PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível manejado por LUCIA ALVES DA COSTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito que move em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. A controvérsia origina-se de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que ela alega ser fraudulento e não reconhece como seu. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) em sede preliminar, determinar se o julgamento da causa sem a realização de perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa; e (ii) no mérito, reexaminar se o conjunto fático-probatório constante dos autos é apto a comprovar a validade da relação contratual e a legitimidade dos descontos efetuados, em contraposição à tese autoral de fraude. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em análise submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor. A inversão do ônus da prova, contudo, não desonera a parte autora de apresentar um substrato probatório mínimo de seu direito. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz, como destinatário final da prova, pode e deve indeferir a produção de provas que se mostrem desnecessárias ou protelatórias quando já houver elementos suficientes para a formação de seu convencimento motivado, conforme autoriza o art. 371 do Código de Processo Civil. A não realização da perícia grafotécnica decorreu de percalços processuais, incluindo a dificuldade de localização dos peritos nomeados. A subsequente inércia da parte autora, principal interessada na prova, em diligenciar pelo seu efetivo andamento, configura comportamento que autoriza a interpretação de renúncia tácita àquela modalidade probatória. A instituição financeira Apelada logrou êxito em seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ao carrear aos autos documentos robustos que conferem legitimidade ao negócio jurídico: o contrato de refinanciamento devidamente assinado, cópia do documento pessoal da contratante e o comprovante de transferência do numerário para a conta bancária de titularidade da autora. A mera impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de outros elementos e diante da evidente semelhança visual com as demais firmas da autora nos autos, é insuficiente para desconstituir a força probante dos documentos apresentados pela defesa. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do capital em favor da consumidora, inexiste ato ilícito praticado pelo banco, o que afasta o dever de indenizar e de declarar a inexistência do débito, que se revela legítimo. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000184-52.2017.8.05.0018, em que figuram como apelante LUCIA ALVES DA COSTA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-52.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA ALVES DA COSTA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Lucia Alves da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BARRA nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito sob o nº 8000184-52.2017.8.05.0018 ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A. A sentença vergastada (ID.78724167) julgou, nestes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Diante da renúncia tácita à produção da prova pericial, determino a restituição dos valores pagos pela parte acionada a título de honorários periciais (ID: 7855302), observando-se os procedimentos necessários para o devido ressarcimento. Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID. 78724226), reiterou a tese de que jamais anuiu à contratação e que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar, de forma cabal, a regularidade do empréstimo. Defendeu, ainda, que a sentença deixou de valorizar as impugnações realizadas quanto à divergência de assinaturas e à ausência de comprovante bancário idôneo. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 78724233), sustentando a manutenção da sentença e, preliminarmente, arguindo a inobservância do princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais limitaram-se a repetir as alegações iniciais, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-52.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA ALVES DA COSTA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade O recurso preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É o recurso cabível da decisão proferida, foi interposto no prazo legal, a Apelante possui legitimidade e interesse recursal, e o preparo é dispensado em face do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido na origem. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. 2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento do feito sem a realização da perícia grafotécnica a impediu de provar a falsidade da assinatura que lhe é atribuída no contrato. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional (art. 371, CPC), segundo o qual o juiz é o destinatário final e soberano na análise do conjunto probatório. Cabe a ele, na condução do processo, avaliar a pertinência e a necessidade de cada prova requerida, podendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). O julgamento antecipado do mérito, portanto, não constitui, por si só, uma violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas uma faculdade do julgador quando os elementos presentes nos autos já são suficientes para formar sua convicção. No caso concreto, a análise da cronologia processual revela que a não realização da perícia não pode ser atribuída a uma negativa injustificada do Poder Judiciário. Ao contrário, o juízo de primeiro grau deferiu a prova e envidou esforços para sua concretização. Todavia, diante das frustradas tentativas de localização dos peritos e da ausência de manifestação proativa da Apelante – a maior interessada na elucidação da autenticidade da firma –, o magistrado sentenciante agiu com acerto ao considerar preclusa a oportunidade de produção da prova técnica. A cooperação é um dever de todos os sujeitos do processo (art. 6º, CPC). Esperava-se da Apelante uma postura ativa na busca pela prova que, segundo alega, seria essencial para seu direito. Sua inércia prolongada, nesse contexto, é corretamente interpretada como uma renúncia tácita ao meio probatório. Não é lícito à parte se beneficiar da própria torpeza ou omissão, vindo agora, em sede recursal, arguir uma nulidade para a qual concorreu. Assim, estando o juiz convencido da suficiência da prova documental para o deslinde da causa, e considerando a conduta processual da parte, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Análise do Mérito Recursal Superada a questão processual, no mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a contratação do empréstimo consignado foi legítima ou fraudulenta. A relação em exame é inegavelmente de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, com ele, a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de seus serviços (art. 14, CDC). Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. E, da análise detida dos autos, conclui-se que o banco Apelado se desincumbiu a contento desse ônus. A defesa veio instruída com documentos essenciais que, em conjunto, formam um arcabouço probatório sólido em favor da validade do negócio jurídico. Foi apresentado o "Termo de Adesão e Cédula de Crédito Bancário", contendo todos os dados pessoais da Apelante, as condições do empréstimo e, crucialmente, uma assinatura que, em análise ictu oculi, guarda extrema semelhança com as firmas apostas pela autora em seu documento de identidade e na procuração ad judicia outorgada a seus patronos. Para além do instrumento contratual, o Apelado trouxe aos autos o comprovante da operação de TED, que evidencia a transferência do valor líquido do refinanciamento diretamente para a conta bancária de titularidade da Apelante, mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário. Este elemento é de suma importância, pois demonstra que a consumidora não apenas anuiu formalmente ao contrato, mas também se beneficiou economicamente da operação. Diante de tais provas, a tese autoral, limitada a uma negativa genérica de contratação, mostra-se isolada e frágil. A Apelante não apresentou qualquer indício que pudesse macular a idoneidade dos documentos apresentados pelo banco, nem explicou o destino do numerário que ingressou em sua conta. Se, porventura, foi vítima de alguma outra fraude perpetrada por terceiros que se apossaram de seus dados e do valor creditado, tal circunstância não foi objeto da causa de pedir e não pode ser oposta à instituição financeira, que demonstrou ter agido com a devida cautela ao formalizar o contrato e depositar o dinheiro na conta da titular. Em suma, o conjunto fático-probatório é robusto e coerente, apontando para a regularidade da contratação. A ausência de ato ilícito por parte do Apelado afasta, por conseguinte, o dever de indenizar (seja por danos morais ou materiais) e a obrigação de declarar a inexistência de um débito que se provou legítimo. A sentença de improcedência, portanto, não merece qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, por seus próprios e aqui ratificados fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte Apelada em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, permanece suspensa em relação à Apelante, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-52.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA ALVES DA COSTA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
VOTO
DISPOSITIVO (Art. 489, III, CPC)