PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA POR JUÍZO DECLARADO INCOMPETENTE. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 64, §4º DO CPC. BENEFICIÁRIA IDOSA E APOSENTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para manutenção do plano de saúde no valor indicado pela autora, sob o fundamento de que o plano se enquadra no modelo de autogestão, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para manutenção do plano de saúde da agravante no valor previamente determinado em sentença proferida pelo Juizado Especial, posteriormente declarado incompetente, considerando o disposto no art. 64, §4º do CPC. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, restou reconhecido o direito da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira por meio dos documentos anexados aos autos. 4. O art. 64, §4º do CPC determina a conservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até que o juízo competente se manifeste em sentido contrário, mediante decisão fundamentada, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. Mesmo nos planos de autogestão, afastada a incidência do CDC pela Súmula 608 do STJ, os reajustes continuam sujeitos aos princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A sentença anteriormente proferida pelo Juizado Especial já havia analisado detalhadamente a questão, inclusive com base em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), concluindo pela abusividade do percentual aplicado, em confronto com a Resolução Normativa nº 63/03 da ANS. 7. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito evidencia-se pela prévia análise judicial da matéria, que já concluiu pela desproporcionalidade do reajuste. O perigo de dano decorre do comprometimento do acesso da agravante, pessoa idosa, aos cuidados médicos necessários, bem como do risco à sua subsistência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela antecipada requerida e determinar que a agravada mantenha o plano de saúde da agravante com o valor mensal limitado ao reajuste de 43,55% sobre o valor anterior ao contestado, acrescido dos reajustes anuais de 8,81% (em 23/11/2014) e 9,45% (em 23/11/2015), até julgamento definitivo da ação principal. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 64, §4º do CPC, devem ser conservados os efeitos das decisões proferidas por juízo declarado incompetente até que o juízo competente, mediante decisão fundamentada, se manifeste em sentido contrário. 2. Mesmo nos planos de saúde de autogestão, aos quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), os reajustes continuam sujeitos aos princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Demonstrado que o reajuste por faixa etária imposto a beneficiária idosa e aposentada compromete significativamente sua subsistência e acesso a tratamentos médicos necessários, configura-se onerosidade excessiva apta a justificar a concessão de tutela de urgência.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º, 300, 1.026, §2º; Súmula 608 do STJ; Resolução Normativa ANS nº 63/03. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008312-37.2025.8.05.0000, sendo Agravante Rita Maria Santana Reis e Agravada Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASS, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008312-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARIA SANTANA REIS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, LUDMILLA SANTANA REIS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Sustentou a Bela. Juliana Laranjeira.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Rita Maria Santana Reis contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de nº 8059214-59.2023.8.05.0001, indeferiu pedido de tutela antecipada para manutenção do plano de saúde no valor indicado pela autora, nos seguintes termos: " O plano de saúde da autora enquadra-se no modelo de autogestão, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor. Consta da Súmula 608 do STJ: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'. Dessa forma, não restou demonstrado, nesta fase processual, em que a ré ainda não foi ouvida, que o reajuste seja indevido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, intime-se a parte autora para apresentar documentos atualizados que demonstrem a sua insuficiência de recursos, ou recolher as custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.". Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o processo teve origem nos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor de Salvador, onde foi proferida sentença analisando detalhadamente os reajustes aplicados pela CASSI, reconhecendo a abusividade do reajuste por faixa etária de 67,57% e reduzindo-o para 43,55%. Após recurso, a Turma Recursal reformou a sentença apenas para declarar a incompetência dos Juizados Especiais, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Aduz que, com o aporte dos autos no juízo de origem, requereu a ratificação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, com base no art. 64, §4º do CPC, o que foi indevidamente indeferido. Ressalta que não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justificasse a revisão da tutela anteriormente concedida. Argumenta que é aposentada e idosa, e que o reajuste abrupto de aproximadamente 42% no valor da mensalidade do plano compromete significativamente sua renda, colocando em risco sua subsistência e acesso aos tratamentos médicos necessários. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinado que a agravada mantenha o plano de saúde com o valor de mensalidade anteriormente estabelecido em sentença proferida pelo Juizado, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em decisão monocrática inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por entender que o despacho que determinou a apresentação de documentos para análise do pedido não tinha caráter decisório. A agravante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente para sanar omissão e deferir o benefício da gratuidade da justiça para processamento do recurso, bem como conceder o efeito suspensivo ativo requerido. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de id 80975179. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008312-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARIA SANTANA REIS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, LUDMILLA SANTANA REIS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para manutenção do plano de saúde da agravante no valor previamente determinado em sentença proferida pelo Juizado Especial, posteriormente declarado incompetente. Preliminarmente, é imperioso destacar que a questão da gratuidade da justiça já foi dirimida em sede de embargos de declaração, tendo sido reconhecido o direito da agravante ao benefício, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira por meio dos documentos anexados aos autos. Adentrando ao mérito, o cerne da questão reside na correta aplicação do art. 64, §4º do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." O dispositivo legal em comento representa significativa inovação introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, alinhando-se ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, ao determinar a conservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente, até que o juízo competente se manifeste em sentido contrário, mediante decisão fundamentada. No caso em apreço, depreende-se dos autos que a ação foi inicialmente processada e julgada pelo Juizado Especial de Defesa do Consumidor de Salvador, onde, após regular instrução, foi proferida sentença analisando detalhadamente a questão dos reajustes aplicados pela CASSI no plano de saúde da agravante. Tal sentença reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária de 67,57%, reduzindo-o para 43,55%, e manteve os reajustes anuais de 8,81% (em 23/11/2014) e 9,45% (em 23/11/2015), por entender que estavam dentro dos patamares autorizados pela ANS. Somente após o recurso inominado é que a Turma Recursal reconheceu a incompetência do Juizado Especial, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Nesse contexto, ao receber os autos, cabia ao juízo de origem, em atenção ao art. 64, §4º do CPC, analisar se estavam presentes motivos para afastar os efeitos da decisão anteriormente proferida, o que exigiria fundamentação adequada, não sendo suficiente a mera invocação da Súmula 608 do STJ para desconsiderar toda a análise fática já realizada. Isso porque, mesmo nos planos de autogestão, afastada a incidência do CDC, os reajustes continuam sujeitos aos princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. In casu, verifica-se que a agravante é aposentada e idosa, tendo juntado aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira. O reajuste questionado, de aproximadamente 42% no valor da mensalidade do plano de saúde, representa significativo impacto em seu orçamento, comprometendo sua subsistência e acesso a tratamentos médicos necessários. A sentença anteriormente proferida já havia analisado detalhadamente a questão, inclusive com base em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), concluindo pela abusividade do percentual aplicado, em confronto com a Resolução Normativa nº 63/03 da ANS. Desse modo, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito evidencia-se pela prévia análise judicial da matéria, que já concluiu pela desproporcionalidade do reajuste, bem como pelos documentos que demonstram a significativa onerosidade imposta à agravante. O perigo de dano, por sua vez, decorre do comprometimento do acesso da agravante, pessoa idosa, aos cuidados médicos necessários, bem como do risco à sua subsistência pela destinação de parcela expressiva de seus rendimentos ao pagamento do plano de saúde. Importante ressaltar que a concessão da tutela antecipada não importa em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso ao final seja julgada improcedente a ação, a agravada poderá cobrar as diferenças devidas. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela antecipada requerida e determinar que a agravada mantenha o plano de saúde da agravante com o valor mensal limitado ao reajuste de 43,55% sobre o valor anterior ao contestado (percentual já analisado e estabelecido na sentença do Juizado Especial), acrescido dos reajustes anuais de 8,81% (em 23/11/2014) e 9,45% (em 23/11/2015), até julgamento definitivo da ação principal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008312-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARIA SANTANA REIS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, LUDMILLA SANTANA REIS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
VOTO