PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181160-62.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BLUE TINTAS LTDA | ||
| Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES, IAN SOUTO SOUZA MENDES | ||
| APELADO: STOP SERVICOS TOPOGRAFICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP | ||
| Advogado(s):JOSE RENATO DE OLIVEIRA MORAIS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Protesto indevido de título quitado. Pessoa jurídica. Dano moral in re ipsa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o protesto indevido de título quitado e condenando a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de interesse processual na origem;
(ii) confirmar se está caracterizado o dever de indenizar por protesto indevido de título quitado, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
3. A sentença apreciou expressamente a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré, inexistindo qualquer omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional.
4. Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor apresenta documentação que comprova o protesto indevido, o pagamento da dívida e a respectiva certidão de cancelamento (ID. 82426352), atendendo aos requisitos legais para propositura da ação.
5. O protesto indevido de título configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. A responsabilidade pelo protesto indevido é do credor, que deve se certificar da existência e exigibilidade do débito antes de solicitar o apontamento do título em cartório.
7. O protesto indevido de título, ainda que em desfavor de pessoa jurídica, configura dano moral presumido (in re ipsa), não se exigindo prova específica do prejuízo, diante do abalo à honra objetiva, imagem e credibilidade da empresa no mercado.
8. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes em casos análogos, além de cumprir função compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil..
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0181160-62.2008.8.05.0001, em que é apelante BLUE TINTAS LTDA e apelado STOP SERVICOS TOPOGRAFICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181160-62.2008.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BLUE TINTAS LTDA | |
| Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES, IAN SOUTO SOUZA MENDES | |
| APELADO: STOP SERVICOS TOPOGRAFICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP | |
| Advogado(s): JOSE RENATO DE OLIVEIRA MORAIS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BLUE TINTAS LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0181160-62.2008.8.05.0001, proposta pelo STOP SERVICOS TOPOGRAFICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
i) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);
iii) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.
iii) indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à autora vez que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada, inexistindo nos autos provas da presença dos requisitos legais da ma-fé previstos no artigo 80, do NCPC.” (ID. 82426728)
Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração – ID. 82426736.
Em suas razões recursais (ID. 82426740) a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de apreciação de preliminar de falta de interesse processual; e, ainda, reitera a falta de interesse processual da parte autora/apelada, aduzindo inexistirem provas de que houve protesto de título em seu desfavor.
Fundamenta que o título de crédito objeto dos autos foi pago, sendo a presente ação uma aventura jurídica.
Defende que a parte autora poderia ter realizado o pagamento do título em cartório ou propor ação de sustação de protesto.
Assevera que, ausente ato ilícito, resta descabida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, requer o provimento do presente recurso.
Sem contrarrazões – ID. 82426744.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181160-62.2008.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: BLUE TINTAS LTDA | ||
| Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES, IAN SOUTO SOUZA MENDES | ||
| APELADO: STOP SERVICOS TOPOGRAFICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): JOSE RENATO DE OLIVEIRA MORAIS |
| VOTO |
Preliminarmente, argui a parte ré/apelante a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de apreciação de preliminar de falta de interesse processual.
Do atento exame aos termos da sentença, verifica-se que houve o devido enfrentamento da preliminar suscitada (ID. 82426728).
Ainda em sede preliminar, reitera a falta de interesse processual da parte autora/apelada, aduzindo inexistirem provas de que houve protesto de título em desfavor da parte autora.
Contudo, da detida análise aos documentos que instruem a petição inicial, observa-se que constam dos autos o título, o comprovante do pagamento e certidão positiva de cancelamento do protesto (ID. 82426352 – pág. 4/7 pdf).
Neste sentido, REJEITO as preliminares.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de indevido protesto de título – quitado pela parte apelada.
De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, sendo regida pelas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2° e 3°.
Com efeito, cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos do serviço, nos termos do seu artigo 14, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora firmou negócio jurídico com a parte ré, realizando o pagamento do boleto bancário emitido, entretanto o título foi protestado por falta de pagamento (ID. 82426352 – pág. 4/7 pdf).
É cediço que de acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que não restou observado nos autos.
Nesse sentido, constatando-se que a ré não se desincumbiu de apresentar documentos aptos a ensejar a extinção ou modificação do direito da autora, patente o protesto indevido do título, merecendo ser preservada a sentença de primeiro grau em harmonia com a legislação e entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça.
Registre-se que a responsabilidade pelo protesto indevido é atribuída ao credor que deu origem ao protesto de forma errônea. Cabe ao credor certificar-se da existência da dívida, da exigibilidade do título e do vencimento da obrigação antes de solicitar o protesto.
No que tange ao dano moral, inexiste óbice ao seu reconhecimento por se tratar de pessoa jurídica, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)"
A legislação brasileira assegura à pessoa jurídica o direito de buscar reparação por danos morais em casos de protesto indevido, considerando a proteção dos direitos da personalidade aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do Código Civil:
"Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade."
A jurisprudência pátria indica que o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano moral sem a necessidade de comprovação adicional de prejuízo. Essa presunção decorre do impacto negativo que tal ato pode ter sobre a honra objetiva da empresa, afetando sua imagem e credibilidade no mercado.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. TESE DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. REALIZAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, assim, prequestionamento implícito da matéria . 2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - cabimento de reparação moral em virtude de protesto indevido de título de crédito - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 deste Tribunal. 3. A parte agravada, em seu recurso especial, apontou contrariedade aos arts . 186, 197 e 927 do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de amparar a tese deduzida nas razões de sua insurgência, não incidindo, assim, a Súmula 284 da Suprema Corte. 4. Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. 4 .1. Ainda que assim não fosse, é certo que o recurso especial foi interposto não apenas com base na alínea c, mas também com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, de modo que, mesmo que não merecesse conhecimento a suscitada divergência jurisprudencial, seria possível conhecer da aventada violação a norma federal. 5. A convicção estadual foi no sentido de que os protestos realizados seriam indevidos, não sendo cabível a desconstituição do referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ . 6. Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão . 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2117949 SP 2024/0009316-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)" (grifo acrescido)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)" (grifo acrescido)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador . Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3 . Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso . Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática . Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1875896 SP 2021/0110562-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)" (grifo acrescido)
Em mesma diretiva:
"APELAÇÃO- AÇÃO INDENIZATÓRIA- PROTESTO INDEVIDO- PESSOA JURÍDICA -DANO MORAL IN RE IPSA – Protesto indevido – Prejuízos à pessoa jurídica – Dano "in re ipsa" – Abalo em sua honra objetiva – Imagem afetada perante mercado consumidor e parceiros comerciais– Indenização – Cabimento: – A pessoa jurídica pode sofrer abalo moral quando, comprovadamente, o ato ilícito tenha afetado sua honra objetiva, ou seja, sua imagem perante o mercado consumidor e parceiros comerciais, e, no caso, tratando-se de protesto indevido, o dano moral causado é considerado "in re ipsa". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10146889120228260320 Limeira, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024)" (grifo acrescido)
"EMENTA: APELAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - IMAGEM, CREDIBILIDADE E BOM NOME - RECURSO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (honra objetiva) quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social. 2. O protesto indevido de título causa inquestionável abalo do crédito da pessoa jurídica. 3. O Tribunal Uniformizador da interpretação da lei federal, vem se inclinando ao entendimento que o dano moral se caracteriza in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 4 . Sentença reformada. (TJ-MG - Apelação Cível: 51166068720188130024 1.0000.24 .160471-9/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024)" (grifo acrescido)
No tocante ao quantum indenizatório, importa assegurar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. APELAÇÃO QUE VERSA TÃO-SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO QUE O PREJUDICADO SEJA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO C. STJ. OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$10.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS, ESTANDO EM SINTONIA COM AS QUANTIAS ARBITRADAS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00152393020198190210 202300128584, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/06/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/06/2023)” (grifo acrescido)
Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA