PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-70.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PRIMO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES, DIOGO ANDRADE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. TAXA DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DEVIDA.

1. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta do desequilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS.

2. Sendo a taxa pactuada apenas ligeiramente superior à taxa média de mercado à época da contratação, tal circunstância, por si só, não autoriza a intervenção excepcional do Poder Judiciário, sobretudo quando inexistente demonstração de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual relevante.

3. A capitalização mensal dos juros é válida quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, principalmente quando há previsão expressa da capitalização.

4. O custo efetivo total (CET) não pode ser parâmetro para aferição de abusividade, pois é composto por diversos encargos contratuais além dos juros remuneratórios.

Apelação cível a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8000505-70.2016.8.05.0035 em que é apelante ANTONIO PRIMO DE OLIVEIRA e em que é apelado o BANCO BRADESCO SA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-70.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PRIMO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES, DIOGO ANDRADE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, por entender a legalidade das taxas de juros pactuada. O juízo de origem decidiu ser devida a capitalização, haja vista a previsão contratual expressa, além da taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal. Ademais, decidiu que a utilização da tabela price por si só não implica na abusividade. Outrossim, decidiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada cobrança de comissão de permanência

A parte autora, em suas razões, alega que a capitalização dos juros é indevida. Ademais, alega que a abusividade da taxa de juros resta demonstrada em planilha de cálculos apresentada junto à inicial. Requer assim, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.

A parte ré, em contrarrazões, alega ausência de dialeticidade recursal. Defende, assim, que a taxa pactuada é ligeiramente superior à média de mercado, de modo que não há abusividade. Ademais, sustenta a legalidade da capitalização de juros pactuadas, visto que tal cláusula foi aceita no momento da contratação. Além disso, sustenta que não houve qualquer cobrança a título de comissão de permanência.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-70.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PRIMO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES, DIOGO ANDRADE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação que impugna devidamente a sentença ora recorrida, ao dialogar com os fundamentos do ato decisório. Logo, não subsiste a alegação de ausência de dialeticidade recursal.

Desse modo, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Analisando os negócios jurídicos objeto desta lide (ids. 98721237 e 98721238 PJe 2º grau), tem-se que a taxa pactuada (2,13% a.m.) nos contratos de n° 804097353 e 804097451 é ligeiramente superior à taxa média de mercado (2,10% a.m.), de modo que não subsiste a alegada abusividade.

O STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, essa que deve ser demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão desta pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes.

Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de redução à taxa média, pois ela é um parâmetro para que o órgão julgador possa, no caso concreto, aferir se há abusividade na taxa pactuada ou não. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se considera abusivo e o que se considera legítimo.

Logo, não se admite a alegação de abusividade somente em razão desta pactuada ser ligeiramente superior à taxa média à época da contratação, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes.

Nesse contexto, não se admite a alegação de abusividade fundada exclusivamente no fato de a taxa pactuada ser ligeiramente superior à média de mercado, sobretudo quando não demonstrada qualquer onerosidade excessiva, vantagem manifestamente desproporcional ou descompasso relevante com os padrões do setor.

Desse modo, tem-se que a taxa de 2,13% a.m. se mantém dentro dos limites de razoabilidade admitidos para a modalidade contratada, razão pela qual não há espaço para intervenção judicial ou revisão da avença sob o argumento de abusividade dos juros. Pelo contrário, é desarrazoado, desproporcional e até mesmo contrário à boa-fé movimentar toda a infraestrutura do Poder Judiciário por questões ínfimas.

Outrossim, tem-se que o magistrado não está vinculado à planilha apresentada pela parte autora, devendo decidir com base nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais, até porque as taxas aplicadas estão expressamente previstas nos contratos objeto da lide.

Ainda que fosse esse o caso, ao contrário do apontado na planilha apresentada pela parte autora (id. 98721227 PJe 2° grau), há diferença entre a taxa de juros nominal (pactuada) e a taxa de juros efetiva, dado que esta última é o custo real e final da operação financeira, que inclui a capitalização de juros, impostos e outras taxas. Desse modo, é evidente que o Custo Efetivo Total (CET) não pode ser parâmetro para aferição de abusividade, pois é composto por diversos encargos contratuais além dos juros remuneratórios.

Quanto à alegada proibição de capitalização de juros, observa-se que a súmula 121 foi absorvida pelo enunciado n. 596 da Súmula do STF, no seguinte sentido, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

Ademais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, as taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo) e do AgRg no REsp 1.351.357/PR, do STJ, é suficiente para comprovar a pactuação da capitalização mensal, de modo que não se vislumbra a abusividade alegada pelo apelante, além do mais, há previsão expressa nos contratos firmados entre as partes na cláusula 1.2.

Outrossim, cumpre registrar que a utilização da tabela Price, por si só, não implica em qualquer abusividade. Em verdade, ela representa tão somente um método de amortização utilizado no mercado de forma legítima que visa a um resultado de parcelas fixas e sucessivas, amplamente aceito em nossa jurisprudência. Saliente-se que o método de amortização não guarda qualquer relação com a abusividade de uma taxa de juros, sobretudo quando a capitalização dos juros é prevista no negócio jurídico.

Ante a legalidade da taxa de juros e da sua capitalização, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em repetição do indébito.

Quanto à alegada cobrança de comissão de permanência, tem-se que não há qualquer previsão contratual da referida tarifa, de modo que, ante a inexistência de tal cobrança, não há de se falar em abusividade em razão da sua cumulação com juros de mora.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando assim os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator