PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153978-66.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada CARLOS ANTONIO DIAS DOS SANTOS. Salvador, 5 de Maio de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153978-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS ANTONIO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que houve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados para R$ 1.000,00, sem que tivesse sido analisada a incidência do princípio da causalidade. Aduz que jamais se opôs ao fornecimento da documentação pretendida pela parte adversa, disponibilizando diversos canais administrativos aptos à obtenção dos documentos solicitados, inexistindo, portanto, pretensão resistida apta a justificar a condenação sucumbencial. Defende que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda ao optar pela via judicial sem prévia tentativa eficaz de obtenção dos documentos pela esfera administrativa. Alega, nesse contexto, que a verba sucumbencial deve ser afastada ou, alternativamente, atribuída à parte embargada, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das ações de exibição de documentos. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de erro no arbitramento dos honorários advocatícios, afirmando que, caso mantida a condenação, a verba honorária deveria observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, e não em valor fixo arbitrado pelo acórdão. Argumenta que a matéria possui natureza de ordem pública e pode ser apreciada inclusive de ofício pelo julgador. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar as alegadas omissões, afastando-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, para que a verba honorária seja fixada sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id 107256439). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153978-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS ANTONIO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema. Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153978-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS ANTONIO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
VOTO