PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006205-08.2006.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: METRONORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal da fazenda pública. Nulidade da sentença. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa. O juízo de origem determinou a manifestação do exequente quanto à viabilidade de prosseguimento da execução, tendo sido certificado o decurso de prazo sem resposta. A extinção do processo foi decretada sem que se verificasse a intimação pessoal da fazenda pública.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção da execução fiscal com base em abandono da causa, sem a realização da intimação pessoal da fazenda pública, nos termos exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3.A extinção do processo por abandono da causa exige, conforme o art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora, providência que não pode ser suprida por mera publicação no diário oficial.
4.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal do autor para suprir a omissão impede a extinção válida do feito por abandono.
5.Os autos demonstram que não houve intimação pessoal da fazenda pública, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais para a extinção do feito e impõe a nulidade da sentença.
6.A existência de normas específicas aplicáveis à execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) não afasta a exigência da intimação pessoal prevista no Código de Processo Civil quando se trata de extinção por abandono da causa.
IV. Dispositivo e tese
7.Recurso provido para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006205-08.2006.8.05.0103, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado METRONORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006205-08.2006.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: METRONORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (ID 92909961) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da execução fiscal nº. 0006205-08.2006.8.05.0103, ajuizada contra METRONORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 92909963), sustenta o apelante a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Alegou que não foi observada a exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir eventual omissão, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco foram observados os procedimentos específicos previstos nos artigos 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicáveis às execuções fiscais.
Defendeu, ainda, que a simples inércia processual não autoriza, por si só, a extinção do feito, especialmente diante da natureza indisponível do crédito tributário.
Distribuído o recurso, os autos foram encaminhados a esta instância revisora para apreciação, vindo-me conclusos para elaboração do relatório.
Sem contrarrazões da apelada.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 7 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006205-08.2006.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: METRONORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da execução fiscal nº. 0006205-08.2006.8.05.0103, que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta para a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, regularmente constituído, tendo o processo tramitado por longo período sem a localização de bens penhoráveis ou a prática de atos impulsionadores suficientes para o regular prosseguimento do feito.
Em razão disso, o Juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para manifestar interesse no andamento da demanda, oportunidade em que, certificado o decurso de prazo sem manifestação, sobreveio a sentença extintiva.
Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não foi observada a exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir eventual omissão, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco foram observados os procedimentos específicos previstos nos artigos 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicáveis às execuções fiscais.
A controvérsia cinge-se em saber se o autor teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito em sede de primeiro grau.
Verifica-se que a execução fiscal fora extinta sem resolução do mérito após a omissão do Autor quanto ao cumprimento das diligências constantes da decisão de ID 92909957, que determinou a intimação do exequente para demonstrar os requisitos para o deferimento do arresto de bens do devedor.
Todavia, não foi possível observar a certidão de intimação pessoal da Fazenda Pública mas apenas a publicação no Diário Oficial, conforme consta do ID 92909959.
É cediço que, de acordo com o artigo 485, incisos II e III, combinados com o §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito caso o Autor deixe de cumprir diligências determinadas, devendo, antes de assim proceder, intimar a parte pessoalmente para lhe suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono.
2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. ART. 485, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00011492520098050091, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. I – Para a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do NCPC. II – É inválida a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por negligência das partes, sem prévia intimação pessoal dos interessados para que supram a falta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 00065597220118050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A extinção do processo por abandono de causa/negligência das partes, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00001894320088050014, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018)
Nessa toada, considerando que, in casu, os atos a serem praticados nos autos são imputáveis ao Poder Judiciário, haja vista a inexistência de intimação pessoal da parte autora, ausentes os requisitos para a extinção do presente feito por parte do Douto Juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA