PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA. DIREITO À SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 1º, §§ 12 E 13 DA LEI 14.454/2022. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Agravo de instrumento interposto por UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, contra decisão proferida pela 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora indicado à parte autora. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada que determina o custeio, pelo plano de saúde, de procedimento cirúrgico indicado em relatório médico, diante da negativa fundada em usência de cobertura do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de comprovação dos requisitos apresentados pelo STJ e pela Lei 14.154 de 2022 para fins de cobertura excepcional. 3. A probabilidade do direito restou evidenciada ante o teor dos relatórios e exames médicos que comprovam o diagnóstico da autora, de gigantomastia (CID N62), que tem como reflexo cervicalgia crônica e dorsalgia com alteração postural e desconforto em ombros (CID: M54.2+M53+ M54.9), razão pela qual lhe foi prescrita cirurgia plástica não estética para tratamento de hiperplasia mamária (IDs 508829543, 508829552, 508831034, 508831038 e 508831039 dos autos de origem). Após negativa da Operadora (ID 508831037), atestou o médico especialista a evolução da autora com piora nos últimos meses, de modo que reiterada a necessidade do tratamento, a fim de diminuir a sobrecarga sobre a coluna vertebral (ID 508831039). 4. O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, sendo obrigatória a cobertura das patologias que acometem a autora, não cabe à operadora questionar genericamente a escolha do melhor tratamento pelo médico assistente, que é o profissional capacitado e responsável pela orientação terapêutica adequada. 5. Superando a jurisprudência firmada anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS seria taxativo, foi editada a Lei n° 14.454 de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. 6. Anexou o próprio agravante documento técnico (ID 87750038) que atesta a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências científicas. Restou demonstrada, ainda, a confirmação, por parte de órgãos técnicos internacionais, da essencialidade e eficácia da correção cirúrgica para pacientes com hipertrofia mamária sintomática, com é o caso da autora. 7. Ausente elementos concretos capazes de infirmar o relatório médico quando à adequação e pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, não há porque postergar a cirurgia que se destina à essencial qualidade de vida do paciente. 8. No tocante ao perigo de dano, o caráter eletivo da cirurgia ou a definição de urgência e emergência médicas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) não se confundem com a caracterização do requisito do perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada em processos judiciais cujo trâmite apresenta, em regra, demora prejudicial ao tratamento de saúde de pessoas em situações como a da autora. 9. O princípio da dignidade da pessoa humana prevalece sobre normas contratuais quando demonstrado risco à saúde e à vida do paciente, sendo indevida a submissão a entraves burocráticos quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; CF/1988, arts. 6º, 170 e 193; art. 1°, §§ 12 e 13 da Lei n° 14.454 de 21 de setembro de 2022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente indicados no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044903-95.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e como agravada MARIA AMANDA DO CARMO MARQUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044903-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANA TERRA MARTINS VINHAS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
AGRAVADO: MARIA AMANDA DO CARMO MARQUES
Advogado(s):ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA AMANDA DO CARMO MARQUES, deferiu a medida liminar requerida pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora indicado à parte autora, bem como os materiais e despesas indispensáveis à sua realização, conforme prescrição médica juntada aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Ressalte-se que, na I Jornada de Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu Enunciado nº 2, consignou-se que: 'Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida'. Assim, deverá a paciente apresentar, nestes autos e, administrativamente, à ré, trimestralmente, relatórios firmados pelos médicos que a acompanham — públicos ou privados —, descrevendo a evolução do quadro clínico e a eventual necessidade de manutenção do tratamento ou realização de novas providências cirúrgicas. Salienta-se que a mera apresentação dos referidos documentos ao plano de saúde, administrativamente, nos prazos fixados, é suficiente à manutenção da obrigação aqui imposta, sob as mesmas penas anteriormente fixadas.” Em suas razões recursais, defende o recorrente a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, por inexistir o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de cirurgia eletiva, que pode ser programada sem qualquer prejuízo imediato à saúde da autora ou risco de agravamento do quadro clínico. Destaca que nenhum dos relatórios médicos acostados aos autos indicam a urgência do caso, tampouco a possibilidade de que o adiamento da intervenção possa acarretar consequências severas ou irreversíveis, de modo que as conclusões da decisão agravada carecem de respaldo pericial, clínico ou documental, tratando-se de medida precipitada. Defende não estarem presentes os requisitos estabelecidos na decisão do STJ para a exceção de cobertura, assim também os requisitos da Lei 14.154 de 2022, uma vez que a ANS se manifestou expressamente acerca da ausência de cobertura do procedimento pleiteado (PARECER TÉCNICO Nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO 2021) e não foram trazidos aos autos comprovação da eficácia do tratamento proposto, à luz da medicina baseada em evidências, nem recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais, como o Conitec e Natjus. Conclui, assim, que não há o que se falar em dever de custeio pela Operadora acionada a procedimento para qual não possui cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044903-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANA TERRA MARTINS VINHAS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
AGRAVADO: MARIA AMANDA DO CARMO MARQUES
Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA
RELATÓRIO
Afirma inexistir risco ao resultado útil do processo, porque “eventual procedência da demanda ao final da instrução processual não restará esvaziada nem perderá sua eficácia, uma vez que a autora poderá realizar o procedimento cirúrgico com respaldo judicial e em momento oportuno, sob condições seguras e previamente autorizadas”.
Alega que a manutenção da medida representa prejuízo irreparável à operadora, sobretudo diante da irreversibilidade do procedimento e do prejuízo financeiro, além da violação ao contraditório e à ampla defesa, o rompimento do equilíbrio contratual e atuarial e a judicialização indevida da gestão médica.
Acrescenta que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo e a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, como é o caso.
Destaca, no mais, que “[...] a realização do procedimento não possui o condão de curar a Autora de qualquer patologia, somente de MELHORAR O QUADRO ÁLGICO, o que pode ser alcançado com tratamentos diversos, como sessões de fisioterapia”.
Com base em tais razões, requer seja recebido o presente recurso, com efeito suspensivo, e, ao final, provido, para ser reformada a decisão agravada e indeferida a tutela antecipada concedida.
Na decisão de Id n. 87824008, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id n. 88389468.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA AMANDA DO CARMO MARQUES, deferiu a medida liminar requerida pela parte autora, para determinar ao réu a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora indicado à parte autora. Apresentada a guia de solicitação em fevereiro deste ano (ID 508829554), após negativa da Operadora (ID 508831037), atestou o médico especialista a evolução da autora com piora nos últimos meses, conforme Ressonância Magnética da coluna cervical, que concluiu pela protusão discal C4C5 a C6C7, de modo que reiterada a necessidade do tratamento, a fim de diminuir a sobrecarga sobre a coluna vertebral (ID 508831039). Inclusive, superando a jurisprudência firmada anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS seria taxativo, foi editada a Lei n° 14.454 de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passando a dispor no Art. 1°, §§ 12 e 13 e que: "§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No caso, não bastasse o detalhamento dos relatórios médicos acostados à inicial, as regras ordinárias de experiência demonstram que o quadro de saúde da agravada evidencia a necessidade do tratamento requerido pelo médico assistente, não havendo nos autos notícia em sentido contrário. Em que pese a referida Nota Técnica não tenha sido favorável ao caso ali examinado, suas circunstâncias não eram iguais à da autora, em cujo processo foi anexada vasta documentação pré-cirúrgica fundamental à justificativa da cobertura, em especial, descrição da sintomatologia da paciente, com duração e gravidade, exames de imagem que indicam patologias da coluna, além de fotografias da mama e de lesões decorrentes da sobrecarga. Ausente elementos concretos capazes de infirmar o relatório médico quando à adequação e pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, não há porque postergar a cirurgia que se destina à essencial qualidade de vida do paciente. Por fim, insta consignar que o comando judicial liminar possui natureza transitória, estando passível de revisão a qualquer tempo, após o regular processamento do feito, exsurgindo aos autos elementos de convicção aptos a autorizar nova decisão. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044903-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANA TERRA MARTINS VINHAS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
AGRAVADO: MARIA AMANDA DO CARMO MARQUES
Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA
VOTO
No caso, restaram demonstrados pela autora, ora recorrida, o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.
A probabilidade do direito restou evidenciada ante o teor dos relatórios e exames médicos que comprovam o diagnóstico da autora, de gigantomastia (CID N62), que tem como reflexo cervicalgia crônica e dorsalgia com alteração postural e desconforto em ombros (CID: M54.2+M53+ M54.9), razão pela qual lhe foi prescrita cirurgia plástica não estética para tratamento de hiperplasia mamária (IDs 508829543, 508829552, 508831034, 508831038 e 508831039 dos autos de origem).
Assim, ao pleitear-se direito concreto amparado por indicação médica, cuja não realização pode trazer implicações gravosas à saúde da paciente, restam configurados os requisitos autorizadores da medida liminar proferida pelo juízo de origem, insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
É imperioso ressaltar que a saúde, tida por bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da CF/88.
Em que pese toda a documentação acima mencionada, questiona o recorrente a ausência de cobertura do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de comprovação dos requisitos apresentados pelo STJ e pela Lei 14.154 de 2022 para fins de cobertura excepcional.
Contudo, o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, sendo obrigatória a cobertura das patologias que acometem a autora, não cabe à operadora questionar genericamente a escolha do melhor tratamento pelo médico assistente, que é o profissional capacitado e responsável pela orientação terapêutica adequada.
Ao revés, anexou o próprio agravante documento técnico (ID 87750038) que atesta a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências científicas, destacando que “O único tratamento definitivo para a gigantomastia é a correção cirúrgica” e que “tratamentos sintomáticos para as manifestações decorrentes da gigantomastia [...] como, por exemplo, fisioterapia postural, sutiãs de apoio ou ainda uso de analgésicos e anti-inflamatórios, com vistas ao alívio da dor, que, entretanto, não visam resolver a causa do problema”. Restou demonstrada, ainda, a confirmação, por parte de órgãos técnicos internacionais, da essencialidade e eficácia da correção cirúrgica para pacientes com hipertrofia mamária sintomática, com é o caso da autora.
Se a situação do paciente refere-se a patologia que impõe a obrigatoriedade da cobertura pelo seguro saúde, não pode o agravante alegar que o plano não oferece cobertura para o tratamento, uma vez que, sendo obrigatória a cobertura da patologia, não cabe ao plano a escolha do melhor tratamento para o paciente.
O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento a que deve ser submetido o paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente.
Frise-se que o princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, na busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da autonomia da vontade. Não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento indicado ao paciente, considerado vital para uma maior qualidade de vida e remissão ou melhora do quadro patológico que a acomete.
O princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.
No tocante ao perigo de dano, o caráter eletivo da cirurgia ou a definição de urgência e emergência médicas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) não se confundem com a caracterização do requisito do perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada em processos judiciais cujo trâmite apresenta, em regra, demora prejudicial ao tratamento de saúde de pessoas em situações como a da autora.
No caso, analisando as circunstâncias apresentadas em sede de cognição sumária, entendo que a situação da recorrida demonstra possibilidade de ocorrer graves danos à sua saúde na hipótese de não realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada.