PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500420-67.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDA DARC PEREIRA FERNANDES LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação cível interposta por VANDA DARC PEREIRA FERNANDES EIRELI – EPP contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alegou abusividade de encargos contratuais em contrato de crédito empresarial, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, utilização da TR e cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, requerendo a revisão das cláusulas e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial e apresentação de memoriais; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito destinado ao capital de giro empresarial; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados em percentual superior a 12% ao ano configuram abusividade; (iv) verificar a validade da capitalização mensal dos juros; e (v) definir se houve cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios apta a justificar repetição de indébito.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de perícia contábil para análise da validade jurídica das cláusulas contratuais.

4.  A dispensa de memoriais finais é legítima quando não há audiência de instrução e o julgamento ocorre com fundamento na suficiência da prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.

5.  O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contrato bancário destinado ao capital de giro empresarial, pois a pessoa jurídica utiliza o crédito como insumo para sua atividade econômica, afastando a condição de destinatária final do serviço.

6.  A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo insuficiente, por si só, a estipulação de taxa superior a esse percentual para caracterizar abusividade.

7.  A taxa contratada de 2,85% ao mês e 40,104% ao ano mostra-se compatível com a modalidade de crédito empresarial pactuada à época da contratação, inexistindo demonstração de discrepância em relação à taxa média de mercado.

8.  A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 quando houver previsão contratual expressa ou implícita evidenciada pela divergência entre a taxa mensal e a taxa anual pactuadas.

9.  A alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual exige demonstração concreta da cobrança simultânea, inexistente no caso concreto.

10.                   A ausência de comprovação de cobrança ilegal impede o reconhecimento do direito à repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida mediante análise documental suficiente.

2.  O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato bancário destinado ao capital de giro empresarial, ausente condição de destinatário final.

3.  A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só nas operações realizadas por instituições financeiras.

4.  A diferença entre a taxa mensal e o duodécuplo da taxa anual evidencia a pactuação válida de capitalização mensal de juros.

5.  A alegação de cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência depende de prova concreta da exigência simultânea dos encargos moratórios.

6.  A inexistência de cobrança ilegal afasta o direito à repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 364, § 2º, 370, 85, § 11, e 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 541.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0500420-67.2017.8.05.0088, oriundos da Comarca de Guanambi, em que figura como Recorrente VANDA DARC PEREIRA FERNANDES EIRELI – EPP, sendo Recorrido BANCO DO BRASIL S/A.

                  Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.


09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500420-67.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDA DARC PEREIRA FERNANDES LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDA DARC PEREIRA FERNANDES EIRELI – EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, e Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedente a Ação Revisional c/c Repetição do Indébito ajuizada  contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Na petição inicial (ID 92734100), a autora narrou que mantém relação bancária com a ré há mais de 20 anos, tendo firmado diversos contratos de abertura de crédito e cédulas de crédito comercial/rural. Alegou que o último ajuste (Contrato nº 092.325.243, valor de R$ 66.000,00) contém encargos abusivos, especificamente: taxa efetiva de 40,104% ao ano, capitalização mensal de juros, aplicação da TR como indexador e cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos de mora. Pugnou pela revisão das cláusulas, limitação dos juros a 12% ao ano e repetição do indébito em dobro. 

O banco réu apresentou contestação (ID. 92735234) arguindo a inépcia da inicial e a regularidade das taxas aplicadas. Sustentou que os juros foram livremente pactuados, que a capitalização é permitida pela legislação específica e que a relação não é de consumo, visto que o crédito foi destinado ao incremento da atividade empresarial.

A magistrada de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID. 92735262). A autora peticionou manifestando discordância e requerendo a produção de prova pericial e oral (ID. 92735266), pleito que foi indeferido na sentença.

A sentença (ID. 92735271) julgou a ação improcedente, destacando a inaplicabilidade do CDC, a legalidade da taxa de juros acima de 12% ao ano e a validade da capitalização mensal, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 92735283), a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento sem perícia contábil e sem a oportunidade de memoriais violou o devido processo legal. No mérito, reitera os argumentos da exordial sobre a abusividade dos juros e dos encargos moratórios, pedindo a reforma total do julgado.

Intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID. 92735287.

Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID. 97776331), a autora anexou CTPS e recibos de salário (Ids. 98192761 e 98192762).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA


RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500420-67.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANDA DARC PEREIRA FERNANDES LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação cível interposta por VANDA DARC PEREIRA FERNANDES EIRELI – EPP contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alegou abusividade de encargos contratuais em contrato de crédito empresarial, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, utilização da TR e cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, requerendo a revisão das cláusulas e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial e apresentação de memoriais; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito destinado ao capital de giro empresarial; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados em percentual superior a 12% ao ano configuram abusividade; (iv) verificar a validade da capitalização mensal dos juros; e (v) definir se houve cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios apta a justificar repetição de indébito.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de perícia contábil para análise da validade jurídica das cláusulas contratuais.

4.  A dispensa de memoriais finais é legítima quando não há audiência de instrução e o julgamento ocorre com fundamento na suficiência da prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.

5.  O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contrato bancário destinado ao capital de giro empresarial, pois a pessoa jurídica utiliza o crédito como insumo para sua atividade econômica, afastando a condição de destinatária final do serviço.

6.  A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo insuficiente, por si só, a estipulação de taxa superior a esse percentual para caracterizar abusividade.

7.  A taxa contratada de 2,85% ao mês e 40,104% ao ano mostra-se compatível com a modalidade de crédito empresarial pactuada à época da contratação, inexistindo demonstração de discrepância em relação à taxa média de mercado.

8.  A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 quando houver previsão contratual expressa ou implícita evidenciada pela divergência entre a taxa mensal e a taxa anual pactuadas.

9.  A alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual exige demonstração concreta da cobrança simultânea, inexistente no caso concreto.

10.                   A ausência de comprovação de cobrança ilegal impede o reconhecimento do direito à repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida mediante análise documental suficiente.

2.  O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato bancário destinado ao capital de giro empresarial, ausente condição de destinatário final.

3.  A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só nas operações realizadas por instituições financeiras.

4.  A diferença entre a taxa mensal e o duodécuplo da taxa anual evidencia a pactuação válida de capitalização mensal de juros.

5.  A alegação de cobrança cumulativa indevida de comissão de permanência depende de prova concreta da exigência simultânea dos encargos moratórios.

6.  A inexistência de cobrança ilegal afasta o direito à repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 364, § 2º, 370, 85, § 11, e 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001.


Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 541.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça reiterado em sede recursal. Embora a recorrente seja pessoa jurídica, os documentos acostados nos IDs 98192761 e 98192762 demonstram que a sócia titular atualmente exerce atividade remunerada como confeiteira, com rendimentos modestos, evidenciando que a empresa se encontra inativa ou em situação de insolvência. Defiro, portanto, o benefício, dispensando o preparo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar de Cerceamento de Defesa

A apelante sustenta que a sentença é nula pois o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial e a apresentação de memoriais finais. Sem razão, entretanto.

O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso de ações revisionais de contrato, a abusividade de cláusulas de juros e capitalização é aferida mediante o exame do próprio instrumento contratual, o qual se encontra nos autos (ID. 92734105). A perícia contábil seria necessária apenas para apurar se o banco está cobrando valores diferentes do que foi pactuado, mas o cerne da lide é a validade jurídica do que foi escrito.

Quanto aos memoriais, o artigo 364, § 2º, do CPC aplica-se à hipótese de realização de audiência de instrução. Havendo o julgamento antecipado fundado na suficiência da prova documental (art. 355, I, CPC), tal fase torna-se dispensável. Rejeito a preliminar.

Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A sentença acertadamente afastou a incidência das normas consumeristas. Conforme a cláusula segunda do contrato (ID. 92734105, pág. 1), o montante financiado destinou-se exclusivamente ao capital de giro da empresa apelante.

Nesse cenário, a pessoa jurídica não atua como destinatária final do serviço, mas como intermediária que utiliza o crédito como insumo para sua produção ou comercialização. Aplica-se a teoria finalista, consolidada pelo STJ, que exclui a proteção do CDC nesses casos, salvo demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica extrema, o que não ocorreu na fase instrutória.

 Dos Juros Remuneratórios

A pretensão de limitar os juros a 12% ao ano não encontra amparo no ordenamento jurídico atual. A Súmula 596 do STF esclarece que o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros cobradas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Ademais, a Súmula 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Esta somente seria reconhecida se a taxa pactuada fosse manifestamente superior à taxa média de mercado praticada em operações da mesma espécie. No contrato em tela, a taxa de 2,85% ao mês e 40,104% ao ano (ID. 92734105) mostra-se compatível com a modalidade de crédito fixo para pessoa jurídica à época da contratação.

 Da Capitalização de Juros

A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que prevista no ajuste. A Súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

No caso, a taxa mensal de 2,85% multiplicada por 12 resulta em 34,2%, enquanto a taxa anual pactuada foi de 40,104%. Tal diferença evidencia a previsão da capitalização composta, o que torna a cobrança legítima.

 Dos Encargos de Inadimplência e Comissão de Permanência

A apelante alega que há cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos. O contrato, em sua cláusula sétima (ID. 92734105), prevê a incidência de comissão de permanência à taxa de mercado.

Segundo a Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios, bem como da multa contratual. No entanto, a apelante não apresentou qualquer demonstração contábil ou prova mínima de que o banco tenha, efetivamente, lançado esses encargos de forma simultânea nas faturas. Inexistindo prova do excesso no faturamento mensal após o vencimento, não há como reformar a sentença no ponto.

Por fim, inexistindo cobrança ilegal, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


 

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