PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101447-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANE XAVIER NEVES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SUPOSTAMENTE NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DESCONTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCLUSÃO DAS PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual se buscava o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas percebidas por servidor público estadual, bem como a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas alegadamente não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, à luz do Tema 163 do STF; e (ii) se houve comprovação de que tais parcelas foram efetivamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, apta a autorizar a repetição do indébito.

III. Razões de decidir

3. A tese firmada pelo STF no Tema 163 estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, mas não afasta a necessidade de exame concreto da situação fática, especialmente quanto à prova do desconto indevido.

4. Compete ao autor demonstrar que as verbas questionadas foram efetivamente consideradas na base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5. A simples juntada de contracheques com indicação de rubricas remuneratórias não é suficiente para comprovar a incidência previdenciária, sobretudo diante da legislação estadual que exclui determinadas parcelas da base contributiva.

6. Ausente prova idônea da inclusão das verbas na base de cálculo, inviável o acolhimento do pedido de cessação dos descontos e de restituição dos valores.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A tese do Tema 163 do STF não autoriza, por si só, a restituição automática de contribuições previdenciárias, sendo indispensável a comprovação concreta da incidência indevida sobre verbas não incorporáveis aos proventos; 2. A mera indicação de rubricas remuneratórias em contracheques não comprova a inclusão dessas parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11, 1026, § 2º; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 70 e 71; Lei Estadual nº 6.677/1994.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068 (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8101447-37.2024.8.05.0001, sendo apelante Rosane Xavier Neves e, apelado, o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101447-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANE XAVIER NEVES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Rosane Xavier Neves contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ROSANE XAVIER NEVES em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, inicialmente, que integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia na condição de Técnico em Enfermagem, contribuindo com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos - FUNPREV.

Afirma que somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com a matéria pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do Tema 163.

Declara que, no entanto, ao longo dos últimos cinco anos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que implicou em perdas materiais ao servidor, vez que os valores descontados a título de RPPS, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade não são verbas de natureza permanente, e, via de consequência, não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.

Sustenta que, se tais rubricas não irão compor seus proventos na aposentadoria, sobre elas não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo, portanto, descontos indevidos que devem ser cessados de pronto, com a obrigação de restituição dos valores já efetivamente descontados, bem como deve ser reconhecido a obrigação do Estado quanto à devolução de eventuais descontos indevidos a serem realizados até a efetiva implementação da obrigação de fazer.

Requer, portanto, a concessão de liminar para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, com a subsequente procedência da ação para confirmar os efeitos da medida liminar pleiteada e a condenação do Réu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e sobre eventuais descontos indevidos que vierem a ser realizados no decorrer do processo.

Liminar indeferida (ID 455620799).

O Estado da Bahia apresentou contestação ao ID 456913073, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento na linha de que o tema 163 do STF deve ser aplicado em cotejo com a legislação estadual. No que toca aos efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 593.068, disse o Ente que tal perpassa pelo exame da fundamentação fática e jurídica que a determinou, a fim de permitir sua correta aplicação incompatibilidade com a legislação estadual, a quem cabe sua regulamentação infraconstitucional, consoante estabelece o inciso X, do §3º do art. 142 da Constituição Federal. Argumentou que “Efetivamente, pautando-se no princípio da boa-fé inerente à atuação estatal, não há como afastar as consequências da consolidação, pela Corte Constitucional, da seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade”. Ao lado disso, porém, igualmente não se pode ignorar que este julgado foi originário de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal, do que se depreende que foi apreciada à luz da legislação federal sobre o assunto, sobretudo no disposto nos arts. 40, 41 e 49 da Lei n o 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e do §11 do art. 201 da Constituição Federal.”

Afirmou que é manifestamente incabível a aplicação da tese firmada pelo RE 593.068 de forma automática, sem que seja apreciada caso a caso a natureza da vantagem especificamente considerada, com base na disciplina imposta pela legislação estadual, verificando sua natureza indenizatória ou não. Defendeu que é manifestamente improcedente o pedido de restituição dos valores que foram recolhidos sob amparo legal, em plena observância da legislação estadual em vigor, ao qual não poderia o ente estatal negar validade.

Pediu, assim, o Estado: a) seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores apontados como supostamente recolhidos indevidamente; b) se, por eventualidade, for acolhida a pretensão do Autor quanto ao direito à restituição de valores, que sua apuração seja realizada em posterior fase de liquidação de sentença, considerando que seriam eles devidos somente a partir do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que, até a declaração judicial neste sentido, não poderia o Estado da Bahia abster-se de efetuar os devidos recolhimentos, sendo expressamente indeferida qualquer espécie de compensação requerida pelo Autor; c) se, ainda por eventualidade, não for acolhido o pleito anterior, a apuração dos valores deverá considerar a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação. Outrossim, requer que eventuais valores a serem restituídos sejam apurados mediante apresentação de todos os recibos de pagamento (contracheques) e com base nos mesmos critérios de atualização monetária e juros moratórios pelos quais a Fazenda Pública Estadual corrige seus créditos tributários; d) seja indeferido/revogado o benefício da gratuidade de justiça; e) seja afastado o pedido de condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por falta de previsão legal, uma vez que inexiste a condenação em verbas sucumbenciais nessa fase da jurisdição.

Réplica à contestação ao ID 471777155, reiterando os pedidos feitos na exordial.

Intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, ambas as partes manifestaram o seu desinteresse. 

É o relatório. Decido.

Quanto ao mérito, a questão posta em análise se refere a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem assim a devolução dos valores descontados a tal título nos últimos cinco anos.

Sobre a matéria, releva dizer que foi fixado entendimento pelo STF em sede de recursos repetitivos (Tema nº 163 - RE nº 593.068) onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”  Veja-se a ementa:

“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito – Dje-056 - Divulg 21-03-2019 - Public 22-03-2019).

Acerca da legislação aplicável, o art. 30, § 4º da Constituição Federal consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.

A Constituição Federal também dispõe sobre o assunto em seu art. 40, §§3º e 12, bem como, em seu art. 201, §11:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[…] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

[…] § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…] § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. 

A par disso, de destacar-se, na espécie, que ao servidor público a Lei Estadual nº 11.357/2009 cuidou de estabelecer as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária. Vejam-se:

Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.

Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: 

I - ajuda de custo; 

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias;

VIII - adicional de férias;

IX - abono de permanência;

X - salário-família;

XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

Da leitura dos dispositivos extraem-se que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Logo, estão excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor ou aquelas de cunho indenizatório.

Desse modo, resta claro que deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

Contudo, assiste razão ao Estado da Bahia em sua alegação de ser incabível a aplicação da tese firmada pelo RE 593.068 de forma automática, sem que seja apreciada caso a caso a natureza da vantagem especificamente considerada, com base na disciplina imposta pela legislação estadual, verificando sua natureza indenizatória ou não.

Isso porque, da análise do art. 61, §2º da Lei º 6.677 de 26 de setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), se verifica a possibilidade de incorporação de gratificações ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Já o art. 77 da referida lei enquadra como gratificações os adicionais de insalubridade, noturno e pela prestação de serviço extraordinário, como se vê a seguir:

 

Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;

II - natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

Assim, há de se considerar as diversas situações particulares dos servidores públicos estaduais, sendo necessário apurar caso a caso se as parcelas são efetivamente pagas e se possuem o caráter de transitoriedade.

No caso dos autos, o pedido é de abstenção, pelo Estado, de cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável ao salário de servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de deslocamento, adicional por tempo de serviço, est. eco., grat. at. pol, adicional inativo pós lei, VP lei 12.578/2012, habilitação judicial, soldo, gratificação de incentivo desempenho, etc., com a condenação na repetição do indébito.

A Autora acostou aos autos diversos contracheques, aduzindo a ocorrência de cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, e, de fato, estão listados como vantagens do servidor como "auxílio transporte".

Todavia, o que deve ser observado é que a simples indicação das vantagens do contracheque não significa que tais itens estão sendo considerados para a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que apenas demonstra a realização do pagamento do adicional, mas não permite extrair qualquer conclusão em torno de irregularidades no montante pago.

Deste modo, não é possível a aferição da violação do direito da Autora, por não haver qualquer demonstração de que estes valores estão sendo utilizados na base de cálculo. Conclui-se, assim, que os elementos de prova apresentados também são insuficientes para comprovar os supostos descontos indevidos. 

É válido destacar que o ônus da prova foi devidamente distribuído, sendo que, o postulante não apresentou qualquer meio de prova idôneo que atestasse os descontos anunciados, nos termos do art. 373, I, CPC.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.

P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.”

Na ação originária, a autora, servidora pública estadual, pleiteou a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que alegou não serem incorporáveis aos proventos de sua aposentadoria (“terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Adicional de deslocamento, Adicional por Tempo de Serviço, Est. Eco., Grat. At. Pol, Adicional Inativo Pós Lei, VP Lei 12.578/2012, Habilitação Judicial, soldo, gratificação de Incent. Desempenho, etc”), bem como a restituição em dobro dos valores descontados a esse título nos últimos cinco anos.

Irresignada com a sentença de improcedência, a parte autora interpôs apelação, fundamentando seu recurso no Tema 163 do STF (RE 593.068), que estabeleceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos. Sustenta que o Estado da Bahia continua realizando descontos indevidos em desacordo com a decisão vinculante do Supremo.

A parte apelante requer a reforma da sentença para aplicação integral da tese do STF, com concessão da tutela de evidência, cessação dos descontos e restituição dos valores cobrados indevidamente.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 101286305.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101447-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANE XAVIER NEVES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosane Xavier Neves contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito do servidor público à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

A questão de fundo cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público estadual.

Inicialmente, é preciso destacar a base normativa que rege a matéria. Os arts. 40, §§ 3º e 12 c/c o art. 201, § 11 da Constituição Federal dispõem sobre as regras para cálculo de proventos de aposentadoria dos servidores públicos e a incorporação dos ganhos habituais para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios.

O art. 40, § 3º determina que "as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo". Por sua vez, o art. 201, § 11, estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593068/SC, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, apreciando o Tema 163 de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

O julgado, proferido pelo Plenário do STF, foi ementado nos seguintes termos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.

1.      O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.

2.      A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

3.      Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.

4.      Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.

5.      À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade."

6.      Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas."

Registre-se que o entendimento do STF, embora originado de um caso concreto envolvendo servidor federal, transcende as especificidades daquela situação particular. A tese de repercussão geral possui natureza abrangente e caráter vinculante, aplicando-se ao regime previdenciário de todos os servidores públicos, sejam municipais, estaduais ou federais.

Esta conclusão decorre da própria essência do instituto da repercussão geral, que visa uniformizar a interpretação constitucional em todo território nacional.

Afinal, quando o Supremo Tribunal Federal interpreta dispositivos da Constituição Federal - como o fez com os artigos 40 e 201 - estabelece parâmetros que transcendem as particularidades da legislação infraconstitucional de cada ente federativo, alcançando todos aqueles que se encontram sob a égide do mesmo comando constitucional.

Ademais, o princípio contributivo impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, seja efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios. Permitir tal cobrança sobre verbas que jamais irão compor os proventos de aposentadoria violaria o caráter sinalagmático da relação previdenciária.

Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança, e considerando a consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, deve prevalecer o entendimento que garante ao servidor público o direito de não sofrer descontos previdenciários sobre parcelas que não integrarão seus proventos de aposentadoria, assim como obter a restituição dos valores indevidamente descontados.

Todavia, o reconhecimento abstrato da tese jurídica não dispensa a análise concreta do caso, especialmente no que se refere à prova da efetiva inclusão das parcelas questionadas na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Em demandas de repetição de indébito ou de declaração de inexigibilidade de contribuição, incumbe à parte autora demonstrar o desconto indevido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, embora a apelante tenha juntado contracheques demonstrando o recebimento de determinadas verbas, a análise desses documentos, como corretamente destacado na sentença, não permite concluir, de forma segura, que tais parcelas tenham integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A simples existência de rubricas remuneratórias no demonstrativo de pagamento não se confunde com a demonstração de sua inclusão na base contributiva, sobretudo em um sistema em que determinadas verbas são pagas, mas expressamente excluídas da incidência previdenciária pela legislação estadual.

Com efeito, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que rege o regime próprio de previdência dos servidores civis do Estado da Bahia, estabelece, em seus arts. 70 e 71, as parcelas que integram e as que são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, contemplando, dentre as exclusões, verbas de natureza indenizatória e transitória.

Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) prevê hipóteses específicas de incorporação de gratificações, o que reforça a necessidade de análise individualizada da natureza de cada parcela percebida.

A sentença recorrida, ao exigir prova concreta de que as verbas questionadas foram efetivamente utilizadas como base de cálculo da contribuição previdenciária, não contrariou o entendimento do STF, mas apenas aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova.

A ausência de demonstrativos específicos ou de memória de cálculo apta a evidenciar o alegado desconto indevido inviabiliza o acolhimento do pedido, sob pena de se proferir decisão fundada em presunção, o que é vedado no processo civil contemporâneo.

A tese do Tema 163 do STF não autoriza a restituição automática de valores, sendo imprescindível a comprovação do desconto indevido no caso concreto.

Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo reparos a serem efetuados.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária.

Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator