PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567989-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA RUBIA LEBOREIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. TRATAMENTO MÉDICO QUE NÃO TEM NATUREZA MERAMENTE ESTÉTICA. CLÍNICA INDICADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INSCRITA NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ASSIM COMO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER SUPORTADA UNICAMENTE PELA RECORRENTE SULAMÉRICA.

RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 0567989-89.2016.8.05.0001, figurando como apelante e apelado BARBARA RUBIA LEBOREIRO DE SOUZA e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER ambos os recursos, DESPROVER o apelo do réu e PROVER a apelação da autora, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567989-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA RUBIA LEBOREIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES simultâneas interpostas por BARBARA RUBIA LEBOREIRO DE SOUZA e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0567989-89.2016.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, nos termos da Lei nº 9.656/98, julgo parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a obrigação de fazer – autorização de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade – Clínica da Obesidade, conforme decisões de pp. 85/87 e 383, observando-se que a partir de então, qualquer internamento, mesmo em caráter de manutenção, deve ser solicitado e devidamente fundamentado. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais diante da não comprovação de ato ilícito. Custas processuais e honorários advocatícios pelas partes, estes ultimos na razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, então, a sua obrigação será suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo se no período, houver mudança em sua situação financeira”. 

Em suas razões recursais de id. 33798178, a Sul América Seguro Saúde SA esclarece que “a clínica de obesidade ltda., indicada pela parte apelada, é o mesmo local que o Spa Salute Bahia, o qual, conforme exaustivamente demonstrado, é considerado como verdadeiro hotel de luxo destinado ao turismo de saúde”. 

Nesse sentido, diz que “não se mostra pertinente, portanto, conforme decisões ora anexadas, que seja o plano de saúde compelido a custear tratamento em clínicas de Spa, tendo em vista que a natureza desses estabelecimentos não tem relação com tratamento médico, sendo assim de total desvirtuamento com relação ao serviço oferecido pelo plano de saúde, qual seja a assistência médica privada”. 

Outrossim, pontua que “quando um beneficiário pretende a realização de um procedimento não previsto em contrato, é certo que haverá desequilíbrio na relação contratual, prejudicando esta última, bem como os demais segurados envolvidos no mesmo tipo de contrato”. 

Nesse termos, pede a reforma da sentença obliterada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 

Em contrarrazões, a apelada Barbara Rubia Leboreiro de Souza pede o desprovimento do recurso, id. 33798188. 

Também insatisfeita, Bárbara Rubia Leboreiro de Souza recorre, id. 33798183, aduzindo que não há que “se falar em improcedência dos danos morais, uma vez que jamais fora pleiteado, e, em consequência disto, não existe sucumbência recíproca”. 

Nesse sentido, pede que seja “o Plano de Saúde/Apelado condenado ao pagamento total da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20%, sobre a condenação (...), ou, caso não seja este o entendimento de V. Exa, em pedido alternativo, requer: A utilização do artigo 85 §2º do CPC, para que seja fixado os honorários advocatícios em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. 

Não houve a apresentação de contrarrazões ao recurso, id. 33798192. 

É o relatório. 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567989-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BARBARA RUBIA LEBOREIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

VOTO

O contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz do referido Diploma legal. 

É que, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, o Plano de Saúde recorrente amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código protetivo. Os seus associados, por sua vez, enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, pois adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais. 

Com efeito, não cabe à Seguradora determinar o que o paciente necessita, ou não, para tratar das doenças que o acometem, nem qual procedimento deverá ser realizado para esse tratamento. Essa função cabe ao médico, que é o profissional capacitado para realizar diagnóstico ao caso do enfermo, identificando a gravidade da doença, os exames e os procedimentos a serem realizados. 

Do exame dos autos, vê-se a presença de relatório médico que indica que a autora/recorrente é acometida de obesidade grau IIII (CID E66) ” (peso: 140 kg; altura: 1,67m; IMC: 50,20 Kg/m²), apresentando as seguintes comorbidades: hipertensão arterial sistêmica grave de difícil controle, esteatose hepatica grau II, insuficiência venosa dos MMII, id. 33797936. 

Consta, ainda, dos referidos documentos que não houve melhora no quadro após tentativas de perda de peso convencionais, razão pela qual os profissionais médicos que a acompanham indicaram o seu tratamento em clínica especializada, com equipe multidisciplinar. 

Ressalte-se que a clínica indicada para a realização do tratamento, Clínica da Obesidade Ltda., está cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, assim como no Conselho Regional de Medicina. 

Frise-se, ainda, que o art. 10 da Lei 9.656/98 exclui os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento de obesidade mórbida: 

“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética (grifei) ”. 

Assim, a jurisprudência vem entendendo pela responsabilidade do Plano de Saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica para tratamento da obesidade mórbida, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a preservação a saúde e a vida. 

Nestes termos: 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária quando prescritos pelo médico da paciente, como forma de viabilizar o tratamento da obesidade mórbida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, havendo necessidade comprovada. 2. A clínica indicada para a realização do tratamento, Clínica da Obesidade Ltda., está cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde assim como no Conselho Regional de Medicina. Além disso, o art. 10 da Lei 9.656/98 exclui os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento de obesidade mórbida. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05767268120168050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020)

Sendo assim, deve-se negar provimento à apelação da ré. 

Por fim, ressalte-se que, de fato não houve pedido na inicial acerca de pretensão indenizatória, id. 33797912, sendo pois inexistente sucumbência recíproca à espécie, devendo a verba sucumbencial ser suportada apenas pela ré/apelante, cujo importe deve ser calculado sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER ambos os recursos, DESPROVER o apelo da ré e PROVER a apelação da autora, fixando que a sucumbência deve ser suportada pela ré/apelante. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7