PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento. PLANSERV. Fisioterapia domiciliar. Tutela de urgência. Idosa em pós-operatório de osteossíntese de fêmur. NATJUS favorável à pertinência terapêutica do tratamento. Urgência jurídica caracterizada. Desdobramento do tratamento cirúrgico. Astreintes contra a Fazenda Pública. Decisão mantida. I. Caso em exame 1 Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que determinou ao PLANSERV a autorização e o custeio de fisioterapia domiciliar em favor da agravada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8074520-03.2025.8.05.0000, em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada EDIVALEIDA MIRANDA DE ABREU. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074520-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDIVALEIDA MIRANDA DE ABREU
Advogado(s):GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
2. Discute-se a presença dos requisitos da tutela de urgência, a obrigatoriedade da cobertura da fisioterapia domiciliar, a razoabilidade do prazo fixado e a legalidade da multa cominatória.
3. A análise em sede de agravo de instrumento possui natureza de cognição sumária, sendo cabível a reforma da decisão apenas diante de manifesta ilegalidade ou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
4. A Nota Técnica nº 14683 do NATJUS reconheceu a pertinência técnica da fisioterapia domiciliar e a compatibilidade do tratamento com o quadro clínico da agravada.
5. A urgência jurídica não se confunde com emergência médica absoluta, decorrendo, no caso, do risco de agravamento funcional e consolidação de sequelas motoras irreversíveis em paciente idosa em pós-operatório ortopédico.
6. O STF, no julgamento da ADI 7.265, estabeleceu a necessidade de consulta prévia ao NATJUS em demandas envolvendo tratamentos fora do rol da ANS, exigência observada na hipótese.
7. Embora o PLANSERV possua natureza de autogestão, permanecam aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A fisioterapia pós-operatória constitui desdobramento natural e necessário do procedimento cirúrgico previamente autorizado.
9. O prazo de 05 dias mostra-se razoável, considerando que a obrigação consiste apenas na autorização e agendamento de sessões de fisioterapia domiciliar.
10. A aplicação dos arts. 20 e 22 da LINDB exige demonstração concreta das dificuldades administrativas alegadas, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
11. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, revela-se proporcional e compatível com a jurisprudência do STJ e do TJBA acerca da possibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública.
12. Recurso conhecido e desprovido.
“1. A urgência jurídica em demandas de saúde pode decorrer do risco de agravamento funcional e consolidação de sequelas irreversíveis, ainda que ausente emergência médica imediata. 2. A fisioterapia domiciliar pós-operatória constitui desdobramento necessário do tratamento cirúrgico previamente coberto pelo plano de saúde. 3. A consulta prévia ao NATJUS e a existência de parecer técnico favorável satisfazem os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265. 4. A invocação dos arts. 20 e 22 da LINDB exige demonstração concreta das dificuldades administrativas alegadas pela Fazenda Pública.”
CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; CPC, arts. 300, 373, II, e 1.019, I; LINDB, arts. 20 e 22; Resolução CFM nº 1.451/1995; Súmula 608 do STJ.
STF, ADI 7.265; STJ, REsp 1.827.009/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.09.2019; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8058034-11.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, pub. 25.09.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004994-80.2024.8.05.0000; TJBA, Mandado de Segurança nº 8053395-13.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 8000210-80.2023.8.05.0134.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8210314-90.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência em favor de EDIVALEIDA MIRANDA DE ABREU para determinar a autorização e o custeio de fisioterapia domiciliar, com frequência de três sessões semanais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 95092884). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inexequibilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação, diante da complexidade administrativa necessária à implementação do serviço, bem como a ausência de urgência apta a justificar a medida, com fundamento em Nota Técnica do NATJUS (ID 95092885). Aduz, ainda, violação aos arts. 20 e 22 da LINDB, ao argumento de que a decisão recorrida desconsiderou as dificuldades práticas enfrentadas pela Administração Pública. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para readequação do prazo de cumprimento para 30 (trinta) dias. Distribuído o recurso à Terceira Câmara Cível, a Relatora conheceu do agravo de instrumento e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes elementos aptos a demonstrar a urgência da medida recursal ou risco concreto de dano grave decorrente do imediato cumprimento da decisão agravada, ressaltando a possibilidade de exame mais aprofundado da controvérsia após a formação do contraditório (ID 96006905). Determinou-se a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (ID 96333091). Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 98881574. Posteriormente, o Estado da Bahia peticionou apenas para manifestar ciência da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e requerer o regular prosseguimento do feito (ID 96738831). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074520-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDIVALEIDA MIRANDA DE ABREU
Advogado(s): GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem, que determinou ao Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, a autorização e o custeio de fisioterapia domiciliar em favor da agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Cumpre registrar, de início, que a análise realizada em sede de agravo de instrumento possui natureza própria de cognição sumária, limitada à verificação da plausibilidade jurídica da decisão interlocutória impugnada, sem incursão exauriente sobre o mérito definitivo da demanda originária. Nesse contexto, a reforma da decisão agravada somente se justifica quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, circunstâncias não verificadas na hipótese. Os elementos constantes dos autos evidenciam, ao menos em juízo de delibação, a probabilidade do direito invocado pela agravada. Conforme se extrai da Nota Técnica nº 14683 do NATJUS (ID 95092885), a autora, atualmente com 78 anos de idade, encontra-se em pós-operatório imediato de osteossíntese de fêmur, apresentando quadro de dependência de terceiros para realização das atividades da vida diária e deslocamentos necessários à continuidade do tratamento. O parecer técnico consignou, expressamente, existir “pertinência técnica entre a solicitação de atenção domiciliar e o quadro clínico descrito”, reconhecendo que o atendimento domiciliar “traria grande benefício” à paciente. O NATJUS concluiu, ainda, que “a situação clínica da autora é compatível com assistência domiciliar, modalidade capaz de atender no domicílio às demandas de atendimento por fisioterapeuta para adequada reabilitação”. Embora o agravante sustente a ausência de urgência da medida, verifica-se que tal alegação decorre de leitura parcial da nota técnica. Isso porque, apesar de o NATJUS registrar que a hipótese não se enquadra nos conceitos estritos de urgência e emergência previstos na Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina, o próprio parecer consignou que, “pelas peculiaridades”, a situação “deve ser definida com brevidade”. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053395-13.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OSMUNDO BATISTA DE SANTANA Advogado (s): RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA, JOAO VICTOR COSTA BRANDAO DE MIRANDA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): mk3 ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA . PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. PLANSERV. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE . RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por segurado do PLANSERV contra ato atribuído à Secretária de Administração do Estado da Bahia e ao plano de saúde estadual, visando ao fornecimento de assistência médica domiciliar (home care), conforme relatório médico. 2 . Impetrante sofreu Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, permanecendo internado com graves sequelas neurológicas, demandando cuidados médicos contínuos em domicílio, com equipe multiprofissional. 3. Indeferimento do tratamento pelo PLANSERV motivou o ajuizamento do mandado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à assistência médica domiciliar prescrita por profissional habilitado e a legitimidade da negativa do plano de saúde estadual à sua prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade impetrada possui competência legal para fazer cessar a omissão administrativa, sendo legítima sua inclusão no polo passivo . 4. Comprovação da existência de necessidade médica e da negativa do tratamento requerido demonstram o interesse de agir. 5. O direito à saúde é garantido pela CF/1988, arts . 6º, 196 e 197, sendo dever do Estado assegurar o acesso aos serviços de saúde. 6. A administração do PLANSERV está submetida aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 422 e 423), mesmo sem aplicação do CDC, conforme entendimento do STJ (Súmula 608) . 7. Relatórios médicos indicam expressamente a necessidade de tratamento domiciliar, cabendo ao médico assistente, e não ao plano de saúde, definir a terapêutica adequada. 8. Existência de precedentes deste Tribunal confirmando a obrigação do PLANSERV em fornecer o tratamento domiciliar quando indicado por profissional médico . 9. Prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória confirmam a liquidez e certeza do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida . Tese de julgamento: 1. O segurado do PLANSERV faz jus ao tratamento domiciliar (“home care”) quando comprovada, por relatório médico, sua imprescindibilidade, sendo dever da Administração Pública assegurar sua efetivação, nos termos da Constituição e do regulamento do plano. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053395-13 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante OSMUNDO BATISTA DE SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares de Ilegitimidade e ausência de interesse e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80533951320248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025) A distinção assume especial relevância no âmbito da tutela jurisdicional em matéria de saúde, uma vez que a urgência processual não se confunde, necessariamente, com o conceito médico-hospitalar de emergência absoluta, caracterizado por risco iminente de morte. Em demandas dessa natureza, o perigo de dano apto a justificar a tutela provisória decorre também do risco de agravamento funcional, perda terapêutica, comprometimento da recuperação clínica ou consolidação de sequelas irreversíveis em razão da demora na implementação do tratamento indicado. Com efeito, em casos análogos envolvendo beneficiários idosos, este Tribunal tem reforçado a necessidade de assistência domiciliar precoce, conforme se observa no seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004994-80.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO Advogado (s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS AGRAVADO: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogado (s):ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . HOME CARE. BENEFICIÁRIO IDOSO, PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON, AVC E DEMAIS ENFERMIDADES. COMPROVADA A NECESSIDADE DO SEGURADO A TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DECISÃO A QUO QUE RESERVOU APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR A MOMENTO POSTERIOR AO CONTRADITÓRIO . INDEFERIMENTO TÁCITO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL . NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ANTERIORMENTE OFERTADO. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. OCORRÊNCIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PRÉVIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 12 DO TJBA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO COM PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DA COBERTURA PELA OPERADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8004994-80.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO e como agravado GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049948020248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Na hipótese dos autos, a agravada é pessoa idosa, submetida a procedimento cirúrgico ortopédico recente, sendo notório que a reabilitação fisioterápica precoce constitui etapa essencial para recuperação da mobilidade, prevenção de complicações decorrentes da imobilização prolongada e redução do risco de sequelas motoras permanentes. Assim, ainda que não haja situação de emergência médica imediata, está suficientemente evidenciado, nesta fase processual, o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do retardamento do tratamento fisioterápico. Ademais, a controvérsia deve ser apreciada em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, no qual se assentou a constitucionalidade da cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que observados requisitos técnicos e científicos cumulativos. Na ocasião, o STF estabeleceu que, em demandas dessa natureza, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente consultar o NATJUS ou órgão técnico equivalente, não podendo fundamentar suas decisões exclusivamente em prescrição médica unilateral. No presente caso, tal exigência foi observada, tendo sido realizada consulta prévia ao NATJUS, cujo parecer reconheceu a pertinência técnica e a compatibilidade clínica da fisioterapia domiciliar com o quadro apresentado pela agravada. Desse modo, ao menos em análise própria desta estreita via recursal, verifica-se que a decisão agravada encontra suporte técnico idôneo e observa os parâmetros definidos pela Suprema Corte quanto à necessidade de embasamento científico da tecnologia postulada. Cumpre registrar, ainda, que, embora as entidades de autogestão em saúde não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica permanece regida pelas normas gerais do Código Civil, especialmente pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-80.2023.8 .05.0134 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: A. G. S . N. M. e outros Advogado (s):LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO ACORDÃO Ementa: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E MONITORAMENTO CONTÍNUO DA GLICOSE . PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização, condenou o PLANSERV a fornecer, de maneira continuada, os medicamentos e insumos necessários à terapia com bomba de infusão de insulina associada ao monitoramento contínuo de glicose, conforme prescrição médica, em benefício de paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 . A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o PLANSERV, na condição de plano de saúde por autogestão, está obrigado a fornecer os insumos e medicamentos relacionados ao tratamento com bomba de infusão de insulina; e (ii) analisar se a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa foi adequada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado e de suas entidades assegurar os meios necessários à proteção da saúde e da vida dos cidadãos . 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 608 e do julgamento do REsp nº 1.285.483/PB, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde por autogestão . No entanto, isso não exime tais planos da obrigação de assegurar tratamentos indispensáveis à saúde dos beneficiários, especialmente quando relacionados ao direito à vida. 5. Ainda que a relação jurídica entre a paciente e o PLANSERV não seja regida pelo CDC, a cobertura dos insumos prescritos é obrigatória, pois a ausência de previsão contratual ou normativa não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6 . O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, não podendo ser utilizado como justificativa para a negativa de cobertura. 7. No caso, os relatórios médicos atestam a gravidade do quadro clínico da paciente e a imprescindibilidade do tratamento com bomba de infusão de insulina para a manutenção de sua saúde, configurando-se abuso na negativa de cobertura pelo plano de saúde. 8 . Quanto à fixação dos honorários advocatícios, observa-se que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o percentual de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A majoração para 11%, no julgamento do recurso, encontra amparo no trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora em sede recursal, a teor do art. 85, §11, do CPC . IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CPC, art. 85, §§ 2º e 11 . Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.285.483/PB, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.11.2012; STJ, Súmula nº 608; TJ-BA, Apelação nº 0530854-09 .2017.8.05.0001, Rel . Des. Adriana Sales Braga, j. 02.10 .2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000210-80.2023.8 .05.0134, oriundos da Comarca de Ituaçu, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada A. G. S . N. M. representada por CARLA SIMONE ANGELICA E SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso . (TJ-BA - Apelação: 80002108020238050134, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/03/2025) Sob essa perspectiva, revela-se incompatível com a própria finalidade do contrato assistencial admitir a cobertura do procedimento cirúrgico destinado à correção da fratura de fêmur e, simultaneamente, excluir o tratamento fisioterápico indispensável à efetiva recuperação funcional da paciente. A fisioterapia pós-operatória, sobretudo em paciente idosa submetida à osteossíntese de fêmur, constitui desdobramento natural e necessário do tratamento cirúrgico previamente autorizado, não se mostrando razoável, ao menos em juízo de cognição sumária, admitir interpretação contratual que esvazie a utilidade prática do procedimento principal custeado. No que se refere ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, também não se verifica, neste momento processual, manifesta irrazoabilidade apta a justificar a reforma da decisão agravada. Isso porque a obrigação imposta não consiste na implementação de internação domiciliar complexa, com estrutura hospitalar intensiva, mas apenas na autorização e agendamento de sessões periódicas de fisioterapia domiciliar, providência administrativa compatível, em tese, com o prazo assinalado pelo Juízo de origem. Além disso, a aplicação dos arts. 20 e 22 da LINDB exige demonstração concreta dos obstáculos e dificuldades reais enfrentados pela Administração Pública, não bastando alegações abstratas de complexidade operacional. Incumbia ao agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação no prazo fixado, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos concretos aptos a comprovar inviabilidade operacional específica da medida. Também não merece reparo a multa diária arbitrada. A fixação de astreintes em demandas envolvendo direito à saúde constitui instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais, especialmente quando a obrigação depende de atuação positiva da Administração Pública ou da operadora de saúde. No caso concreto, a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revela-se medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, especialmente diante da fixação de teto máximo para sua incidência, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da possibilidade de imposição de astreintes em demandas envolvendo direito à saúde. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058034-11.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): LUIZ CARLOS BINI MATOS AGRAVADO: VERA MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. TETO . MANUTENÇÃO. Cabe à Administração Pública, em todas as suas esferas (tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF), a preservação do direito à vida. Tratando-se de paciente em situação de risco é cabível a internação compulsória a fim de resguardar a saúde do paciente e de seus familiares . É entendimento do STJ que é “cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa” (STJ - REsp: 1827009 PE 2019/0208749-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019). Multa arbitrada com razoabilidade, sendo estipulado um teto máximo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8058034-11 .2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada VERA MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80580341120238050000, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168926-81.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: LIDIO DE SOUZA TELES Advogado (s):JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS PJ1 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MOLÉSTIA GRAVE. MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1 .Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão liminar que determinou a suspensão da incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidor acometido por moléstia grave, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O embargante alegou omissão quanto à exequibilidade do prazo fixado e à periodicidade da multa, pleiteando modificação do prazo para dois ciclos mensais e conversão da multa de diária para mensal. II. Questão em discussão 2 . Discute-se se a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a complexidade administrativa para o cumprimento da ordem judicial e a adequação da periodicidade da multa cominatória, à luz da LINDB e da razoabilidade da medida. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram conhecidos, afastando-se a alegação de intempestividade, dado o caráter continuado dos efeitos da decisão judicial . 4. Rejeitou-se a preliminar de omissão, pois a decisão judicial embargada enfrentou adequadamente os fundamentos alegados pelo Estado, inclusive quanto ao prazo e à multa. 5. A aplicação de multa diária como medida coercitiva é admitida contra a Fazenda Pública, segundo jurisprudência consolidada do STJ . 6. A invocação dos arts. 20 e 22 da LINDB não justifica a alteração da decisão diante do descumprimento reiterado e da natureza alimentar da verba tributada. IV . Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as questões suscitadas . 2. É cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública como medida coercitiva para cumprimento de ordem judicial, mesmo diante de alegações de complexidade administrativa."Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8168926-81 .2023.8.05.0001, em que figura, como Embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, LIDIO DE SOUZA TELES . ACORDAM os Senhores (as) Desembargadores (as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81689268120238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025) Diante desse cenário, inexistindo elementos aptos a demonstrar flagrante ilegalidade ou manifesta inadequação da decisão interlocutória impugnada, impõe-se, nesta fase de cognição sumária própria do agravo de instrumento, a manutenção da tutela deferida pelo Juízo de origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074520-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDIVALEIDA MIRANDA DE ABREU
Advogado(s): GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA
VOTO