PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que homologou acordo extrajudicial firmado diretamente pelas partes principais e julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando o desbloqueio de valores previamente penhorados, sem ressalvar o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais do advogado do Recorrente, o qual não assinou o termo de transação. II. Questão em discussão 2. A validade da homologação de acordo extrajudicial que extingue o processo principal, com assinatura dos advogados das partes, mesmo sem a participação do advogado titular dos honorários sucumbenciais. 3. A possibilidade de o advogado credor exigir o pagamento de seus honorários nos mesmos autos após a homologação do acordo ou a necessidade de buscar a satisfação do crédito por meio de via processual autônoma. III. Razões de decidir 4. A transação celebrada de forma regular e voluntária entre as partes principais deve ser homologada pelo Poder Judiciário para encerrar o litígio de direito material que as envolve, promovendo a pacificação social e prestigiando a resolução consensual dos conflitos, não havendo vícios de consentimento que impeçam a validade do negócio jurídico. 5. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, revestidos de natureza alimentar, conforme estabelecem a legislação processual civil e o Estatuto da Advocacia, não compondo o patrimônio da parte que o profissional representa no processo. 6. O acordo firmado exclusivamente entre as partes litigantes, sem a anuência expressa do advogado credor da verba sucumbencial, não atinge e não afeta o direito material deste profissional ao recebimento dos honorários fixados em seu favor na fase de conhecimento, em obediência ao princípio da relatividade dos contratos. 7. A extinção do cumprimento de sentença em razão do acordo formalizado entre os litigantes principais é medida processualmente adequada. O advogado prejudicado, por ser titular de um crédito autônomo e diante do encerramento da relação processual originária, deve buscar a satisfação de seu direito por meio de ação própria de execução de honorários, utilizando a sentença originária como título executivo, preservando-se assim a eficácia do acordo homologado sem suprimir o direito do profissional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo firmado exclusivamente entre as partes principais acarreta a extinção do cumprimento de sentença em relação à lide originária. 2. O advogado que não participou do acordo entabulado entre as partes preserva o seu direito autônomo aos honorários sucumbenciais previamente fixados, devendo, contudo, promover a respectiva cobrança em ação própria." Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 11 e 14, e art. 487, inciso III, do CPC; Art. 23 da Lei nº 8.906/1994; Art. 844 do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0540360-09.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado R&L SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540360-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: R&L SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença (0540360-09.2017.8.05.0001), em que figura como parte executada R&L SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA ME. A análise do histórico processual demonstra que a demanda originária, após a prolação de sentença de mérito na fase de conhecimento, transitou para a fase de cumprimento de sentença. Conforme os elementos constantes nos autos, o banco exequente iniciou a fase executiva em 06 de dezembro de 2022, com o objetivo específico de buscar a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seus patronos, quantificados à época no montante de R$ 19.919,69. O regular processamento da execução resultou na determinação judicial de penhora de ativos financeiros. A referida constrição recaiu sobre as contas da empresa executada, resultando no bloqueio e efetiva penhora do valor de R$ 25.811,49, conforme o extrato de penhora anexado ao processo. Este valor encontrava-se acautelado judicialmente para garantir a execução dos honorários advocatícios promovida pelos representantes legais da instituição financeira. Posteriormente à efetivação da penhora, a parte executada manifestou-se nos autos em 09 de maio de 2025, informando a celebração de um acordo extrajudicial direto entre as partes litigantes. A empresa executada apresentou o instrumento de transação e requereu a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo e a imediata liberação do valor que se encontrava bloqueado em suas contas bancárias. Diante do pedido de homologação do acordo, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os termos da transação apresentada. A certidão constante nos autos atesta que a instituição financeira, embora devidamente intimada, permaneceu em silêncio e não apresentou oposição ou ressalvas no prazo assinalado. Em 05 de setembro de 2025, a magistrada de primeiro grau proferiu a sentença ora recorrida. Na fundamentação da decisão, a juíza destacou que o acordo obedecia aos requisitos legais, tratando de direitos disponíveis e sem indícios de vícios de consentimento. Fundamentou a decisão ressaltando que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1267525/DF) no sentido de que a tentativa de conciliação é incentivada em todas as fases processuais. Ao final, a sentença homologou o acordo, julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, e determinou o desbloqueio imediato dos valores penhorados na conta da parte executada. Inconformado com a decisão extintiva, o Banco Bradesco S.A. interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação (ID 94976607), em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao extinguir integralmente a execução e liberar os valores bloqueados. Sustenta que o acordo extrajudicial apresentado pela parte contrária referia-se exclusivamente à obrigação principal de financiamento objeto da lide, não abrangendo em nenhuma de suas cláusulas o pagamento das despesas processuais ou dos honorários advocatícios sucumbenciais que já estavam sendo executados. O recorrente fundamenta sua pretensão na natureza jurídica dos honorários advocatícios. Invoca o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e o parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, afirmando que os honorários pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo e de natureza alimentar. Destaca que os advogados credores da referida verba não participaram e não assinaram o instrumento de transação, razão pela qual o acordo não possui eficácia liberatória em relação a eles. Ampara-se, ainda, no princípio da relatividade dos contratos, previsto no artigo 844 do Código Civil, argumentando que a transação não pode prejudicar terceiros que dela não intervieram. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, revogar a ordem de desbloqueio de valores e determinar o prosseguimento da execução nos mesmos autos, especificamente quanto aos honorários advocatícios. A parte apelada, R&L Serviços de Transportes Ltda ME, apresentou contrarrazões (ID 94976611) ao recurso, onde argumenta, em suma, que a sentença de primeiro grau é irretocável e deve ser mantida na sua integralidade. Destaca, como matéria de defesa processual, que houve preclusão do direito de insurgência do apelante, eis que, instado pelo Juízo a se manifestar sobre o acordo e o pedido de liberação de valores, o banco permaneceu inerte. Alega que cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e que o acordo foi formalizado validamente entre a instituição bancária e a empresa. Afirma que qualquer pendência relativa aos honorários sucumbenciais deve ser resolvida internamente entre o banco, que recebeu o valor do acordo, e seus patronos. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Após a regular tramitação, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540360-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: R&L SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A análise preliminar dos requisitos de admissibilidade recursal demonstra que o presente recurso de apelação preenche todos os pressupostos exigidos pela legislação processual civil contemporânea para o seu regular processamento e conhecimento por este órgão colegiado. No que tange aos requisitos intrínsecos, verifica-se o cabimento da apelação, eis que o recurso é dirigido contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, adequando-se perfeitamente à previsão do art. 1.009 do CPC. A legitimidade recursal encontra-se presente, figurando o apelante como parte no processo originário e demonstrando sucumbência decorrente da decisão que extinguiu a execução e liberou valores que se destinavam, segundo sua tese, ao pagamento de seus advogados. O interesse recursal é evidente, residindo na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado para tentar reverter o comando extintivo e a perda da garantia processual representada pela penhora. Quanto aos requisitos extrínsecos, constata-se a tempestividade da interposição. A intimação da sentença ocorreu em 09 de setembro de 2025. O recurso foi protocolado em 01 de outubro de 2025, estritamente dentro do prazo legal de quinze dias úteis estabelecido pela lei processual, considerando as regras de contagem de prazo do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi devidamente comprovado, e o recurso atende aos requisitos de regularidade formal, apresentando impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, superada a fase de verificação dos pressupostos de admissibilidade sem qualquer óbice, admito o recurso de apelação e passo ao exame aprofundado do mérito das questões devolvidas a este Tribunal. A questão central debatida neste recurso consiste em definir os limites e os efeitos da homologação de um acordo extrajudicial firmado diretamente entre as partes litigantes principais em relação ao direito dos advogados à percepção dos honorários sucumbenciais fixados em decisão judicial anterior, e, de forma reflexa, qual o procedimento adequado para a cobrança dessa verba profissional após a extinção da demanda originária. De início, é necessário analisar a correção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau no que diz respeito ao ato de homologação da vontade das partes e à consequente extinção do cumprimento de sentença. O sistema processual civil contemporâneo é estruturado sobre o paradigma da solução consensual dos conflitos. O Estado-Juiz tem o dever contínuo de estimular a autocomposição, uma diretriz normativa expressamente consagrada na parte geral do Código de Processo Civil. No caso em análise, as partes detentoras da titularidade do direito material controvertido – a instituição financeira e a empresa de transportes – alcançaram um consenso fora do ambiente judicial. O termo de acordo (ID 94976591) submetido ao juízo preenche todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no Código Civil: agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei. Não existe nos autos qualquer alegação de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, que pudesse invalidar a declaração de vontade manifestada pelas partes na transação. A homologação judicial de um acordo regular é um ato vinculado do magistrado quando presentes os requisitos legais, consistindo em uma sentença de mérito que certifica a vontade das partes e confere ao instrumento a força de título executivo judicial. A magistrada de primeiro grau, ao verificar a regularidade formal e material do instrumento juntado aos autos, agiu de maneira absolutamente correta ao chancelar a transação. O acordo que põe fim à relação jurídica de direito material deve refletir no processo, gerando a sua extinção, exatamente como prevê o art. 487, inciso III, do CPC. O fato de o advogado credor dos honorários sucumbenciais não ter anuído ou subscrito o termo de acordo não tem o condão de invalidar o negócio jurídico entabulado entre o banco e a empresa, mesmo assim, no termo de acordo consta assinatura do advogado do Bradesco e o valor dos honorários. Condicionar a validade e a eficácia de um acordo sobre o direito principal à assinatura do patrono da causa transformaria o advogado em um colegitimado para a disposição do direito material da parte, o que subverteria a lógica da representação processual e do direito material. As partes são livres para transigir sobre seus direitos disponíveis no momento em que julgarem adequado. Portanto, a sentença de primeiro grau é irrepreensível na parte em que decide pela homologação do acordo firmado entre os litigantes e estabelece a extinção do processo originário. A alegação da apelada nas contrarrazões, baseada na preclusão processual devido ao silêncio do banco após a intimação, corrobora a estabilidade da transação no que diz respeito ao litígio principal. O silêncio da parte, quando instada a se manifestar sobre um acordo apresentado que supostamente contém a sua vontade, consolida a validade do ato extintivo da relação processual originária. O processo principal cumpriu sua função e deve ser encerrado. A confirmação da validade da sentença extintiva, contudo, exige uma análise profunda sobre as consequências dessa extinção em relação ao direito dos advogados subscritores das razões recursais. O apelante levanta a tese de que o acordo não afeta o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, argumento que possui sólida sustentação jurídica e merece acolhimento em sua essência material, embora não conduza ao resultado processual pretendido de continuidade nestes mesmos autos. A ordem jurídica brasileira confere um tratamento muito específico e protetivo aos honorários advocatícios derivados da sucumbência. A evolução legislativa consolidada com a promulgação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e, posteriormente, com a edição do atual Código de Processo Civil, estabeleceu de forma inequívoca que a verba honorária sucumbencial pertence exclusivamente ao advogado, e não à parte vencedora no processo. O artigo 23 do Estatuto da OAB dispõe de maneira clara e imperativa que os honorários incluídos na condenação, seja por arbitramento ou por sucumbência, compõem o patrimônio do profissional do direito, atribuindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte específica. Em sintonia normativa com o estatuto profissional, o parágrafo 14 do art. 85 do CPC reforça essa titularidade, acrescentando a importante premissa de que tais honorários constituem crédito de natureza alimentar, dotados dos mesmos privilégios legais aplicáveis aos créditos oriundos da legislação trabalhista. Essa conformação legislativa transforma o capítulo da sentença que condena ao pagamento de honorários sucumbenciais em um título executivo autônomo. O advogado passa a figurar, a partir do trânsito em julgado ou da possibilidade de execução provisória dessa condenação, como um verdadeiro credor independente no processo. A relação jurídica obrigacional referente aos honorários estabelece-se diretamente entre o advogado da parte vencedora (credor) e a parte vencida (devedora). Dessa premissa decorre a aplicação incontornável do princípio da relatividade dos efeitos dos negócios jurídicos, consubstanciado no art. 844 do Código Civil. O referido dispositivo estabelece que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem. O acordo extrajudicial submetido à homologação nos presentes autos foi celebrado de forma estrita entre o Banco Bradesco S.A. e a empresa R&L Serviços de Transportes Ltda ME. O documento trata das obrigações derivadas da relação comercial originária que motivou a judicialização do conflito. Em uma análise detalhada do cenário fático, constata-se que o patrono do apelante não participou das negociações, não assinou o termo de acordo e, fundamentalmente, não renunciou expressamente à verba honorária que já estava inclusive em fase adiantada de execução, com valores penhorados. Como o advogado detém a titularidade exclusiva e autônoma desse crédito, qualquer disposição sobre os honorários sucumbenciais exigiria a sua concordância expressa e inequívoca. A parte patrocinada não possui legitimidade extraordinária ou poderes de representação legal para abrir mão ou negociar descontos em relação a um crédito que possui natureza alimentar e pertence a terceiro – no caso, o seu próprio advogado. Portanto, assiste plena razão ao apelante no plano do direito material: a transação formalizada entre as partes não possui eficácia liberatória em relação à dívida de honorários advocatícios sucumbenciais. A homologação do acordo resolve a dívida principal e encerra o litígio entre o banco e a transportadora, mas não extingue, não anula e não reduz o crédito autônomo do profissional da advocacia estabelecido no título judicial anterior. O devedor dos honorários permanece obrigado ao cumprimento dessa obrigação pecuniária específica. Reconhecido o direito material intangível do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais, resta definir a adequação da via processual para a persecução desse crédito diante da homologação do acordo. O apelante requer o provimento do recurso para revogar a extinção e permitir que a execução prossiga nos presentes autos. É neste ponto processual que a pretensão recursal não pode ser acolhida da forma como formulada, sendo necessária a correta delimitação do procedimento aplicável. A sentença proferida no juízo de origem determinou a extinção de todo o cumprimento de sentença com base na homologação do acordo. Embora o direito aos honorários permaneça hígido, a continuidade do processo originário mostra-se inviável e processualmente inadequada. A relação principal, que justificou a existência e a tramitação deste processo durante anos, não existe mais. A lide está encerrada pela composição amigável das partes interessadas no bem da vida principal. A jurisprudência e a doutrina processual civil contemporânea orientam que, uma vez extinto o processo principal por força de transação celebrada entre os litigantes, o prosseguimento da cobrança da verba honorária pelo advogado prejudicado não deve ocorrer nos mesmos autos, de forma a impedir o encerramento da demanda que já encontra solução para as partes originais. Manter o processo em andamento, mantendo inclusive penhoras que estavam vinculadas ao contexto global do cumprimento de sentença, significaria utilizar a estrutura processual originária como um obstáculo à pacificação alcançada pelos litigantes. Se o advogado possui um título executivo judicial autônomo (o capítulo da sentença originária que arbitrou os honorários) e um direito que não foi alcançado pela transação, o sistema processual lhe franqueia os meios adequados para a satisfação de seu crédito. A via apropriada e técnica para a materialização desse direito é o ajuizamento de uma execução autônoma, ou seja, uma ação própria de cumprimento de sentença promovida diretamente pelo advogado credor em face daquele que foi condenado a arcar com os ônus da sucumbência na fase de conhecimento. Ao promover uma ação própria, o advogado figurará formalmente como polo ativo da relação processual executiva, definindo com precisão o valor atualizado de seu crédito e requerendo, no ambiente de um processo novo e independente, as medidas constritivas necessárias, como buscas patrimoniais, penhoras e bloqueios, livres das complexidades e do histórico de um processo principal que já foi resolvido por acordo. No que tange aos valores que haviam sido penhorados na conta da empresa executada (R$ 25.811,49) e cuja liberação foi determinada pela sentença recorrida, a decisão do juízo de primeiro grau também deve ser mantida. A constrição patrimonial estava vinculada aos autos do cumprimento de sentença que, agora, encontra-se definitivamente extinto pela homologação do acordo. A liberação dos valores é uma consequência lógica, direta e imediata da sentença extintiva. O juízo não pode manter o bloqueio de ativos em um processo extinto para garantir um direito de terceiro que deverá ser buscado em via própria. Caberá ao advogado, ao distribuir o cumprimento de sentença em ação autônoma, requerer ao juízo competente as tutelas provisórias ou medidas executivas pertinentes para garantir a nova execução, não podendo se valer da penhora realizada nos autos do processo que foi extinto pela transação entre as partes principais. Por fim, a alegação da empresa apelada, deduzida em sede de contrarrazões, no sentido de que os honorários devem ser cobrados pelo advogado diretamente de seu cliente (o banco apelante), carece de precisão jurídica. A verba tratada neste recurso possui nítida natureza de honorários sucumbenciais, impostos pelo magistrado ao final da fase de conhecimento àquele que foi derrotado na demanda. Essa condenação gera uma obrigação imposta à parte vencida, não se confundindo com os honorários contratuais estabelecidos livremente entre o advogado e seu constituinte. O fato de as partes firmarem acordo sobre o montante principal não transfere a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência ao cliente do advogado credor, salvo previsão expressa no acordo com a concordância do patrono, o que não ocorreu na hipótese vertente. O devedor da verba sucumbencial continua sendo aquele fixado na sentença condenatória, contra o qual a ação própria deverá ser direcionada. Em conclusão, a sentença proferida pelo juízo de origem apresenta-se correta, formal e materialmente adequada, ao homologar o acordo firmado entre o Banco Bradesco S.A. e a R&L Serviços de Transportes Ltda ME e, por consequência, julgar extinto o cumprimento de sentença e liberar os valores acautelados. O desprovimento do recurso é medida impositiva, porquanto a pretensão de continuidade da execução nestes autos inviabilizaria o regular encerramento da relação processual extinta pela vontade das partes. No entanto, o julgamento colegiado deve deixar expressamente assentado que o patrono não está desamparado em relação ao seu trabalho, sendo preservado, de forma integral, o seu direito material ao recebimento da verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo. A manutenção da sentença de extinção não apaga a condenação honorária, mas impõe que a satisfação desse crédito autônomo ocorra mediante o ajuizamento de ação própria. A clareza dessa premissa é fundamental para conferir segurança jurídica tanto às partes que transacionaram quanto ao profissional da advocacia, assegurando-se que o encerramento deste feito originário não configura renúncia ou perdão da dívida sucumbencial. Considerando que a sentença foi mantida na íntegra em grau recursal, é aplicável a regra prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários devidos ao advogado do vencedor em sede de recurso. Contudo, na peculiaridade deste caso concreto, onde o recurso debate justamente o prosseguimento da execução de honorários em favor do próprio recorrente material (o advogado), a aplicação de sucumbência recursal deve ser avaliada com base no proveito econômico da fase ou do valor atualizado da causa, cabendo à parte apelante arcar com as despesas processuais recursais correspondentes. Diante de todo o exposto, a sentença não carece de qualquer reforma, devendo os autos ser arquivados em definitivo após as formalidades legais, cabendo ao credor, conforme já exaustivamente fundamentado, promover a execução de seu crédito de forma autônoma. Fica expressamente ressalvado e esclarecido, como parte integrante da fundamentação desta decisão colegiada, que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo e de natureza alimentar do profissional da advocacia. A extinção deste cumprimento de sentença pela homologação do acordo, do qual o advogado não participou, não prejudica o direito material do patrono ao recebimento da referida verba. A cobrança do crédito titularizado pelo advogado deverá ser realizada por meio de ação própria e autônoma, utilizando-se do capítulo da decisão condenatória originária como título executivo. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais recursais e majoro em 2% o valor dos honorários advocatícios eventualmente fixados contra o recorrente nas fases anteriores, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o cumprimento de sentença. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540360-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: R&L SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
VOTO