PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140690-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: F4 SANTOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME


1. Embargos de Declaração opostos por F4 SANTOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta nos autos da ação de procedimento comum (nº 8140690-90.2021.8.05.0001), ajuizada perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. A embargante alega omissões no julgado quanto à apreciação de sua condição de optante do Simples Nacional e quanto à análise da natureza jurídica da operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar prova da condição da parte como optante do Simples Nacional; (ii) apurar se houve omissão quanto à caracterização da operação impugnada como mera transferência física, e não como fato gerador de ICMS.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O acórdão embargado não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado expressamente todas as alegações pertinentes, inclusive quanto à alegada condição de optante do Simples Nacional.


4. Inexistem nos autos documentos hábeis que comprovem, de forma regular, a condição da embargante como optante do Simples Nacional, sendo inovatória a alegação trazida apenas em sede recursal.


5. A modulação de efeitos realizada pelo STF na ADC nº 49 teve caráter exclusivamente temporal, não excluindo a aplicação da norma a empresas optantes do Simples Nacional, tampouco influenciando os fundamentos da decisão recorrida.


6. A controvérsia sobre a natureza da operação (transferência entre estabelecimentos da mesma empresa) foi devidamente analisada, sendo considerada inapta a descaracterizar a incidência da antecipação do ICMS nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96.


7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, nem à revisão das razões de convencimento do julgador, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.


8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já houver fundamentação suficiente à manutenção da decisão, conforme entendimento consolidado no STJ.


IV. DISPOSITIVO


9. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 931, 934, 937; CF/1988, art. 146, III, a; Lei Estadual/BA nº 7.014/1996.


Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49, Embargos de Declaração, j. 19.04.2023; STF, RE nº 1472766/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.02.2024; STF, RE nº 1521077/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 18.11.2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 8140690-90.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante  F4 SANTOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e como embargado ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os magistrados integrantes da  Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140690-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: F4 SANTOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por F4 SANTOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em face do acórdão por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA, nos autos da ação de procedimento comum de nº 8140690-90.2021.8.05.0001.

 

Em suas razões (ID 90747654), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso por ter adotado a premissa fática equivocada de que não há nos autos prova da condição de optante do Simples Nacional, inclusive porque tal circunstância sequer foi suscitada como causa de pedir da ação, revelando-se inovatório dito argumento em sede recursal.

 

Afirma que a Embargante juntou aos autos da Apelação documento comprobatório de sua condição de optante pelo Simples Nacional, demonstrando de forma inequívoca que a fundamentação de ausência de prova é incorreta.

 

Argui que não poderia ter suscitado a sua condição de optante só Simples Nacional, uma vez que a modulação de efeitos da ADC nº 49 foi estabelecida posteriormente à distribuição da presente ação.

 

Por fim, argumenta que, mais uma vez, o acórdão teria sido omisso, em razão da adoção de premissa fática equivocada ao entender que haveria respaldo legal para tal cobrança, pois, segundo afirma, os próprios dispositivos [citados no acórdão] pressupõem que as mercadorias foram ADQUIRIDAS com a finalidade de COMERCIALIZAÇÃO, o que não se verifica no caso em testilha, POIS SE TRATA DE MERA TRANSFERÊNCIA FÍSICA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140690-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: F4 SANTOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.


No caso concreto, verifica-se que todas as questões suscitadas nos embargos de declaração foram frontalmente enfrentadas no acórdão, consoante se infere do trecho a seguir reproduzido:

 

[…]

 

A despeito de argumentar que a modulação dos efeitos não lhe seria aplicável, em razão de ostentar a condição de optante do Simples Nacional, bem ainda por uma suposta delimitação fática realizada na modulação temporal, o inconformismo não prospera. O fato é que o próprio STF já teve oportunidade de confirmar que a norma impugnada na ADC nº 49 produziu seus regulares efeitos até o final do exercício de 2023 e, portanto, deu ensejo a fatos geradores – sem distinção – ocorridos até o termo estabelecido na modulação: o início do exercício de 2024, quando se produziram os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade. Nesse sentido:

 

[…]

 

Citem-se, ainda, apenas como reforço argumentativo, as seguintes decisões: STF - RE: 1472766 PB, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/02/2024; STF - RE: 1521077 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2024; e STF - RE: 1474788 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/02/2024. 

 

Ademais, não há nos autos prova da condição de optante do Simples Nacional, inclusive porque tal circunstância sequer foi suscitada como causa de pedir da ação, revelando-se inovatório dito argumento em sede recursal.

 

Registre-se, por fidelidade às provas produzidas, que, ao contrário do que foi dito pela embargante, nenhum documento foi juntado aos autos com o propósito de demonstrar a sua condição de optante do Simples Nacional, tanto que nem a própria embargante foi capaz de citar a sua localização nos autos (além de ter admitido nas próprias razões dos embargos de declaração que não poderia fazê-lo, uma vez que ajuizara a ação após a modulação de efeitos realizada na ADC nº 49).

 

A única informação a respeito de dita matéria (opção da empresa pelo Simples nacional) reside nas próprias razões da apelação (ID 86679636 – pág. 7), onde a embargante apenas reproduziu uma tela no bojo da petição, sem qualquer suporte documental no acervo probatório contido nestes autos.

 

Não fosse isso o bastante, verifica-se das razões de decidir que, ainda que fosse possível considerar que a embargante ostentava a alegada condição, o Supremo Tribunal Federal não fez nenhuma ressalva quanto a dita circunstância por ocasião da modulação de efeitos que foi realizada no julgamento, em 19/04/2023, dos embargos de declaração opostos em face do primeiro acórdão proferido na ADC nº 49. A única ressalva foi meramente temporal.

 

Quanto ao fato de ter ajuizado a presente ação antes do julgamento do STF pelo qual a Suprema Corte decidiu modular os efeitos temporais do entendimento já firmado em julgamento anterior, de modo que não poderia prever o cabimento da discussão em torno da opção pelo Simples Nacional, como dito, repita-se, a modulação foi apenas temporal, sem qualquer relação com o fato de ter ou não o contribuinte a condição de optante do Simples Nacional. Os contornos fáticos do que foi decidido pelo STF já estavam delimitados no julgamento de improcedência da ADC nº 49 ocorrido em abril de 2021, ao passo que a presente ação só foi ajuizada em dezembro do mesmo ano, de modo que a embargante já os conhecia por ocasião do aforamento desta.

 

Ademais, quanto à alegada adoção de premissa equivocada em relação ao enquadramento da situação fática dos autos nos preceptivos legais da Lei Estadual nº 7.014/96 mencionados no acórdão, verifica-se que a embargante se vale de espécie recursal inapropriada para discutir a correção das razões de convicção do órgão julgador adotadas no acórdão.

 

Com efeito, restou consignado na decisão colegiada:

 

[…]

 

Assim, conforme entendimento firmado, a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 146, III, a, da CF/1988.

 

Além disso, a hipótese normativa contida na lei estadual – lei em sentido estrito, repita-se – não prevê antecipação pela circulação de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte, mas, sim, sobre a antecipação do ICMS – da operação posterior de revenda – pela entrada de mercadorias no território do estado, não estando, pois, albergada pela tese firmada na ADC nº 49 nem pelo Tema nº 1.099 do STF, de modo que não há ilegalidade na conduta. É o que tem decidido os tribunais pátrios:

 

De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que o embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do r. Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro o recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.

 

No mais, a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.

 

Ainda, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200