PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO ALÉM DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INALBERGAMENTO. TEMA 1068 DO STF. PRECEDENTE DO STF QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL COUTINHO DA SILVA, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Coaraci/BA, Reinaldo Peixoto Marinho. 2. Extrai-se da denúncia que no dia 17/04/2013, por volta das 21h00min, nas imediações da Avenida Itapitanga, Coaraci/BA, o paciente, por motivo fútil, teria golpeado a vítima Andersson no pescoço com uma garrafa quebrada, levando-o a óbito. 3. Narram os autos que, após pegar uma moto emprestada, o réu foi até a casa do irmão da vítima, alterado, dizendo que Andersson estava causando confusão no bar chutando cadeiras. Relatou ainda que se não tomasse uma atitude iria matá-lo, o irmão da vítima, por sua vez, não acreditou. Contudo, horas mais tarde, soube que o Paciente assassinara seu irmão. 4. Pretende, em suma, o Impetrante a expedição de alvará em favor do Paciente, sob os argumentos de que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão do Paciente, destacando a ausência de contemporaneidade da constrição e ofensa ao princípio da presunção de inocência. 5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri deliberou pela condenação do réu em 17/11/2025, portanto e data posterior à deliberação jurisprudencial do STJ, ocorrida em 12/09/2024, cuja publicação só ocorrera em 13/11/2024. 6. Como o Plenário do Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da tese 1.068, a interpretação jurisprudencial proferida pelo STF possui efeito imediato, aplicável aos atos processuais em curso. 7. Nesse diapasão, a atual orientação é que inicie imediatamente o cumprimento da reprimenda, tendo em vista a referida tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual possui caráter cogente, por ter sido proferida na sistemática dos precedentes qualificados. 8. Nessa toada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, ou violação do princípio da presunção de inocência, pois, não se trata de prisão cautelar disfarçada, mas de cumprimento provisório de sentença penal condenatória proferida por órgão dotado de soberania constitucional, dispensando-se os requisitos do art. 312 do CPP, pois seria incompatível com a natureza da proteção conferida à soberania da decisão do Conselho de Sentença. 9. Deve-se ainda ter em mente que o Paciente permanece foragido, pois, como foi retratado pelo Impetrante em sua exordial, o réu, após o seu interrogatório deixara a sessão de julgamento e ainda não houve cumprimento do mandado de prisão. 10. Cumpre ressaltar que, ao não conceder o direito a recorrer em liberdade, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente sua decisão, destacando as circunstâncias do crime (premeditação e a forma de execução), risco a ordem pública, personalidade do réu voltada à violência, possibilidade de reiteração delitiva (réu que responde a outros processos criminais), salientando também o fato de a pena aplicada ser superior a 15 anos e o Tema nº 1068 de Repercussão Geral do STF. 11. Parecer da douta Procuradora de Justiça, Drª Tânia Regina Oliveira Campos, pelo conhecimento e denegação da ordem. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8002778-78.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante Dr. DANIEL COUTINHO DA SILVA, Paciente DIEGO PASSOS REIS, e Impetrado a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI/BA. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002778-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO PASSOS REIS e outros
Advogado(s): DANIEL COUTINHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL COUTINHO DA SILVA, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Coaraci/BA, Reinaldo Peixoto Marinho. Extrai-se da denúncia que no dia 17/04/2013, por volta das 21h00min, nas imediações da Avenida Itapitanga, Coaraci/BA, o paciente, por motivo fútil, teria golpeado a vítima Andersson no pescoço com uma garrafa quebrada, levando-o a óbito. Narram os autos que, após pegar uma moto emprestada, o réu foi até a casa do irmão da vítima, alterado, dizendo que Andersson estava causando confusão no bar chutando cadeiras. Relatou ainda que se não tomasse uma atitude iria matá-lo, o irmão da vítima, por sua vez, não acreditou. Contudo, horas mais tarde, soube que o Paciente assassinara seu irmão. Aduz o Impetrante que o paciente foi condenado pela suposta prática de crime de homicídio, a pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a autoridade coatora lhe negado o direito de recorrer em liberdade e decretado sua prisão preventiva. Destaca a ausência de fundamentação idônea e a ofensa ao princípio da presunção de inocência. Aponta a ausência de contemporaneidade do decreto, tendo em vista que o crime ocorreu em 2013. Cita que “a utilização de inquéritos e processos em andamento para se concluir pela periculosidade do agente e, com base nisso, negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, representa uma afronta direta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça” Ressalta a não aplicação do dispositivo do art. 492, I, 'e', do CPP. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, para determinar a expedição do salvo-conduto em favor do paciente. Foram juntados documentos com a peça exordial. Liminar indeferida consoante documento de ID nº 97606616. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou as informações (ID nº 97781172). Por sua vez, o Parecer foi acostado, conforme id. 98379799 pela douta Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, pugnou pelo conhecimento e denegação do writ. É o Relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002778-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO PASSOS REIS e outros
Advogado(s): DANIEL COUTINHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Daniel Coutinho da Silva, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Coaraci/BA, Reinaldo Peixoto Marinho. Pretende, em suma, a expedição de alvará em favor do Paciente, sob os argumentos de que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão do Paciente, destacando a ausência de contemporaneidade da constrição e ofensa ao princípio da presunção de inocência. 1. DA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA A insurgência defensiva concentra-se na alegação de ilegalidade da determinação de prisão do paciente imediatamente após a condenação pelo júri popular, sustentando que o fato ocorrera em 2013, portanto ausente a contemporaneidade, afirmando ainda que a decisão carece de fundamentação específica. Do exame dos autos, percebe-se que no dia 17/04/2013, por volta das 21h00min, nas imediações da Avenida Itapitanga, Coaraci/BA, o paciente, por motivo fútil, teria golpeado a vítima Andersson no pescoço com uma garrafa quebrada, levando-o a óbito. Narram os autos que, após pegar uma moto emprestada, o réu foi até a casa do irmão da vítima, alterado, dizendo que Andersson estava causando confusão no bar chutando cadeiras. Relatou ainda que se não tomasse uma atitude iria matá-lo, o irmão da vítima, por sua vez, não acreditou. Contudo, horas mais tarde, soube que o Paciente assassinara seu irmão. Após a instrução criminal, o Paciente foi pronunciado e, após o encaminhado do feito para o conselho de sentença, foi inicialmente absolvido. Houve interposição de Apelação pelo Ministério Público, a qual foi conhecida e provida, com o reconhecimento da nulidade absoluta, em virtude da impossibiliade de localização e recuperacão das midias contendo as gravacoes da sessão do Júri, determinando-se novo julgamento. Submetido a novo Júri, o réu foi condenado por homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2°, II, do CP), com pena fixada em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. Na mesma oportunidade, o Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente com execução imediata, conforme o art. 492, I, ‘e’, do CPP (id.97558388). Verifica-se que, em 12/09/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri (Tema nº 1.068), suscitada no Leading Case RE 1.235.340, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" Destaca-se que tal decisão não resulta de inovação legislativa, mas de interpretação autêntica de preceito constitucional vigente desde a promulgação da Constituição de 1988, apenas explicitado pelo STF, e anterior a qualquer alteração do CPP. Na ocasião, o Plenário assentou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". A ementa do julgado esclarece: "Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri." Assim, a execução imediata da decisão condenatória decorre da própria natureza constitucional da instituição do Tribunal do Júri, conforme ressaltado expressamente pelo STF. Além de confirmar a constitucionalidade da medida, a Corte Suprema afastou a exigência de pena mínima de 15 anos de reclusão como requisito para a execução imediata da decisão condenatória, reconhecendo que toda e qualquer condenação proferida pelo júri popular pode ser executada de forma imediata, independentemente do quantum da pena, em razão da garantia constitucional conferida aos vereditos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri deliberou pela condenação do réu em 17/11/2025, portanto e data posterior à deliberação jurisprudencial do STF, ocorrida em 12/09/2024, cuja publicação só ocorrera em 13/11/2024. Como o Plenário do Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da tese 1.068, a interpretação jurisprudencial proferida pelo STF possui efeito imediato, aplicável aos atos processuais em curso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA . CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, INCISO I, ALÍNEA E DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE . PRECEDENTE VINCULANTE.HABEAS CORPUSDENEGADO. I. CASO EM EXAME 1 . Habeas corpus impetrado em favor de condenado a pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo Tribunal do Júri, pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega coação ilegal, sustentando que o paciente permaneceu solto durante todo o processo e que a decisão de prisão após a sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão imediata do paciente, após condenação pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, inciso I, alínea e do CPP, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o referido dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13 .964/2019, é compatível com a Constituição Federal, à luz do princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13 .964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 492 do CPP, prevendo a execução provisória da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, com a imediata expedição do mandado de prisão. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, reconheceu a constitucionalidade do art . 283 do CPP, afastando a execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado, por violar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 5. No entanto, o STF, em precedentes anteriores e posteriores à edição da Lei nº 13 .964/2019, vem admitindo a execução imediata da pena em casos de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento de recursos, com fundamento na soberania dos veredictos. 6. Em recente julgamento do RE 1.235 .340 (Tema 1068 de repercussão geral), o STF, por maioria, fixou tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada, excluindo o limite mínimo de 15 anos previsto no art. 492, inciso I, alínea e do CPP. 7. Sendo assim, a prisão imediata do paciente, nos termos do art . 492 do CPP, é válida e não configura constrangimento ilegal, em conformidade com o precedente vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus denegado (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00454426720248179000, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. Prisão decretada após a sentença . Paciente que respondeu solto ao processo. Alegação de constrangimento ilegal na execução provisória da pena, que não deve retroagir a casos anteriores à Lei nº 13.964/19. Entendimento do C . STF, que autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme Tema 1.068. Decisão com eficácia imediata e vinculante. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23546920220248260000 Taubaté, Relator.: Hermann Herschander, Data de Julgamento: 09/01/2025, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/01/2025) A orientação jurisprudencial do STJ também vem nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. Prisão decretada após a sentença. Paciente que respondeu solto ao processo. Alegação de constrangimento ilegal na execução provisória da pena, que não deve retroagir a casos anteriores à Lei nº 13.964/19. Entendimento do C . STF, que autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme Tema 1.068. Decisão com eficácia imediata e vinculante. Ordem denegada.(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23546920220248260000 Taubaté, Relator.: Hermann Herschander, Data de Julgamento: 09/01/2025, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/01/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP) . PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF . TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos .3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação.4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n . 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF.5 . O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, "a fim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal ."6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13 .964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante .8. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 842969 RS 2023/0272471-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Nesse diapasão, a atual orientação é que inicie imediatamente o cumprimento da reprimenda, tendo em vista a referida tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual possui caráter cogente, por ter sido proferida na sistemática dos precedentes qualificados. Nessa toada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, ou violação do princípio da presunção de inocência, pois, não se trata de prisão cautelar disfarçada, mas de cumprimento provisório de sentença penal condenatória proferida por órgão dotado de soberania constitucional, dispensando-se os requisitos do art. 312 do CPP , pois seria incompatível com a natureza da proteção conferida à soberania da decisão do Conselho de Sentença. Deve-se ainda ter em mente que o Paciente permanece foragido, pois, como foi retratado pelo Impetrante em sua exordial, o réu, após o seu interrogatório deixara a sessão de julgamento e ainda não houve cumprimento do mandado de prisão. A insurgência de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o veredicto condenatório, por si só, constitui título hábil à execução imediata da pena, conforme entendimento vinculante da Suprema Corte, exaustivamente analisando nos tópicos anteriores. Cumpre ressaltar que, ao não conceder o direito a recorrer em liberdade, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente sua decisão, destacando as circunstâncias do crime (premeditação e a forma de execução), risco a ordem pública, personalidade do réu voltada à violência, possibilidade de reiteração delitiva (réu que responde a outros processos criminais), salientando também o fato de a pena aplicada ser superior a 15 anos e o Tema nº 1068 de Repercussão Geral do STF. Vejamos: “...Após a análise atenta dos autos e das circunstâncias que envolvem o presente caso, verifico a necessidade de decretar a prisão preventiva do réu. As circunstâncias do crime, especialmente a premeditação e a maneira como foi executado (utilizando um "gargalo" feito com um jarro quebrado contra o peixe da vítima), demonstram a especial gravidade da conduta. Destaco ainda que o réu, conforme demonstrado durante o julgamento, apresenta personalidade voltada à violência, sendo "valente" e tendo histórico de agressões, inclusive contra o próprio pai e companheira. Nesse contexto, observo ainda que o réu é acusado de outros crimes, como furto e violência doméstica, evidenciando reiteração delitiva que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a qualificadora reconhecida pelos jurados, a intimidação de familiares e testemunhas, e a existência de outros processos criminais em curso, entendo presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal...” Destarte, ante o posicionamento vinculante do STF, bem como da orientação jurisprudencial do STJ, percebe-se que é inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, entendendo pelo cumprimento imediato do madando de prisão do réu condenado pelo Tribunal do Júri. A Douta Procuradora de Tânia Regina Oliveira Campos compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 98379799), pelo conhecimento e denegação do presente writ, nos seguintes termos: “(…)À vista do quanto exposto, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 492, I, alínea “e”, do CPP, é de rigor proceder à sua regular aplicabilidade, e, consequentemente, fazer prevalecer o entendimento segundo o qual a prisão do réu condenado pelo Conselho de Sentença, ainda que em decisão sujeita a recurso, como no caso dos autos, não viola o princípio constitucional de presunção de inocência. Assim sendo, tendo em vista que o início do cumprimento da pena se dá após a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, concluise que o processo está na fase de cumprimento de pena definitiva, e não de pena provisória, portanto, não se há que falar em ilegalidade de ordem de constrição pessoal pela sua desnecessidade, ante a ausência dos requisitos autorizadores insertos no art. 312 do CPP, tampouco pela falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Ante o exposto, compreende o Ministério Público ser hipótese de CONHECIMENTO desta ação constitucional de habeas corpus e, no mérito, de sua DENEGAÇÃO, a fim de que seja mantida a ordem de prisão cautelar do indigitado paciente (...)” 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e denego a Ordem. É como voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002778-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO PASSOS REIS e outros
Advogado(s): DANIEL COUTINHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI - BA
Advogado(s):
VOTO
Ademais, conforme destacado na análise das circunstâncias judiciais, o declarante e familiar da vítima afirmou que o réu intimidava os familiares, havendo notório temor das testemunhas ao prestarem depoimentos em plenário, o que indica que o acusado, em liberdade, representa risco à ordem pública.