equivalente a 50% das custas processuais adiantadas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. (ID. 88175110)
Foram opostos embargos de declaração, todavia não houve modificação no julgado (ID. 88175226)
Em suas razões (ID.88175229), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada porque desconsiderou a perda de uma chance, uma vez comprovada a frustração da venda do veículo em razão de erro das Apeladas na emissão da nota fiscal, o que gerou prejuízo patrimonial real. Defende que o valor de R$ 71.136,00, correspondente à Tabela FIPE à época, deve ser reconhecido como indenização por danos materiais. Aduz, ainda, que o dano moral foi fixado em patamar insuficiente, pois o vício documental levantou suspeitas sobre a licitude da propriedade, impediu a utilização plena do bem e gerou constrangimentos relevantes, devendo ser majorado para R$ 18.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da condenação. Por fim, requer a condenação das Apeladas ao pagamento das custas e honorários em grau recursal.
A parte ré, Audi, ID. 88175233, defende não houve ato ilícito ou efetivo prejuízo capaz de justificar indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor decorrente de atraso na regularização documental, agravado pela pandemia da Covid-19. Aduz que o veículo permaneceu em plenas condições de uso e venda, não havendo perda de chance ou abalo psíquico comprovado. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado para R$ 10.000,00, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Pede, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado.
A SA Nacional, a seu turno, também interpôs o recurso de apelação, onde alegou que houve ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal a justificar a condenação por danos morais, pois a divergência no cadastro do motor foi solucionada em apenas três dias úteis, mediante emissão da Carta Laudo, sem prejuízo concreto ao autor. Afirma que o atraso decorreu de fatores externos, especialmente da pandemia da COVID-19, e que o episódio configurou mero aborrecimento, insuficiente para indenização. Alega, ainda, que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa, requerendo a reforma integral da sentença para afastar a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões nos IDs. 88175235, 88175238 e 88175239.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o Relatório.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138990-16.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HARRISON FERREIRA LEITE e outros (2) | ||
| Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI, CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON, NICOLE HIRATA, PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO | ||
| APELADO: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (2) | ||
| Advogado(s): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI, CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON, NICOLE HIRATA, PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LARISSA COSTA QUADROS, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Harrison Ferreira Leite contra Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda e SA Nacional de Veículos Ltda, onde o autor alega, em síntese, que "tonou-se proprietário do veículo Audi A3 LM180CV de placa OUZ1910 zero quilômetro por meio de Contrato de Compra e Venda firmado com a Primeira Ré em 2014 (...)", sendo que "desde a aquisição, ... realizou todas as revisões do automóvel de forma periódica e específica com a segunda ré, a fim de manter a garantia do veículo", acrescentando que "após alguns anos com o veículo e diante de incertezas impostas pela Pandemia Covid-19, ... anunciou a sua venda em sites de comércio de automóveis usados no mês de junho de 2020" e, assim "como esperado, diversos compradores surgiram, uma vez que o carro encontrava-se em estado impecável em razão da constante manutenção". Alega, ainda, que "no mês seguinte ao anúncio, ... fechou negócio com um dos compradores interessados (...)", mas, "no entanto, ao buscar o Documento Único de Transferência (DUT), o mesmo não foi encontrado", sendo que "em virtude desse fato, foi efetivado Boletim de Ocorrência junto à 6ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior em Buerarema/BA, por meio do qual foi possível realizar a vistoria do veículo – necessária à emissão da segunda via do DUT", mas "contudo, para completa surpresa ..., a vistoria foi reprovada em virtude da constatação de divergência dos dados do veículo no cadastro da Base Índice Nacional (BIN)", especificamente, "que a Nota Fiscal emitida pela primeira ré estava equivocada, eis que foi digitada com diferença em relação ao número do motor do carro, com a supressão de um dígito". Alega, também, que "procurou a segunda ré, concessionária da primeira ré, que emitiu uma carta-laudo atestando que o equívoco partiu da Nota Fiscal, e não do automóvel (...)", "contudo, não apresentou qualquer alternativa para solucionar o problema, limitando-se a afirmar que tentaria encontrar alguma forma de corrigir o erro no prazo de 60 a 90 dias", acrescentando que, nesse cenário, "foi duramente prejudicado pela frustração na venda do veículo em razão de grave erro cometido pelas empresas rés, que sequer mostraram-se solidárias". Alega, em continuidade que "além disso, dias após a perda da venda e aguardando uma solução das rés, o automóvel apresentou defeito no ar-condicionado, sendo o conserto orçado inicialmente em R$13.376,14 (...)", "prejuízo esse que já poderia ter sido suportado pelo novo proprietário, haja vista ter aparecido após a tentativa de venda, e agora terá de ser suportado pelo autor", acrescentando que "após contato com a segunda ré para explicar todos os danos que já vinha sofrendo – tanto pela perda da possibilidade de venda do automóvel quanto por ser obrigado a arcar com o custo do conserto do ar-condicionado -, restou acertado que, do total de R$14.000,00 (...) referente ao conserto e à revisão, o autor pagaria R$4.000,00 (...) e a segunda ré o restante", concluindo, todavia, que "apesar do acordo, passaram-se mais de 90 (noventa) dias e a segunda ré ainda não cumpriu a sua parte", eis que "até o momento, sequer deu qualquer retorno ao autor no tocante ao conserto do veículo". Alega, finalmente, que toda essa situação causou-lhe danos materiais (valor do veículo) e morais, requerendo, ao final, a condenação das rés no pagamento das respectivas indenizações, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais
Dessa forma, o cerne da inconformidade repousa em duas frentes. O autor busca a reforma parcial da sentença para ver reconhecidos os danos materiais com fundamento na perda de uma chance e para majorar a indenização moral. As rés, por sua vez, pretendem afastar a condenação por danos morais, sustentando tratar-se de mero dissabor e que não houve prejuízo efetivo. Em caráter subsidiário, pugnam pela redução do valor arbitrado.
No caso, verifica-se que as alegações do autor não se sustentam em meras presunções, mas encontram respaldo em prova documental robusta. Além dos e-mails encaminhados às rés em busca de solução para a inconsistência cadastral (IDs. 88174352 e 88174353), do laudo de vistoria que reprovou o veículo em razão da divergência na BIN (ID. 88174346) e da carta laudo emitida posteriormente pela montadora (ID. 88174347), destacam-se os diálogos travados com o comprador interessado (IDs. 88174344 e 88174350).
Esses elementos evidenciam que o autor mantinha negociação concreta com terceiro para a alienação do automóvel, em tratativas já avançadas, de modo que não se pode cogitar de mera expectativa ou esperança abstrata. Restou caracterizada a existência de oportunidade real e relevante de conclusão do negócio, inviabilizada unicamente em razão da falha das rés.
Assim, a falha de serviço, consistente no equívoco na nota fiscal e sua repercussão na BIN, ocasionou a perda de uma chance séria e efetiva de celebração do negócio. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a indenização por perda de uma chance exige a demonstração de oportunidade real e relevante, não bastando presunção genérica (REsp 1.757.936/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 28/8/2019). No caso, o conjunto probatório satisfaz plenamente esse requisito.
O parâmetro indenizatório adequado é o valor de mercado do veículo à época, aferido pela Tabela FIPE, no montante de R$ 71.136,00. Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
De outro lado, quanto ao dano moral, a quantia fixada na origem (R$ 10.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade da lesão. O erro documental lançado pela própria fornecedora projetou suspeita sobre a legitimidade da propriedade e impediu a utilização plena do bem, causando constrangimento objetivo ao consumidor e atingindo sua esfera de dignidade. A majoração para R$ 18.000,00 revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
Mantém-se, por conseguinte, a responsabilidade solidária das fornecedoras, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.
Com o resultado da lide, os ônus da sucumbência (custas e honorários) devem ser suportados exclusivamente pelas partes rés. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA