PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035557-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO MODA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
APELADO: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s):ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO DA LOCATÁRIA/ACIONANTE PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. EMBARGOS DA ACIONANTE: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI E AOS EFEITOS DA PANDEMIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA E APLICAÇÃO DA LEI  8.245/91. MERO INCONFORMISMO. 2. EMBARGOS DO ACIONADO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONCORDÂNCIA COM A RENOVAÇÃO E DISCORDÂNCIA RESTRITA AO VALOR DO ALUGUEL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS (70% PARA A AUTORA E 30% PARA O RÉU). CONSONÂNCIA COM O ART. 86 DO CPC E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE DETERMINA O RATEIO NA LIDE DE ACERTAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração simultâneos n. 8035557-88.2023.8.05.0001, em que figuram como partes embargante e embargado CONCEICAO MODA LTDA - EPP (acionante) e CONSORCIO NACIGUAT (acionado).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR ambos os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035557-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO MODA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
APELADO: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração simultâneos que têm como partes CONCEIÇÃO MODA LTDA - EPP (acionante) e CONSÓRCIO NACIGUAT (acionado), opostos em face do acórdão (id. 104841355), proferido por esta Quarta Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela acionante, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o rateio das custas e honorários, mantendo incólume a sentença quanto ao mérito da revisão contratual e renovação locatícia, conforme ementa a seguir transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. SHOPPING CENTER. LEI N. 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). SENTENÇA QUE DEFERIU A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, FIXOU O NOVO VALOR LOCATÍCIO MENSAL EM R$28.143,78, MANTENDO AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ALUGUEL MÍNIMO PARA R$15.200,00 E EXCLUSÃO DA COBRANÇA DO 13º ALUGUEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO. TESE RECURSAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O VALOR FIXADO NA ORIGEM. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CLÁUSULA DO 13º ALUGUEL. PACTUAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. 4. CONCLUSÃO: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Em suas razões recursais (id. 105636479), a acionante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando que a assinatura do contrato ocorreu em 2018 e sofreu os efeitos nefastos e imprevisíveis da pandemia de Covid-19, o que gerou um aumento exponencial do IGP-DI. 

 

Ao final, defende a aplicação da teoria da imprevisão para a substituição do indexador pelo IPCA. 

 

Por sua vez, o acionado, em suas razões (id. 105554464), defende a existência de contradição e omissão em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais. 

 

Pontua que não ofereceu resistência ao pedido principal de renovação do contrato, limitando-se a controvérsia ao arbitramento do valor locatício, o que configura lide de mero acertamento. 

 

Dessa forma, requer a aplicação estrita do princípio da causalidade para afastar a sucumbência recíproca e imputar os ônus integralmente à acionante ou reduzi-los substancialmente.  

 

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ids. 106225209 e 105945892). 


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 20 de maio de 2026. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035557-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO MODA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
APELADO: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


A controvérsia recursal em sede de embargos de declaração se refere à pretensão da acionante em substituir o índice de reajuste locatício estabelecido no acórdão, em contraposição ao inconformismo do acionado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.


Da análise dos autos, ambos os aclaratórios simultâneos merecem ser rejeitados.


É cediço que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC.


1. Aclaratórios da acionante: 


Em que pese a acionante alegar omissão e contradição, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão. 


No caso, da leitura do acórdão, observa-se que a matéria foi expressamente apreciada, pois restou pontuado que a pretensão revisional exige a demonstração de desproporção ou de fato superveniente que onere excessivamente uma das partes. Confira-se:


Para que se proceda à revisão judicial (seja pelo art. 19 da Lei de Locações ou arts. 317/478 do CC), é imprescindível a demonstração cabal de desproporção manifesta entre o valor pactuado e o valor de mercado; ou fato superveniente, imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes.

No caso, a ação foi ajuizada em 2023, quando os efeitos da pandemia de Covid-19 já haviam arrefecido e a atividade econômica retomado a normalidade. Alegações genéricas de crise financeira não bastam para justificar a intervenção judicial.


Ademais, assentou-se que "a variação inflacionária, ainda que elevada, não constitui, por si só, fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual, pois é inerente ao risco do negócio e à flutuação econômica", citando expressamente jurisprudência do STJ nesse sentido.  


Portanto, a decisão fundamentou-se no princípio da intervenção mínima e na autonomia privada inerente aos contratos de shopping center. 


Outrossim, o acórdão foi expresso ao registrar que a ausência de prova técnica inviabilizou a demonstração do aventado desequilíbrio, cuja produção probatória restou preclusa por inércia da própria acionante.  


Diante disso, inexiste qualquer vício na decisão colegiada, evidenciando-se o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da sua tese, o que não tem cabimento na estreita via dos aclaratórios.  


2. Embargos do acionado: 


Por sua vez, conforme relatado, o acionado defende haver contradição ao se aplicar a sucumbência recíproca, sustentando que, por ter anuído com o pedido de renovação, instaurou-se mera lide de acertamento, devendo os ônus recaírem integralmente sobre a acionante  pelo princípio da causalidade.  


Contudo, de igual modo, não se constatam os vícios alegados, pois o acórdão foi cristalino ao estabelecer a distribuição do ônus da sucumbência, inclusive abordando especificamente a natureza da lide. Veja-se:


(...) quando há divergência entre a oferta do locatário e a contraproposta do locador, e a sentença fixa o aluguel em patamar intermediário ou mantém o atual, ou simplesmente quando se garante a renovação a despeito da revisão, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.


Assim, o acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ, qual seja: 


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PERÍCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 2. Na ação renovatória, havendo um decaimento parcial das pretensões de autor e réu, considera-se lide de mero acertamento. Na hipótese dos autos, o valor locatício fixado foi superior ao pleiteado na inicial, sendo devido o pagamento das custas e honorários advocatícios pela parte autora. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no AREsp n. 826703/RJ, DJe 18/08/2017)


Dessa forma, o êxito misto da demanda (a acionante venceu quanto ao direito à permanência e à renovação compulsória do fundo de comércio, mas o acionado venceu na preservação do valor locatício e do índice contratual) o acórdão afastou a condenação integral que recaía sobre a acionante, distribuindo equitativamente os ônus no patamar de 70% para a locatária e 30% para o locador. 


Portanto, o critério reflete a proporcionalidade do decaimento. Em verdade, a finalidade dos presentes embargos não se presta à irresignação com a interpretação jurídica conferida por este órgão colegiado ao art. 86 do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, REJEITAR ambos os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator