PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030230-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: REINALDO ALVES DE LIMA
Advogado(s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o indeferimento de produção de prova pericial contábil em demanda indenizatória atinente à conta PASEP, sob o fundamento de desnecessidade técnica para a análise do mérito.

2. A verificação da correção dos índices aplicados à atualização das contas PASEP constitui matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado para adequada apuração dos valores devidos.

3. Nessa linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão.

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8030230-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A. e como agravado REINALDO ALVES DE LIMA

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

          Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030230-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: REINALDO ALVES DE LIMA
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória que, na Ação Indenizatória n 8001333-09.2025.8.05.0146, movida por REINALDO ALVES DE LIMA assim decidiu.

 

“A presente lide gira em torno da denúncia do autor da ocorrência de saques indevidos e não atualização monetária de forma adequada da sua conta individual do PASEP pela instituição financeira ré. Este juiz anunciou que o deslinde da lide envolvia questão exclusivamente de direito ou que desafiava apenas a prova documental, de maneira que o feito seria julgado antecipadamente e no estado em que se encontrava. A parte autora requereu o julgamento antecipado, ao passo que a instituição financeira requereu a produção de prova pericial de natureza contábil. Tenho para mim que, na lide sob análise, não faz sentido a produção de prova pericial, pois primeiro é necessário averiguar se a parte demandante tem o direito postulado (an debeatur) e somente na fase posterior é que, sendo reconhecido o direito autoral, ser promovida a apuração do valor eventualmente devido (quantun debeatur). É dizer, caso não seja reconhecido à parte autora o direito postulado (an debeatur), mostrar-se-á desnecessária a realização da prova pericial. Na hipótese contrária, a discussão a respeito dos cálculos será apropriada na liquidação do julgado. Feitas essas considerações, indefiro o pedido da parte ré para a realização da prova pericial. Fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.”

 

A presente lide gira em torno da denúncia do autor da ocorrência de saques indevidos e não atualização monetária de forma adequada da sua conta individual do PASEP pela instituição financeira ré.

Ao arrazoar, Id. 83119082, o Agravante requer, de pronto, a concessão do efeito suspensivo recursal, realçando o preenchimento dos requisitos para o seu deferimento.  

 Sustenta e ilegalidade a decisão recorrida, alegando a necessidade de produção de prova pericial contábil, sendo certo que, com o regular andamento do feito os autos poderão ser remetidos à Esfera Judicial Estadual, indo de encontro ao quanto decidido no julgamento do Tema 1150 do STJ.

Concluiu, pleiteando a concessão do efeito suspensivo, para consequente reforma decisão saneadora agravada, “uma vez que patente a necessidade de produção de prova técnica, de forma que seja deferida a realização de prova pericial contábil, nos termos da fundamentação descrita acima”.

Instruiu a exordial com a documentação de id. 83119083/ 83119085. 

Comprovante do preparo recursal, adunado no id 83119084. , bem como requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/BA sob o nº 24.290, sob pena de nulidade. 

 Preparo recursal devidamente recolhido no Id. 83119084.

Decisão monocrática no Id. 83216031, deferindo a suspensividade pleiteada para deferir o pedido de realização de prova pericial contábil.

Regularmente intimado, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões, conforme certificado no Id. 85447144.

      É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030230-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: REINALDO ALVES DE LIMA
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Comprovado o recolhimento das custas recursais (ID. 83119084).

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

No caso sub examine, os argumentos da irresignação mostram-se relevantes, posto que evidenciado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao decisum hostilizado.

Nessa linha intelectiva, a produção de prova pericial revela-se essencial para adequada instrução probatória, sendo que a análise da questão em sede de apelação tornar-se-ia inútil, configurando a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo.

Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.704.520 e 1.696.396 (Tema Repetitivo 988), consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão.

Conforme orientação do Tribunal Superior:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL)

In casu, verifica-se que a situação se enquadra na exceção à regra, sobretudo por restar evidenciado o prejuízo à Agravante caso a matéria seja analisada posteriormente, configurando a urgência qualificada pela inutilidade de posterior julgamento.

No mérito, a controvérsia cinge-se sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil para verificação dos índices aplicados na correção das contas PASEP.

Destarte, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que a questão controvertida demanda conhecimento técnico especializado, não se afigurando possível sua resolução mediante simples análise documental.

As alegações formuladas pela parte Agravada em derredor de supostas irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária às contas PASEP constituem matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento contábil especializado para adequada apuração.

De fato, a verificação da correção dos índices aplicados pelo Banco do Brasil na atualização das contas PASEP demanda análise técnica pormenorizada, considerando a complexidade da legislação aplicável e a necessidade de cotejo com os parâmetros oficiais estabelecidos pelo Ministério da Economia.

Ademais, somente por meio da prova pericial será possível verificar se os valores foram atualizados de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, quais sejam: Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e demais normativos aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP.

Reafirmo que a questão envolve conhecimento técnico especializado, não sendo possível sua resolução mediante mera análise dos documentos já acostados aos autos, como equivocadamente entendeu o juízo a quo.

A decisão vergastada, portanto, mostra-se dissociada do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, que reconhecem a necessidade de instrução técnica adequada em questões desta natureza.

Diante do exposto, verifica-se que os argumentos expendidos pela Agravante se mostram relevantes e necessários à adequada instrução probatória do feito.

A produção de prova pericial contábil revela-se imprescindível para análise da questão controvertida, sendo que seu indeferimento compromete o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão a quo e determinar a produção de prova pericial contábil nos autos de origem.

                              Sala das Sessões datado e assinado eletronicamente. 

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO 

RELATORA