PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026585-74.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO, PHILIPE SOATHMAN BEZERRA DE MELLO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s):DANILO MUNIZ DIAS LIMA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES/EXECUÇÕES CONTRA A EMPRESA E SEU SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ABRANGE APENAS A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO QUE SE PROSSEGUE EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PENHORA IMÓVEIS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA

1 – O STJ firmou a seguinte tese pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 885, “Para efeitos do art. 543-C do CPC: ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005’”. [...] (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

2- Da leitura da decisão agravada, os imóveis penhorados são de propriedade dos segundo e terceiro executados, respectivamente JURANDIR PIRES GALDINO e INÊS DE SIQUEIRA PIRES.

3 – Agravo improvido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026585-74.2019.8.05.0000 em que figuram como agravantes  JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e OUTROS e como agravado SALVADOR SHOPPING S/A.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões adiante expostas.

 

Sala das sessões, de de 2020.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

 

 

 

Procurador de Justiça (a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026585-74.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO, PHILIPE SOATHMAN BEZERRA DE MELLO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA., INES DE SIQUEIRA PIRES e JURANDIR PIRES GALDINO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da05ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado da Bahia, nos autos do processo de nº 0551350-25.2018.8.05.0001, sendo o exequente e agravado o SALVADOR SHOPPING S/A, que determinou a penhora dos imóveis de propriedade de INES DE SIQUEIRA PIRES e JURANDIR PIRES GALDINO.



Contra essa decisão insurgem-se os agravantes discorrendo, nas razões recursais, ter sido deferido pelo MM. Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco o processamento Ação de Recuperação Judicial, com a determinação suspensão de todas as ações e execuções em face deste e dos demais coobrigados, como forma de permitir a viabilidade da recuperação judicial da empresa Executada e demais coobrigados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.



Destacam os agravantes que o plano de Recuperação Judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, sendo que a decisão judicial que conceder a recuperação constitui novo título executivo judicial, senão vejamos



Argumentam que no Julgamento do REsp nº. 1.532.943/MT, em 13/09/2016 e mais recentemente no Resp nº. 1.700.487/MT de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, a 3ª Turma do STJ, entendeu pela possibilidade de supressão de garantias reais ou fidejussórias, ou seja, novada a dívida esta deve ser paga de acordo com o determinado na Recuperação Judicial.



Pugnam ao final que o presente recurso seja admitido, sendo deferido por esta relatoria o efeito suspensivo suspendendo-se o prosseguimento do feito relativo ao processo de execução de nº 0551350-25.2018.8.05.0001 em face de todos os executados.



Em decisão de ID. 5650543, foi indeferida a suspensividade requerida.



Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de ID. 6295022.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 4 de maio de 2020.

 

 Desa. Ilona Márcia Reis 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026585-74.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, ADRIANO JORGE BARBOSA DE MELO, PHILIPE SOATHMAN BEZERRA DE MELLO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade já exercido quando da análise do pedido de efeito suspensivo.

 

Após decisão que indeferiu o efeito suspensivo neste agravo, não houve apresentação de informações capazes de modificar o cerne da questão posta. Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão monocrática.

 

Com efeito, o cerne da questão posta no presente recurso é a possibilidade de penhora de bens dos devedores solidários em execução movida em face destes em conjunto com empresa sob recuperação judicial.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 885, “Para efeitos do art. 543-C do CPC: ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005’”. [...] (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

 

Sendo assim, tal suspensão não deve alcançar os devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, dentre eles inserem-se in casu, os agravantes INES DE SIQUEIRA PIRES e JURANDIR PIRES GALDINO.

 

Tal entendimento deriva do Enunciado da Súmula nº 581 do STJ:

 

Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

 

Cabe citar a aplicação da referida tese em julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042, DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS APENAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA POR JUÍZO DIVERSO DO RECUPERACIONAL, POSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA OS RESPECTIVOS GARANTIDORES.

INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES.

1. Embora os créditos objeto da presente demanda não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, porquanto decorrente de cédulas de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da efetivação de atos constritivos/expropriatórios que afetem o patrimônio da empresa recuperanda, notadamente se considerar que dentre as garantias fiduciárias que guarnecem os títulos de crédito em análise - imóvel matriculado sob n. 99409 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ - encontra-se a sede da empresa executada.

2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral" (AgInt no AREsp 1176871/MS, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1370644/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas"(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1804816/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019)

 

 

Da mesma forma tem entendido esta Egrégia Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISUM A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR, ESTENDENDO OS EFEITOS À PESSOA FÍSICA DO SÓCIO MAJORITÁRIO AVALISTA DA RECUPERANDA, COM FULCRO NO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ABRANGE APENAS A PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º C/C ART. 52, III E 59 TODOS DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013963-70.2017.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 13/07/2018 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO § 4º, DO ART. 6º DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

1. A recuperação judicial do garantido (avalizado ou afiançado) não importa nenhuma consequência relativamente ao direito do credor exercitável contra o garante (avalista ou fiador). Por isso, a recuperação judicial daquele não importa a suspensão da execução contra este.

2. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.

3. Recurso parcialmente provido.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011862-60.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 22/05/2018 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E NÃO CABIMENTO REJEITADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES/EXECUÇÕES CONTRA A EMPRESA E SEU SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ABRANGE APENAS A PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em reiteradas oportunidades, tem se manifestado no sentido de que o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.

2. No caso concreto, está-se diante de uma sociedade limitada, na qual a responsabilidade dos sócios restringe-se às suas quotas/ações.

3. O sr. José Américo Pires Avelar, pois, figura meramente como coobrigado, na condição de avalista, situação em que não incide a exceção à regra prevista no art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

4. Recurso conhecido e provido.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0014813-27.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/03/2018 )

 

 

Vale registrar que no Julgamento do REsp nº. 1.532.943/MT, em 13/09/2016 e mais recentemente no Resp nº. 1.700.487/MT de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, a 3ª Turma do STJ, entendeu pela possibilidade de supressão de garantias reais ou fidejussórias novada a dívida desde que tal fato seja tenha sido expressamente aprovado no plano de Recuperação.

 

Com efeito, nas explicitações contidas nos cinco números que seguem a cabeça da Ementa daquele julgado, foram jogadas por terra as pretensões dos agravantes, pois rezam que: (i) a base do julgado foi exatamente a aplicação da lei, ou seja, o § 2 do artigo 49, da lei 11.101/05: “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. (grifamos); “(ii) que, se os credores, em assembleia, cada qual representado por sua respectiva classe, consideraram necessário para a consecução do plano de recuperação judicial suprimir as garantias reais dadas, além das fidejussórias (o que, ressalta-se, mais uma vez, apenas vincula devedor em recuperação e credores); e, (iii) que, “a partir da simples leitura do Acórdão, se pode concluir pelo absoluto respeito ao enunciado 581 da Súmula do STJ, na medida em que expressamente consignou que: ‘o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória’, de modo algum é comprometido pela aprovação do plano de recuperação judicial que venha a suprimir, deliberadamente, as garantias reais e fidejussórias, pois, como assinalado, vincula apenas as partes envolvidas (devedor em recuperação e credores). 

 

Conclui-se, portanto, que a liberação dos garantidores só ocorre quando aprovada pelo de recuperação, o que não restou provado neste momento processual.

 

Da leitura da decisão agravada, os imóveis penhorados são de propriedade dos segundo e terceiro executados, respectivamente JURANDIR PIRES GALDINO e INÊS DE SIQUEIRA PIRES.

 

Por conseguinte, a decisão interlocutória agravada clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória agravada em seus termos.

 

É O VOTO.

 



 

Salvador/BA, 4 de maio de 2020.

 

 Desa. Ilona Márcia Reis 

Relator