PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040819-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA MELO DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I. Caso em exame

1.    Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu o descumprimento contínuo de ordem judicial de retirada do nome da consumidora dos órgãos de restrição ao crédito, estendendo a responsabilidade do Banco à empresa cessionária de crédito do mesmo conglomerado econômico, e determinou a aplicação dos encargos moratórios por ausência de pagamento voluntário.

II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em vício ao aplicar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça para vedar a revisão de multa vencida, mesmo em valores elevados; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não afastar a responsabilidade do Banco por ato de empresa do seu conglomerado (cessionária do crédito) que continuou o ato ilícito; (iii) saber se houve omissão na aplicação dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição ao vedar a redução da multa vencida e consolidada, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que restringe a faculdade do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil à multa vincenda, preservando o caráter coercitivo da sanção contra a recalcitrância do devedor. 4. A responsabilidade do Banco Embargante pelos atos da empresa cessionária, integrante do mesmo conglomerado econômico, está solidamente ancorada na Teoria da Cadeia de Fornecimento do Código de Defesa do Consumidor, sendo a cessão de crédito um ato inoponível ao consumidor devedor, o que justifica a extensão do descumprimento da ordem judicial à conduta da cessionária. 5. A incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é devida, porquanto o depósito judicial realizado pelo executado para garantia do juízo e para viabilizar a impugnação não se confunde com o pagamento voluntário e incondicional da dívida. 6. A pretensão de prequestionamento não impõe ao julgador a reapreciação de mérito já decidido, sendo suficiente a manifestação expressa sobre as teses jurídicas, operando-se o prequestionamento ficto nos termos da lei processual.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão ou contradição no acórdão que aplica precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, vedando a revisão de astreintes vencidas, não autoriza a reforma do julgado em Embargos de Declaração. 2. A responsabilidade solidária do fornecedor (Banco) por atos de empresa do mesmo conglomerado econômico, integrante da cadeia de consumo, subsiste e fundamenta a contagem da multa cominatória em caso de descumprimento de ordem judicial de exclusão de negativação. 3. O depósito para garantia do juízo não elide a mora e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, p. único, e 14; Código de Processo Civil, arts. 523, §1º, e 537, §1º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.479.019-SP.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8040819-51.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado DINALVA MELO DE JESUS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040819-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA MELO DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante no VOTO ACOSTADO AO ID. 91215149 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8040819-51.2025.8.05.0000, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 94590820) interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo ACÓRDÃO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que julgou CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que: 1. Seja reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela negativação promovida pela ATIVOS S.A., devendo as astreintes serem recalculadas, considerando-se como termo final o período em que perdurou a inscrição indevida, a ser apurado em liquidação; 2. Sejam aplicados sobre o montante final da condenação a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 3. Seja invertido o ônus da sucumbência referente ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o Agravado (Banco do Brasil S/A) ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios. É o voto”.

O acórdão embargado fundamentou a decisão da seguinte forma:

O acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, ao apreciar o Agravo de Instrumento, assentou que a controvérsia principal cingia-se na definição do termo final de incidência da multa cominatória e na aplicabilidade dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, questões estas que demandavam um aprofundado exame dos princípios do Direito do Consumidor e do Direito Processual Civil. A fundamentação do julgado partiu da premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes era inequivocamente de consumo, o que impunha a aplicação do princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a distinção meramente formal de personalidades jurídicas ser oposta ao consumidor hipossuficiente para afastar a responsabilidade. Nesse sentido, restou consignado que a manutenção da negativação do nome da Agravante, promovida pela empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, configurava a continuidade do mesmo ato ilícito, uma vez que a empresa cessionária atuava como longa manus, ou seja, um braço operacional do próprio Banco do Brasil na recuperação de um crédito cuja inexistência havia sido judicialmente declarada, sendo, portanto, o Banco Agravado solidariamente responsável pelo descumprimento continuado da ordem judicial. Foi salientado, com base em precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que a possibilidade de revisão ou redução do valor da multa cominatória prevista no ordenamento processual se restringe apenas à multa vincenda, ou seja, aquela que ainda não se venceu, sendo incabível a redução das astreintes já vencidas e consolidadas, ainda que em patamares elevados, como forma de não premiar a recalcitrância abusiva do devedor e preservar a autoridade da decisão judicial, determinando-se o recálculo da multa para abranger o período integral do descumprimento. Por fim, no que concerne aos encargos moratórios, a decisão colegiada estabeleceu que o depósito efetuado pelo Banco Agravado não poderia ser considerado pagamento voluntário, mas sim uma mera garantia do juízo para interposição de impugnação, o que atrai, consequentemente, a aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento, previstos na legislação processual civil, culminando na inversão da sucumbência referente ao incidente.

No entanto, o Embargante, não se conformando com o desfecho do recurso, opôs os presentes Embargos de Declaração, suscitando a existência de contradições e omissões no corpo do acórdão, as quais passarei a relatar em tópicos apartados para garantir a exaustividade da análise processual.

O Embargante inicia sua insurgência recursal suscitando a ocorrência de omissão e contradição no julgado, notadamente no que se refere à revisão e caráter exorbitante das astreintes, argumentando que o acórdão teria deixado de analisar o tema sob o prisma da manifesta desproporcionalidade do valor final da multa e da vedação ao enriquecimento sem causa da Embargada, elementos que deveriam autorizar a revisão e limitação do montante total, mesmo após a sua consolidação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Embargante afirma que a decisão estaria em conflito com a jurisprudência pátria, que permite a revisão das astreintes, e que a manutenção de um valor tão elevado desvirtuaria a natureza coercitiva da multa, transformando-a em indevida indenização.

O segundo ponto de insurgência do Embargante está fundamentado na omissão do acórdão em analisar a autonomia da ATIVOS S.A. e a impossibilidade de extensão automática de responsabilidade ao Banco por atos praticados por terceiro estranho à lide originária, porquanto a referida empresa detém personalidade jurídica distinta e nunca foi intimada da ordem judicial, sendo inviável a presunção de solidariedade. O Banco sustenta que a mera existência de um vínculo societário não autoriza a extensão automática da responsabilidade, requerendo que esta Corte se manifeste expressamente sobre a ausência de prova robusta de que o apontamento em 2018 decorreria do mesmo contrato objeto da demanda e sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal da empresa Ativos S.A. para que se configure o descumprimento.

O Embargante aponta, ainda, a existência de omissão na análise do acórdão quanto à não incidência dos encargos do Art. 523, § 1º, do CPC, pois o depósito judicial realizado no valor principal da execução teria tido a finalidade exclusiva de garantir o juízo para possibilitar a apresentação da impugnação, e não de efetuar o pagamento voluntário da dívida. Segundo a tese do Banco, a garantia do juízo, por si só, afastaria a aplicação da multa e dos honorários, uma vez que não houve inércia ou resistência infundada no cumprimento da obrigação, o que deveria ter sido objeto de manifestação explícita.

Por fim, o Embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, como os artigos 505, I, 523, § 1º, 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o artigo 187, 265, 422 e 944 do Código Civil, além dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º, incisos LIV e LV, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, visando à interposição de recursos às instâncias superiores, caso não haja a reforma do julgado por esta Câmara.

O presente recurso não está sujeito a preparo, conforme expressa disposição legal contida no artigo 1.023, § 1º, do Código de Processo Civil.

A Embargada, DINALVA MELO DE JESUS, apresentou contrarrazões (ID. 95846517), pugnando pelo desprovimento dos Embargos de Declaração e pela manutenção integral do Acórdão, argumentando que o recurso do Banco Embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matérias que foram ampla e profundamente analisadas pelo Colegiado. A Embargada refuta a tese da omissão e da contradição, afirmando que o acórdão enfrentou de maneira clara e coesa os argumentos da parte contrária, alinhando-se à legislação e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que demonstra a inexistência de quaisquer vícios formais passíveis de correção na via dos embargos. A Embargada sustenta que o questionamento acerca da responsabilidade solidária do Banco pelos atos da empresa ATIVOS S.A. e a discussão sobre a aplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, foram resolvidas com base na teoria da responsabilidade na cadeia de consumo e na distinção entre depósito para garantia do juízo e pagamento voluntário, o que afasta a alegação de omissão. Finalmente, a Embargada requer a aplicação de multa por caráter protelatório ao presente recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, face à manifesta ausência dos pressupostos legais dos embargos e à nítida intenção de protelar a satisfação da obrigação.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040819-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA MELO DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

O presente recurso de Embargos de Declaração, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, revela-se formalmente tempestivo e processualmente cabível, porquanto visa, em tese, à correção de supostos vícios de omissão e contradição que estariam a macular o Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte Embargada, DINALVA MELO DE JESUS. A análise do recurso, todavia, exige uma detida e aprofundada reflexão sobre a real natureza das alegações suscitadas, o escopo dos embargos declaratórios e a precisão do conteúdo decisório já externado por este Tribunal.

É imperioso, para o desenvolvimento da presente análise, recordar a função precípua dos Embargos de Declaração, que não se prestam, em sua essência, à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, mas sim ao aperfeiçoamento formal do julgado, por meio do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte Embargante, insatisfeita com a solução jurídica dada ao litígio, o que é natural em uma demanda judicial, tenta, por via transversa e inadequada, reverter a conclusão do julgado, sob o pretexto da ocorrência de vícios que, de fato, inexistem na manifestação exarada por este Colegiado.

No que tange à alegada omissão e contradição sobre a revisão e o caráter exorbitante das astreintes, impõe-se a rejeição imediata da tese do Embargante, uma vez que o Acórdão embargado abordou a questão de forma pormenorizada, ancorando a decisão em sólido precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua natureza e eficácia, deve ser rigorosamente observado pelos Tribunais de Justiça estaduais. Conforme exaustivamente debatido no voto condutor do Acórdão, a faculdade conferida ao juiz pelo artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil para modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória se restringe à multa vincenda, ou seja, aquela que ainda não se consolidou. A multa vencida e já incorporada ao patrimônio da parte beneficiária, como ocorre no presente caso, não pode ser objeto de revisão para fins de redução, ainda que o seu montante se revele elevado, pois tal medida premiaria a deliberada recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual e à autoridade da decisão jurisdicional. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1.479.019-SP, estabeleceu a tese de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil, o que desautoriza qualquer pretensão de redução ou limitação do montante já acumulado. Portanto, o Acórdão não foi omisso; apenas decidiu em sentido contrário ao interesse do Banco Embargante, aplicando a legislação e o entendimento jurisprudencial de forma clara e fundamentada.

Em relação à suposta omissão acerca da autonomia da ATIVOS S.A. e a impossibilidade de extensão automática de responsabilidade ao Banco, o Embargante demonstra, mais uma vez, seu inconformismo com a premissa de fundo do julgado, que se baseou na densa fundamentação do Direito do Consumidor. A tese do Acórdão está firmada na incontestável aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A partir desse postulado, a análise da responsabilidade transcende a mera formalidade do Direito Societário e da Teoria Geral dos Contratos, incidindo a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental carreada aos autos, notadamente o documento de ID 106720623, demonstrou de forma inequívoca que a negativação persistente se referia ao mesmo contrato (nº 8088296) cuja inexistência foi judicialmente declarada, sendo a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, como amplamente demonstrado nas manifestações da Embargada (ID 336424846), uma empresa pertencente ao conglomerado do Banco do Brasil, atuando como seu braço operacional (longa manus) na gestão de créditos, o que a insere inequivocamente na cadeia de fornecimento. A cessão do crédito, neste contexto, não desonera o Banco do Brasil de sua responsabilidade solidária e de seu dever de fazer cumprir a ordem judicial, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e de configurar um manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil) na tentativa de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. O Acórdão foi claro ao analisar a identidade fática entre o objeto do ilícito original e a negativação posterior, afastando a simples alegação de autonomia jurídica.

No que pertine à alegada omissão sobre a não incidência dos encargos do Art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o depósito judicial efetuado teria servido como mera garantia do juízo, o Acórdão também não incorreu em omissão, mas sim proferiu decisão fundamentada em jurisprudência consolidada que distingue o depósito para garantia do juízo do pagamento voluntário da obrigação. O depósito realizado pelo Banco Embargante, concomitantemente à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, caracteriza-se como um ato de resistência à execução, e não de adimplemento da dívida. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal (quinze dias) é o fato gerador da incidência da multa e dos honorários advocatícios de dez por cento, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A conduta do devedor em depositar o valor e, simultaneamente, buscar a desconstituição do título executivo ou a redução do quantum debeatur, demonstra a falta do animus solvendi (intenção de pagar), o que justifica, a teor do Direito Processual, a aplicação da penalidade.

Por derradeiro, quanto ao pleito de prequestionamento de diversos dispositivos, o entendimento desta Egrégia Corte é de que o julgador não está obrigado a esmiuçar cada artigo de lei suscitado pelas partes, bastando que a decisão seja clara, coerente e devidamente fundamentada, como de fato ocorreu no presente caso. É cediço que o Acórdão abordou todas as questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, permitindo, por via de consequência, a utilização do prequestionamento ficto para a interposição de eventuais recursos excepcionais, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que preconiza que a mera interposição dos embargos de declaração já basta para preencher o requisito do prequestionamento.

Em suma, os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A não apontam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão proferido, mas apenas externam o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Não se presta o presente recurso à rediscussão do mérito já analisado e decidido por esta Câmara, em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante sobre os temas de Direito do Consumidor e Processual Civil.

Sendo o Banco Embargante integralmente vencido nestes Embargos de Declaração, e considerando a sucumbência recursal, é devida a majoração da condenação em honorários advocatícios, conforme a disciplina do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios fixada em primeiro grau, a ser somada ao percentual de quinze por cento do valor da causa estipulado na sentença (ID 106720617) em favor do patrono da Embargada, cuja exigibilidade, no entanto, permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte.

Ex positis e por tudo o que foi vastamente exposto e debatido, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos, e majorando-se a verba honorária de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos da lei.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora