PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMAS 911/STJ E 1218/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública, ocupante do cargo de Professora do Município de Ibicaraí, contra sentença que, ao acolher Embargos de Declaração com efeitos infringentes, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais. A Apelante alega que seu vencimento base foi pago em valor inferior ao piso nacional do magistério e que os reajustes anuais do piso deveriam incidir sobre todas as classes e níveis de sua carreira funcional, o chamado "efeito cascata". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As duas controvérsias centrais do recurso: i) verificar se o vencimento base da Apelante foi pago em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008; e (ii) definir se o reajuste anual do piso nacional deve gerar repercussão automática e escalonada sobre os demais níveis e vantagens da carreira da servidora, na ausência de lei municipal específica que assim determine. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não englobando a remuneração global do servidor. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF, o piso é um valor mínimo de partida, não um indexador para reajuste geral e automático de toda a estrutura remuneratória. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), fixou a tese de que a Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do reajuste do piso em toda a carreira nem o reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, condicionando tal repercussão à existência de previsão em legislação local. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1218 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento, alinhado à Súmula Vinculante 37, de que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumentos a servidores públicos com base no princípio da isonomia, o que reforça a necessidade de lei específica para reestruturação de carreiras e vencimentos. 6. A análise das fichas financeiras e contracheques juntados aos autos demonstra que o vencimento base pago à Apelante, nos períodos reclamados, foi superior ao piso nacional vigente à época. A alegação de que as progressões funcionais teriam sido indevidamente incorporadas ao vencimento base, configurando uma "maquiagem" salarial, constitui mera conjectura, desprovida de qualquer suporte probatório, cujo ônus incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, fixa o valor do vencimento inicial da carreira, e seus reajustes anuais não repercutem automaticamente nos demais níveis e vantagens, salvo se houver expressa previsão em lei local, conforme tese firmada no Tema 911/STJ. 2. É vedado ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, conceder reajustes ou estender vantagens a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37 e do Tema 1218/STF." ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STF, Tema 1218 (RE 1326542); STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS); TJ-BA, Apelação Cível n. 8000677-67.2018.8.05.0091; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000715-79.2018.8.05.0091; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000704-50.2018.8.05.0091; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000674-15.2018.8.05.0091; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000669-90.2018.8.05.0091. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000646-47.2018.8.05.0091, em que figuram BELMIRA COSTA RODRIGUES (como apelante) e o MUNICIPIO DE IBICARAI (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-47.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BELMIRA COSTA RODRIGUES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s):KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, em essência, o relatório da sentença proferida no ID 70890754, complementando-o com os eventos processuais subsequentes. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 70890757) interposto por BELMIRA COSTA RODRIGUES em face da sentença (ID 70890754) proferida pela Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000646-47.2018.8.05.0091, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, acolheu parcialmente Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial (ID 70890725), a Autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública municipal concursada, e ter ingressado no cargo de Professora, Nível I. Afirmou que, durante os meses de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015, janeiro a julho de 2016 e janeiro a outubro de 2018, o Município Réu teria pago um vencimento inicial inferior ao piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Postulou, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais apuradas, com os devidos reflexos sobre as demais vantagens pecuniárias da carreira (progressões horizontais e verticais), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos (ID 70890747). O Município, então, opôs Embargos de Declaração (ID 70890751), alegando omissão no julgado quanto à análise dos documentos que comprovariam o pagamento de vencimento base em valor superior ao piso nacional e quanto à tese jurídica, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, de que a lei federal não determina o reflexo automático do piso em toda a carreira. A magistrada de primeiro grau, ao analisar os aclaratórios, reconheceu a omissão apontada e, conferindo efeitos infringentes ao recurso, proferiu nova sentença (ID 70890754). Neste novo provimento, a julgadora reexaminou as provas documentais, notadamente as fichas financeiras e os contracheques, e concluiu que, de fato, o salário base da Autora nos períodos questionados sempre foi superior ao piso nacional vigente. Fundamentou, ademais, com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), que não há determinação de incidência automática do piso em toda a carreira, o que somente ocorreria se houvesse previsão em legislação local, inexistente no caso. Por consequência, julgou totalmente improcedentes os pedidos da Autora, invertendo os ônus da sucumbência. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 70890757). Em suas razões, sustenta que a decisão de primeiro grau foi proferida de forma equivocada, baseada em uma análise superficial dos documentos. Reitera o argumento de que o Município Apelado realiza uma "maquiagem" em seus contracheques, incorporando indevidamente os valores das progressões funcionais ao vencimento base, o que artificialmente eleva o valor e oculta o descumprimento do piso. Defende que, por ser a parte hipossuficiente na relação, o ônus da prova deveria ser invertido. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, reconhecendo-se o direito às diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso e do "efeito cascata" sobre suas progressões. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 70890759), pugnando pela manutenção da sentença. Reafirma que cumpriu rigorosamente a Lei nº 11.738/2008, pagando vencimento base superior ao piso nacional. Invoca novamente o Tema 911 do STJ para rechaçar a tese do "efeito cascata" e a Súmula Vinculante nº 37 do STF para argumentar que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, concedendo aumentos a servidores sem previsão legal. Dispensada a preparação do recurso, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-47.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BELMIRA COSTA RODRIGUES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se, fundamentalmente, a duas questões: (i) a verificação de eventual pagamento de vencimento base à Apelante em valor inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, nos períodos indicados na exordial; e (ii) a análise da legalidade da pretensão de repercussão automática dos reajustes anuais do piso sobre os demais níveis, classes e vantagens da carreira da servidora, o que a parte denomina "efeito cascata". Após análise detida dos autos, adianto que a pretensão recursal não merece prosperar, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. 1. Da Comprovação do Pagamento do Vencimento Base em Valor Superior ao Piso Nacional O ponto de partida para a resolução da lide é a análise factual da remuneração da Apelante. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar o artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O § 1º do seu artigo 2º é cristalino ao definir o alcance do instituto: Art. 2º. ... § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, pacificou a interpretação de que a expressão "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor, que pode ser composta por diversas outras gratificações e vantagens. Portanto, a obrigação legal imposta aos entes federativos é a de assegurar que nenhum professor em início de carreira receba um vencimento-base inferior ao valor nacionalmente fixado para a jornada de referência. No caso dos autos, a sentença recorrida, ao sanar a omissão apontada nos Embargos de Declaração, procedeu a uma análise correta e minuciosa da prova documental. A magistrada de origem, ao cotejar os valores do piso nacional vigentes nos períodos reclamados com os valores efetivamente pagos à Apelante a título de "salário base", conforme se extrai das fichas financeiras e contracheques (ID 70890728 e 70890741), concluiu acertadamente: "[...] extrai-se dos contra-cheques e das fichas financeiras acostados que em relação a todos os meses objeto de pretensão, o salário base da autora sempre foi superior ao valor do piso nacional então vigente. Destaco, por oportuno, que o valor considerado por este Juízo é o valor indicado como salário base, e não como remuneração global." (Sentença, ID 70890754) A Apelante, em seu recurso, não consegue infirmar essa conclusão fática. Em vez de apresentar uma prova robusta, como uma planilha de cálculo detalhada ou um laudo contábil que demonstrasse o suposto pagamento a menor, limita-se a renovar a tese genérica e conspiratória de que o Município promove uma "maquiagem" salarial, incorporando vantagens ao salário base para simular o cumprimento do piso. Tal alegação, contudo, não ultrapassa o campo da mera conjectura. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o recebimento de vencimento base inferior ao piso, era exclusivamente da Autora, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A invocação da hipossuficiência técnica não tem o condão de isentá-la de produzir um mínimo de prova de suas alegações, especialmente quando a parte contrária apresenta documentos oficiais que, em princípio, demonstram a regularidade dos pagamentos. A Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, falhando em demonstrar a verossimilhança de sua tese sobre a composição ardilosa de seu vencimento. Assim, não havendo prova do pagamento de vencimento base em valor inferior ao piso nacional, o primeiro e principal fundamento da ação e do recurso cai por terra. 2. Da Impossibilidade de Repercussão Automática dos Reajustes do Piso (Efeito Cascata) e a Aplicação dos Precedentes Vinculantes Ainda que, por mero exercício argumentativo, se admitisse a existência de diferenças a serem pagas no vencimento base, a segunda parte da pretensão da Apelante – a de que os reajustes anuais do piso nacional deveriam ser aplicados em cascata a toda a sua estrutura de carreira, refletindo nas progressões e demais vantagens – encontraria óbice intransponível na jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." O entendimento é claro: a lei federal estabelece um valor mínimo para o início da carreira. Ela não cria, por si só, um mecanismo de reajuste automático para os demais níveis e classes, nem impõe uma política remuneratória escalonada para os entes federativos. A estruturação da carreira do magistério, a definição dos percentuais de progressão entre os níveis e a forma de reajuste dos vencimentos que já se encontram acima do piso são matérias afetas à autonomia legislativa de cada Município, no exercício de sua competência constitucional. A pretensão da Apelante, portanto, só poderia ser acolhida se houvesse uma lei no Município de Ibicaraí que determinasse expressamente a vinculação dos reajustes de toda a carreira do magistério aos mesmos índices aplicados anualmente ao piso nacional. A Apelante não apontou a existência de tal norma, e, como bem observado na sentença, não há nos autos prova de sua existência. Corroborando essa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados e, mais recentemente, no Tema 1218 de Repercussão Geral, vem reafirmando o conteúdo de sua Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Acolher o pedido da Apelante seria, na prática, atuar como legislador positivo, criando uma regra de vinculação remuneratória que o legislador municipal não estabeleceu, em clara violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia do ente federativo. O Poder Judiciário não pode reestruturar a carreira dos servidores municipais com base em uma interpretação extensiva e equivocada da Lei do Piso. 3. Da Jurisprudência Consolidada deste Tribunal de Justiça A solução aqui adotada está em perfeita harmonia com o entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar inúmeros casos idênticos, envolvendo o mesmo Município e, em muitos deles, o mesmo patrono, tem reiteradamente negado provimento a recursos com a mesma tese. A título de exemplo, transcrevo as seguintes ementas: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE LINEAR OU “EFEITO CASCATA” SOBRE DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Professora efetiva do Município de Ibicaraí, contra sentença que julgou improcedente pedido de diferenças salariais e indenização por dano moral, sob alegação de que o salário-base pago esteve abaixo do piso nacional do Magistério e de que as gratificações e progressões funcionais deveriam incidir sobre o piso reajustado . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve pagamento de vencimento básico inferior ao piso salarial nacional do Magistério; e estabelecer se o reajuste anual do piso nacional deve repercutir de forma automática nas demais referências, níveis e progressões funcionais da carreira (“efeito cascata”). III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional do Magistério, previsto no art. 206 da CF e regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não abrangendo a remuneração global, nem implicando reajuste automático para os demais níveis e classes . 4. O STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, fixou que o piso se refere ao vencimento inicial e não gera repercussão obrigatória sobre toda a carreira. 5 . A análise de contracheques e fichas financeiras revela que, nos períodos reclamados, a remuneração básica da Autora superou o piso nacional vigente, afastando a alegação de pagamento a menor. 6. Inexistindo vencimento inferior ao piso, não há base legal para reflexos salariais, gratificações ou progressões decorrentes de suposto reajuste proporcional (“efeito cascata”). 7 . Jurisprudência corrobora a impossibilidade de extensão automática do reajuste do piso para demais níveis da carreira. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; CPC, art . 85, 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Plenário; STJ, REsp 1.426 .210/RS (repetitivo); TJ/BA, AP nº 8000674-15.2018.8.05 .0091, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 09/07/2025; TJ/BA, AP nº 8000704-50.2018 .8.05.0091, Rel. Des . José Edivaldo Rocha Rotondano, 17/02/2025. (TJ-BA - Apelação: 80006776720188050091, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . PROFESSOR. REDE MUNICIPAL. PISO NACIONAL. REAJUSTES . INCIDÊNCIA ESCALONADA AUTOMÁTICA. LEI LOCAL. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA . TEMA 911, STJ. TESE. APLICAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . RECURSO IMPROVIDO. I A adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal n. 11.738/2008, consagra o valor mínimo do vencimento básico aos profissionais do magistério público da educação básica, não se destinando ao reajuste automático na mesma proporção para demais níveis, faixas e classes, se inexistir previsão em lei local (Tema 911, STJ) . II Comprovado pelo Município o cumprimento do Piso Nacional, mediante pagamento de salário base ao servidor em valor superior ao legalmente previsto, bem como a inexistência de lei local que vincule os reajustes concedidos à categoria àqueles aplicados ao piso nacional, indevidas são as diferenças salariais e a indenização por dano moral postuladas. III - Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência vinculante, impositiva é sua manutenção, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente fixados, em razão da sucumbência em sede recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80007157920188050091, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE APLICADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE . RESP REPETITIVO 1.426.210/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação de cobrança em face do município, na qual pretendia o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento integral do Piso Salarial Nacional do Magistério e seu efeito cascata através das progressões, além de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inobservância do piso salarial do magistério, por parte da municipalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei n. 11 .738/2008, em seu art. 2º, 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” 4. Observado o pagamento do mínimo legal, compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria. 5 . Ausente conduta ilícita imputável à municipalidade, também não prospera a pretensão reparatória de indenização por danos morais, uma vez que não caracterizados os elementos para a responsabilidade civil (art. 186, 187 e 927 do CC/202). IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Observado o pagamento do mínimo legal do piso salarial do magistério, compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, arts . 2º e 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12 .2016; STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 (TJ-BA - Apelação: 80007045020188050091, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE APLICADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE . RESP REPETITIVO 1.426.210/RS. RECURSOS CONHECIDOS . PROVIDO O DO RÉU E NÃO PROVIDO O DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1 . Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo de ação de cobrança em face do município, na qual pretendia o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento integral do Piso Salarial Nacional do Magistério e seu efeito cascata através das progressões, além de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inobservância do piso salarial do magistério, por parte da municipalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei n. 11 .738/2008, em seu art. 2º, 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” 4. Observado o pagamento do mínimo legal, compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados na inicial. IV . Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos. Provido o do réu e não provido o da autora. Tese de julgamento: “Observado o pagamento do mínimo legal do piso salarial do magistério, compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, arts. 2º e 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.426 .210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11 .2016, DJe 09.12.2016; STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 (TJ-BA - Apelação: 80006741520188050091, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI FEDERAL Nº 11 .738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL DE MAGISTÉRIO. DIFERENÇA SALARIAL INEXISTENTE. AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO REAJUSTE DO PISO NAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80006699020188050091, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025). A vasta e uníssona jurisprudência desta Corte demonstra que a questão está devidamente pacificada, não havendo espaço para a reforma da bem lançada sentença. 4. Dispositivo Ante o exposto, alinhado aos fundamentos fáticos e jurídicos detalhadamente expostos, e em consonância com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BELMIRA COSTA RODRIGUES, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 70890754) por seus próprios e irretocáveis fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, e em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Apelante ao patrono do Apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude de a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na origem. É como voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-47.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BELMIRA COSTA RODRIGUES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ
VOTO