PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006563-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE KAREN GONCALVES CONSTANTINO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS IDÔNEA. ILEGALIDADE DO REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DA IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA DESPROVIDO. RECURSO DE GABRIELLE KAREN GONÇALVES CONSTANTINO PROVIDO PARA A ILEGALIDADE DO REAJUSTE APLICADO, DECLARAR NULA A MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS IDÔNEA E DIVULGAÇÃO PRÉVIA, SUSPENDER O REAJUSTE DE 2022 E EQUIPARAR O VALOR DAS MENSALIDADES AO MENOR VALOR COBRADO ENTRE OS ALUNOS DO MESMO PERÍODO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA MENSALIDADE AO VALOR LEGALMENTE APURADO E RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS 30/03/2021 — CONFORME MODULAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — MANTENDO-SE A DEVOLUÇÃO SIMPLES APENAS PARA VALORES EVENTUALMENTE PAGOS ANTES DESSE MARCO TEMPORAL.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas por ambos os polos processuais contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Mensalidade de Instituição de Ensino Superior cumulada com Cobrança Indevida e Repetição do Indébito, ajuizada pela autora em face da instituição educacional.

Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o reajuste aplicado foi legítimo, por observar as exigências da Lei nº 9.870/99.

Apelo da autora visando à reforma da sentença, com reconhecimento da ilegalidade do reajuste e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Recurso da instituição de ensino sustentando a legalidade da majoração contratual com base na autonomia universitária e pactuação contratual prévia.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino apresentou planilha de custos idônea e suficiente para justificar o reajuste aplicado nos moldes da Lei nº 9.870/99; (ii) saber se é cabível a devolução dos valores pagos a maior, em dobro ou de forma simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, exige para validade de reajustes em mensalidades escolares a apresentação de planilha de custos detalhada, com indicadores financeiros e variação proporcional justificada.

A planilha juntada aos autos pela instituição não atendeu aos requisitos legais, pois omitiu elementos essenciais como faturamento, composição completa dos custos e indicadores globais. (ID 45002237 e seguintes).

A ausência de documentação comprobatória suficiente configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, fundamentos basilares do Código de Defesa do Consumidor.

A cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos do mesmo curso e período, sem justificativa plausível, fere os princípios da isonomia e transparência.

A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro é cabível em casos de cobrança indevida fundada em conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, para valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS.

Configurada a ilegalidade do reajuste, impõe-se sua anulação, com adequação dos valores cobrados e restituição dos montantes pagos indevidamente.

Jurisprudência do TJBA e do STJ confirmam a nulidade de reajustes desacompanhados de planilha idônea e a possibilidade de restituição em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da instituição de ensino conhecido e desprovido.

Recurso da autora conhecido e provido para reconhecer a ilegalidade do reajuste aplicado no ano de 2022, declarar nula a majoração das mensalidades por ausência de planilha de custos idônea, determinar a equiparação do valor das mensalidades ao menor valor praticado entre os alunos e reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021, e de forma simples para as anteriores.
Tese de julgamento: "É nulo o reajuste de mensalidades escolares não justificado por planilha de custos nos moldes da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. A cobrança indevida decorrente dessa nulidade enseja devolução em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do STJ."

Dispositivos relevantes citados

Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; Decreto nº 3.274/1999; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 207.

Jurisprudência relevante citada

STF, ADI nº 6.191, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 03/02/2021;
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 30/03/2021;
TJBA, APL nº 8003327-43.2023.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 01/03/2024;
TJBA, APC nº 8005937-81.2023.8.05.0146, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 12/12/2023.


                                                                    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8006563-37.2022.8.05.0146, originária da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro – BA, apelantes e apelados GABRIELLE KAREN GONÇALVES CONSTANTINO e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e DAR PROVIMENTO ao segundo recurso, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo interposto por Gabrielle Karen Gonçalves Constantino e negou-se provimento ao apelo interposto por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA, à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006563-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE KAREN GONCALVES CONSTANTINO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostos por GABRIELLE KAREN GONCALVES CONSTANTINO e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro – BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR; COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 8006563-37.2022.8.05.0146, nos seguintes termos:

"Trata-se de AÇÃO REVISIONAL MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR; COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GABRIELLE KAREN GONÇALVES CONSTANTINO em face de IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, já qualificados. Assevera a autora que foi surpreendida ao realizar a renovação do seu contrato com a Ré, referente ao segundo semestre do ano de 2022, e perceber que o valor mensal do curso havia sido reajustado abusivamente, passando de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) para o valor de R$ 10.500,25 (dez mil e quinhentos reais e vinte e cinco centavos).Acrescenta que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto, esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação de planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula. Em sede de contestação impugna a ré a concessão da gratuidade da justiça à autora e no mérito requer o julgamento improcedente do feito diante da inexistência de conduta ilícita de sua parte. Réplica encartada no ID. Num. 287578423.É o breve relato. Passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).Superada a preliminar, prossigo ao mérito.Quanto ao mérito, consigno a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Por outro lado, acerca das anuidades escolares, a Lei n. 9.870/99 dispõe, em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, o seguinte: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. Dessa forma, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência. Ademais, consta na cláusula contratual 7.7 que: “o valor fixado para os Serviços, não sofrerá reajustes no curso do período letivo semestral e obedecerá a variação de custos educacionais incorridos e o aprimoramento de processos didático-pedagógicos da Contratada, conforme previsão constante da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. Os valores das mensalidades serão divulgados, na forma e prazo fixados na legislação específica para o correspondente período letivo. Fica desde já acordado que a Contratada poderá, a seu exclusivo critério, escalonar o percentual de reajuste da mensalidade nos dois semestres letivos subsequentes”.No caso dos autos, verifica-se que a própria parte demandante juntou aos autos planilha datada de 30/11/21, a qual discrimina uma série de gastos para fins de reajuste da mensalidade, bem como comprovou que o reajuste só se deu a partir do mês de julho de 2022 de ID. Num. 220637528 - Pág. 1, de forma que devidamente cumprido tanto os requisitos formais, quanto temporal de elaboração da planilha. Assim, houve o cumprimento, pela requerida, dos critérios definidos no Decreto 3274/99, o qual regulamenta o § 4o do art. 1º da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Dessa forma, não há que se falar em reparação em dobro do valor cobrado a maior, uma vez que lícita a conduta da parte ré. Ademais, é sabido que quando o aluno faz a sua matricula, este tem plena ciência das diferenças entre os valores das mensalidades de acordo com o período cursado, sendo certo que a instituição de ensino, inclusive, fornece uma tabela com os respectivos valores. Ciente de tais diferenças, cabe ao aluno optar por ingressar ou não na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade, onde as pessoas aderem ao contrato por sua livre vontade de contratar.Desta forma, não há, portanto, violação ao dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há limite legal que determine o preço das mensalidades, podendo cada instituição, de acordo com os seus interesses, e a competição que ocorre num mundo capitalista, fixar seus valores. Assim, não há como o Poder Judiciário controlar os preços cobrados pelos serviços prestados pela instituição de ensino, sob pena de ingerir em uma faculdade, que não lhe é conferida. Desse modo, não vislumbro que a alteração no valor da mensalidade entre os alunos de distintos períodos do mesmo curso ofende o princípio da igualdade. Nesse sentido se manifestou Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6191 SP:“...Os dispositivos impugnados também são inconstitucionais por violação aos princípios da livre iniciativa (art. 170 da CF/1988) e da proporcionalidade. É lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes ”Anoto, também, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).Por fim, passo à análise do pleito de tutela antecipada, uma vez que sua apreciação ainda se mostra pendente. Assim, necessário se perquirir se os requisitos constantes do artigo 300 do CPC estão delineados, pois o deferimento da tutela de urgência demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, conforme declinado na fundamentação acima alinhada, foi comprovada, em sede de cognição exauriente que o reajuste foi realizado de acordo com a lei. Há, desse modo, ausência de probabilidade do direito. De igual forma, o segundo requisito também está ausente, já que a conduta do réu se deu dentro dos ditames legais, à luz do quanto apurado. Nesse cenário, considero que os requisitos descritos no artigo 300 do CPC estão ausentes, razão essa que impede o deferimento da tutela antecipada requerida. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada, rejeito a preliminar e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas e honorários pela autora, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2022.VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito."(ID 45002253).


O primeiro recurso foi interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO EFUNDAMENTAL LTDA que alega, em síntese: “a IES estava promovendo reajustes irregulares nas mensalidades, em desconformidade com a legislação vigente, Lei nº 9.870 de 1999. Diante do exposto requereu, liminarmente, a suspensão do desconto até a publicação da planilha de custos, no mérito, pugna a confirmação da liminar para promover a padronização do valor das mensalidades. Em sede de Contestação, a IES demonstrou que o reajuste da mensalidade é perfeitamente possível e legal, haja vista sua previsão contratual, que segue a legislação pertinente. Tendo em vista que os alunos do curso de Medicina assinaram o aludido contrato no momento em que ingressaram na IES, tem-se que estes estavam cientes de suas cláusulas e da possibilidade de elevação de valores da semestralidade, caso necessário, ressaltou que as cobranças são devidas e decorrentes do seu exercício regular do direito às contraprestações pelos serviços prestados, inexistindo, portanto, o dever de indenizar”. (ID 45002275).

Sustenta ainda: “O pretor concluiu que houve falha nos serviços prestados pela Requerida. No entanto, em simples observância aos autos, constata-se que a Recorrida não logrou êxito em produzir elementos mínimos de convicção que, de fato, pudessem evidenciar qualquer falha na prestação de serviços ou ato ilícito por parte da ré. Em que pese o entendimento fixado na Sentença proferida, a IES demonstrou que sempre esteve e estará à disposição para sanar qualquer dúvida dos seus alunos, assim como a coordenação de curso e demais setores. Ressalta-se que os atos praticados resultaram exclusivamente do seu dever contratual e em plena conformidade com as normas previstas em seu contrato educacional”. (ID 45002275).

Pugna: ”INICIALMENTE, conceder ao presente recurso de apelação o EFEITO SUSPENSIVO, por estarem presentes os requisitos postos no Art. 1.012, do CPC/2015; NO MÉRITO, que dê provimento, in totum ao presente recurso, reformando-se a decisão singular, com NOVA DECISÃO, julgando pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, declarar lícito o agir da recorrente”. (ID 45002275).

GABRIELLE KAREN GONÇALVES CONSTANTINO , apresentou apelo. No mérito, narra: “Pois bem, em relação ao pleito de suspensão do reajuste das mensalidades acadêmicas, o juízo de 1º grau reconheceu que a planilha apresentada pela IES para justificar o reajuste da anualidade de 2022 omite dados essenciais para possibilitar o controle do reajuste pelos discentes” (ID 45002285).

Salienta: “Ocorre que, no dispositivo da sentença, não restou claro que a equiparação das mensalidades acadêmicas deve ocorrer nas demais anualidades – 2022, 2023 e até a conclusão da graduação acadêmica dos discentes, uma vez que o pleito formulado pelos apelantes trata de obrigação de trato sucessivo. Assim, nesse ponto, o que se requer, tão somente, é que, considerando-se que a IES não contrapôs as provas apresentadas pela Apelante e não apresentou justificativa plausível ou planilha de custos que justifique a cobrança de mensalidades distintas para alunos do mesmo período e de períodos diversos, reconheça-se a impossibilidade de a IES cobrar mensalidades distintas aos alunos em períodos idênticos ou distintos até a conclusão da graduação acadêmica destes”.(ID 45002285)

Pontua: “Conforme disposto no breve resumo dos fatos, o reajuste das mensalidades acadêmicas poderá se dar única e exclusivamente em razão da variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático- pedagógico.”(ID 45002285)

Requer: “Seja dado provimento ao presente recurso a fim de que se reforme a sentença, para que: a) seja suspenso/anulado o reajuste das mensalidades acadêmicas para as anualidades de 2022, uma vez que realizados sem que tenha havido a apresentação da planilha de custos nos moldes da Lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99 apto a justificar a aplicação do reajuste, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Cumulativamente, que seja determinada a extensão dos efeitos da decisão de 1º grau que determinou a equiparação das mensalidades acadêmicas dos discentes para as anualidades de 2022, 2023, condicionando-se a cobrança de valores distintos para alunos em períodos distintos nas próximas anualidades à prévia da planilha de custos que demonstre a diferença de custos para a prestação do serviço para os diferentes períodos letivos”. (ID 45002285)

IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA  e GABRIELLE KAREN GONÇALVES CONSTANTINO apresentaram contrarrazões sob ID 45002288 e 45002290.

Os feitos se encontram em condições de proferir voto, portanto, solicito suas inclusões em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006563-37.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE KAREN GONCALVES CONSTANTINO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.

Trata-se de Apelações sucessivas interpostas por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e GABRIELLE KAREN GONÇALVES CONSTANTINO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro – BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR; COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 8006563-37.2022.8.05.0146.

O primeiro Apelo foi apresentado por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. A apelante sustenta a regularidade dos reajustes das mensalidades com base na autonomia universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal.

Argumenta que, ao estabelecer os valores das mensalidades, exerce sua liberdade de gestão e organização administrativa. Alega, ainda, que as cobranças foram pactuadas em contrato assinado pela recorrida no momento de sua matrícula, não havendo, portanto, ilicitude ou abuso.

Contudo, ainda que se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, esta autonomia deve estar alinhada aos princípios de transparência e boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor, além das exigências legais específicas quanto à fixação de preços nas instituições de ensino.

O direito do consumidor à informação completa e à proteção contra práticas abusivas prevalece sobre a autonomia da instituição em definir valores sem a devida comprovação documental. Ressalta-se, ainda, que, a ausência de comprovação de custos adicionais para justificar reajustes em contratos de trato sucessivo, como o de prestação de serviços educacionais, desrespeita o direito à informação e ao equilíbrio contratual.

A recorrente não apresentou elementos mínimos capazes de comprovar a variação dos custos que justificassem a diferenciação de valores entre alunos, o que ratifica a prática abusiva.

Neste sentido:

“EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão declarou a nulidade do reajuste de mensalidade no percentual de 7,44%, reduzindo-o ao índice do INPC de 3,71%, com condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reajuste aplicado pela instituição de ensino observou os requisitos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999; e (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados a maior III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999 exigem que o reajuste de mensalidades escolares seja justificado por planilha de custos detalhada, contendo indicadores globais e despesas específicas. A ausência de tais elementos invalida o reajuste aplicado. 4. A repetição em dobro do indébito é devida mesmo sem comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. No caso, trata-se de cobrança em desconformidade com a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o reajuste de mensalidades escolares quando não justificado por planilha de custos conforme exigências da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. 2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; Decreto nº 3.274/1999; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.191, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 03.02.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJBA, APL nº 8000811-55.2020.8.05.0146, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2022. (TJBA, APL 8001490-16.2024.8.05.0146 , Rel. Des. Rosita Falcão, 12/12/2024).”

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DETALHADA, NOS MOLDES DO DECRETO FEDERAL N.º 3.274/99. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal n. 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. - O art. 2º, da Lei Federal nº 9.870/99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, fulcrado em legislação vigorante e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, mantenho-o em todos os seus termos. (TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)”.

Passo à análise do recurso interposto por GABRIELLE KAREN GONÇALVES CONSTANTINO.

A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelante deve ser afastada, tendo em vista que a orientação do STJ é a de que a mera reiteração na petição do recurso das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento da Apelação. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).”

No mérito, o cerne da questão versa sobre a validade do reajuste da mensalidade escolar e da legalidade da cobrança de valores distintos para alunos do mesmo curso, sem a apresentação da planilha de custos exigida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99.

A recorrente pleiteia a reforma da sentença quanto à anulação do reajuste da mensalidade do ano de 2022, afirmando que o aumento praticado foi abusivo, dado que a instituição não apresentou uma planilha de custos capaz de justificar o percentual adotado, contrariando a Lei nº 9.870/99, que exige a comprovação de variação de custos para fundamentar reajustes em mensalidades escolares.

Postula, ainda, a extensão da equiparação dos valores pagos para as demais anualidades, argumentando que a cobrança diferenciada entre alunos do mesmo curso e período revela prática abusiva, infringindo o direito do consumidor à transparência e isonomia.

A Lei nº 9.870/99 estabelece que o valor das anuidades escolares deve observar critérios objetivos e previamente divulgados. O art. 1º dispõe que o valor da anuidade tem como base a última parcela fixada no ano anterior, sendo admitido acréscimo apenas quando comprovada a variação dos custos de pessoal e de custeio, mediante apresentação de planilha de custos completa, in verbis:

“Art. 1º [...] § 3º. Poderá ser acrescido ao valor total anual montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.” O mesmo diploma legal determina, em seu art. 2º, que o valor apurado, acompanhado do contrato e das informações essenciais, deve ser divulgado com antecedência mínima de 45 dias antes da data final da matrícula: “Art. 2º. O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor apurado [...] no período mínimo de 45 dias antes do prazo final para matrícula.”

Por sua vez, o Decreto nº 3.274/99, que regulamenta o § 4º do art. 1º da referida Lei, exige que a planilha de custos apresente o controle acionário da escola e/ou mantenedora, os indicadores globais (número de funcionários, número de professores, carga horária total anual, faturamento total em reais), bem como os componentes de custos (despesas) e os valores do ano-base (mensalidade atual) e do ano de aplicação (mensalidade proposta).

No caso em tela, verifica-se que os documentos apresentados pela instituição de ensino não atendem às exigências legais (ID 45002237 e seguintes).

Observa-se que a planilha de custos apresentada enumera apenas despesas gerais e valores do ano-base, sem indicar faturamento, indicadores globais, composição completa de custos ou elementos que permitam aferir variação proporcional.

O documento, portanto, não comprova a necessidade do reajuste, nem atende ao modelo normativo previsto no Decreto nº 3.274/99, configurando violação direta à Lei nº 9.870/99. A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento.

Destaca-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2023. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2023, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99. II. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante. III. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 11,43% (onze vírgula quarenta e três por cento), garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8003327-43.2023.8.05.0146, Relatora: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/03/2024).”

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – REAJUSTE DE MENSALIDADE COBRADA NO CURSO DE MEDICINA – ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO – ARCABOUÇO PROBATÓRIO - EQUIPARAÇÃO DE MENSALIDADES DOS DISCENTES NO MENOR VALOR PRATICADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DIVERSA DE FORMA INJUSTIFICADA – AUTORIA QUE ADMITE EXISTÊNCIA DESCONTOS DE CARÁTER PESSOAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DIVERSA DE ALUNOS EM MESMAS CONDIÇÕES – IMPROVIMENTO DO APELO AUTORAL – PERCENTUAL DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA PELA ACIONADA NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.870/99 E DECRETO 3.274/99 – POSTURA QUE INFIRMA A ILEGALIDADE DO AUMENTO – MALFERIMENTO À BOA-FÉ OBJETIVA QUE JUSTIFICA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO – TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP nº 676.608 – APELO DA ACIONADA IMPROVIDO 1. Cuida-se de ação ordinária onde busca a parte autora, alunos do curso de medicina junto a acionada onde requer seja declarada a ilegalidade do reajustes anual de 2023 equiparação das mensalidades dos autores, pelo menor valor praticado “mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade”, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. No apelo autoral o provimento recursal foi requerido “…para que haja a imediata equiparação das mensalidades acadêmicas dos discentes no menor valor praticado pela IES, tudo em virtude da impossibilidade de se cobrarem mensalidades distintas para alunos do mesmo curso em períodos distintos sem justificativa plausível para tal …”. 3. 3. Não foram juntados os contratos referentes aos referidos alunos de forma a que se pudesse ser analisa a existência de condições específicas para os referidos alunos, tendo a própria autoria admitido em seu pedido que existem “descontos de caráter pessoal e por pontualidade” que requer sejam mantidos. 4. Os “prints” colacionados no apelo, que parecem se referir a boletos de mensalidade de pagamento, trouxe comparações de alunos cursantes de semestres diversos no ano de 2022 e referentes a meses diversos no ano de 2023, sem que se tenham juntados os termos contratuais dos referidos alunos de forma a permitir possível motivação para cobrança diversa. 5. Lado outro, no julgamento da ADI 6.191, o STF firmou entendimento que “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”, razões pelas quais deve ser improvido o recurso autoral. 6. Avançando sobre o apelo da requerida, a lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto 3.274/99, estabelece que o aumento por instituições de ensino deve ser justificado através de planilha apresentada e indicada no anexo regulamentar. 7. Tal planilha foi “colada” através de “prints” na contestação, mas não foi juntada em sua totalidade de forma a que se possa analisar se atendeu a todos os requisitos previstos no Decreto 3.274/99 e, frente a ausência da planilha, conforme obrigação legal, não há outra medida a não ser o reconhecimento da ilegalidade do aumento praticado, conforme estabeleceu a decisão atacada. 8. Quanto a devolução em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp. 676.608/RS firmou tese que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” 9. No caso concreto, ao não trazer aos autos prova da regularidade do aumento realizado com juntada da planilha conforme previsto na lei 9.870/99 e regulamentação do Decreto 3.274/99, a acionada atraiu para si o ônus de ver reconhecida em seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que se descuidou da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, ferindo a boa-fé objetiva que leva a devolução em dobro, razão pela qual também deve ser improvido o apelo da acionada. 10. Apelos improvidos. (TJBA. Segunda Câmara Cível. APC 8005937-81.2023.8.05.0146. Relator: Mauricio Kertzman Szporer. Data de Julgamento: 12/12/2023).”

Estes precedentes reafirmam que a legalidade do reajuste depende da comprovação documental da variação de custos, o que não ocorreu no caso concreto. Registre-se que, embora as instituições de ensino superior detenham autonomia didático-científica, administrativa e financeira (art. 207 da Constituição Federal), essa autonomia não afasta a obrigatoriedade de observância das normas de regência, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.870/99.

A revisão judicial, nesses casos, não configura ingerência indevida, mas tutela do equilíbrio contratual e da transparência informacional. No tocante à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que não é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor para que haja devolução em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva.

Contudo, em sede de modulação de efeitos, o STJ determinou que esse entendimento só se aplica aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, para cobranças realizadas após essa data, a repetição em dobro é devida independentemente de prova de má-fé; para cobranças anteriores, aplica-se a restituição simples.

Nestes termos, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GABRIELLE KAREN GONCALVES CONSTANTINO para reconhecer a ilegalidade do reajuste aplicado, declarar nula a majoração das mensalidades por ausência de planilha de custos idônea e divulgação prévia, suspender o reajuste de 2022 e equiparar o valor das mensalidades ao menor valor cobrado entre os alunos, determinar a adequação da mensalidade ao valor legalmente apurado e reconhecer o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro para as cobranças efetuadas após 30/03/2021 — conforme modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça — mantendo-se a devolução simples apenas para valores eventualmente pagos antes desse marco temporal, mantendo a sentença nos demais termos.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII