PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Dano Moral, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e determinando a devolução em dobro dos valores. O autor, ora Apelante, pretende a reforma parcial da sentença, com o acolhimento do pedido de indenização no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas bancárias configura dano moral indenizável. 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. No caso em comento, houve a cobrança indevida de valores de pequena monta, sem prova de efetivo prejuízo à esfera da personalidade, razão pela qual é forçoso reconhecer a ausência de configuração do dever de indenizar. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8002352-60.2024.8.05.0154, sendo Apelante LODOVICO CAMERA e Apelado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002352-60.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LODOVICO CAMERA
Advogado(s): FERNANDA KELLY MARTINS DE FREITAS, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, HUGO CAPEL SICA, MAXWEL ROSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LODOVICO CAMERA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Dano Moral n.º 8002352-60.2024.8.05.0154, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), determinando o cancelamento imediato dos descontos a título de “pacote de serviços padronizados prioritários” não contratados, além da condenação da ré à repetição do indébito em dobro quanto aos descontos já efetuados. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade a que faz jus. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.” (Id. 75730270) Em suas razões (Id. 69314774), a parte Recorrente narra que “ajuizou a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, no tocante a descontos indevidos que fazem menção a um desconto de um produto PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS.” Alega que “o dano moral é aquele que acaba por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas.” Sustenta que “está mais que evidente a violação dos direitos do Apelante, cuja reparabilidade dos danos faz-se necessária haja vista a Sentença atacada haver sido fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, qual seja, a ausência do negócio jurídico entre as partes que embase os descontos indevidos, objetos desta lide.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, “a fim de que seja reconhecida a condenação ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral caudado estipulada em R$ 11.000,00 (onze mil reais).” Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 75730295). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002352-60.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LODOVICO CAMERA
Advogado(s): FERNANDA KELLY MARTINS DE FREITAS, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, HUGO CAPEL SICA, MAXWEL ROSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Dano Moral, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e determinando a devolução em dobro dos valores. O autor, ora Apelante, pretende a reforma parcial da sentença, com o acolhimento do pedido de indenização no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas bancárias configura dano moral indenizável. 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. No caso em comento, houve a cobrança indevida de valores de pequena monta, sem prova de efetivo prejuízo à esfera da personalidade, razão pela qual é forçoso reconhecer a ausência de configuração do dever de indenizar. 4. Recurso desprovido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por LODOVICO CAMERA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Dano Moral n.º 8002352-60.2024.8.05.0154, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. A parte Autora, ora Apelante, insurge-se contra a sentença, postulando o acolhimento do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Da análise dos autos, extrai-se que o Autor/Apelante ingressou com a presente demanda, para que fosse declarada a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente correspondente a produto denominado “Pacote de serviços não padronizados”, que não foi contratado pelo consumidor. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados pelo Banco Réu/Apelado, todavia, não acolheu o pedido de danos morais, visto que: “Embora a cobrança indevida tenha sido identificada, não se verificam elementos suficientes para caracterizar um abalo significativo aos direitos da personalidade da parte autora.” Convém esclarecer que a responsabilização por danos morais pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária. No caso em comento, o contexto probatório não evidencia que houve violação de direitos da personalidade do Apelante. Veja-se que os descontos efetuados na conta corrente do Apelante referente ao produto não contratado não ultrapassaram a quantia de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos), sendo forçoso reconhecer que somaram quantia de pequena monta, afastando a alegação de que teria comprometido a sua subsistência. Convém esclarecer que não se está diante de hipótese em que configurado o chamado dano moral “in re ipsa”, isto é, o Apelante possuía o ônus de comprovar lesão à esfera da personalidade, o que não ficou demonstrado. Nesse sentido, confira-se julgados em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Descontos mensais na conta corrente da autora por tarifa de pacote de serviços não contratado. Dano moral. Inocorrência. Mero prejuízo patrimonial de pequena monta, sem reflexo nos direitos da personalidade da autora. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001322-98 .2023.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 19/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apesar de sustentar a legalidade da contratação, o Banco Bradesco S/A não fez prova da contratação do serviço pela parte autora, o que leva à conclusão de que a requerente não contratou o pacote de serviços que autorizasse o desconto das tarifas bancárias em sua conta corrente. 2. Considerando que a conta corrente da parte autora é destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário e, ainda, que não houve comprovação de que o pacote de serviços foi por ela contratado, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco Bradesco S/A, fazendo surgir a obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do consumidor. 3. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que os débitos não tiveram o condão de ofender a honra e a personalidade da parte autora, de modo que ocorrer mero aborrecimento considerando que não generalizam as condutas ilícitas ou de descumprimento contratual que causam lesão de ordem subjetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano moral in re ipsa unicamente pelo débito indevido, sendo mister a demonstração no caso concreto de lesão à esfera da personalidade da vítima. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJ-TO - Apelação Cível: 0001998-82.2023.8 .27.2713, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em sua integralidade. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002352-60.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LODOVICO CAMERA
Advogado(s): FERNANDA KELLY MARTINS DE FREITAS, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA, HUGO CAPEL SICA, MAXWEL ROSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO