PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-10.2020.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALDI LIMA TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS, DANIEL JESUS DE ALMEIDA | ||
| APELADO: BELLAVISTA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s):THIAGO PHILETO PUGLIESE |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA ILEGITIMIDADE RECURSAL DO AGRAVANTE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA VEICULADA EM NOME PRÓPRIO E FUNDADA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E TERCEIRO PREJUDICADO. ANÁLISE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. INVOCAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES E DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO PROCESSUAL E NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de decisão que deixou de conhecer da apelação, em razão da irregularidade da representação processual e da ausência de recolhimento do preparo recursal.
2. Nas razões recursais, o agravante sustentou possuir legitimidade para atuar nos autos como herdeiro e terceiro prejudicado, além de invocar a apreciação de alegadas matérias de ordem pública relacionadas à litispendência, conexão processual e nulidade de sentença homologatória de acordo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Inicialmente, cumpre definir se o agravante possui legitimidade para a interposição do presente agravo interno, diante da preliminar de inadmissibilidade suscitada pela agravada.
4. Superada a questão preliminar, impõe-se verificar se as alegações de legitimidade recursal, fatos supervenientes, litispendência, conexão processual e nulidade da homologação de acordo autorizam a reforma da decisão que não conheceu dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de não conhecimento do agravo interno deve ser rejeitada, porquanto a alegação de inexistência de legitimidade recursal confunde-se com o próprio mérito da insurgência e demanda apreciação conjunta com as razões recursais.
6. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da controvérsia nem à introdução de matérias não deduzidas oportunamente.
7. As teses de litispendência, conexão processual e nulidade da sentença homologatória foram suscitadas apenas após o pronunciamento de inadmissibilidade da apelação, configurando inovação recursal incompatível com a via eleita.
8. A alegada condição de herdeiro ou terceiro prejudicado não afasta os fundamentos adotados na decisão agravada, nem possui aptidão para sanar vícios processuais anteriormente reconhecidos.
9. Assim, repise-se que a suscitação, em embargos de declaração, de matérias não deduzidas no recurso originário configura inovação recursal e não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à revisão do juízo de admissibilidade anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de ilegitimidade recursal do agravante rejeitada. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno n.º 8002161-10.2020.8.05.0201, tendo como agravante Valdi Lima Teixeira, e agravados, Bellavista Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade do agravante, conhecendo do agravo interno e, no mérito, negando-lhe provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de agosto de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento, reservando o direito de sustentação oral Dr. Daniel Ricardo Batista e Dr. Thiago Phileto Pugliese.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-10.2020.8.05.0201 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: VALDI LIMA TEIXEIRA | |
| Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS, DANIEL JESUS DE ALMEIDA | |
| APELADO: BELLAVISTA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |
| Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por VALDI LIMA TEIXEIRA contra a decisão monocrática (ID 97606182) que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 90761174, a qual, por sua vez, deixou de conhecer da apelação interposta pelo recorrente, em razão da irregularidade da representação processual e da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Em suas razões (ID 99437585) o agravante sustentou que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar sua legitimidade para atuar nos autos, afirmando que sua intervenção originária ocorreu na condição de inventariante do Espólio de Benedicta Teixeira de Medeiros e, posteriormente, como herdeiro e terceiro prejudicado.
Aduziu que as matérias suscitadas nos embargos declaratórios possuem natureza de ordem pública, consistentes na existência de litispendência e conexão com outras ações possessórias envolvendo o mesmo imóvel, bem como na nulidade da sentença homologatória de acordo celebrado nos autos.
Diante do exposto, encerrou requerendo o provimento do agravo interno e, por consequência, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de:
A) Analisando a necessidade de suprimento de pressuposto processual e o saneamento de outros vícios processuais, cassar a sentença homologatória proferida no id 76737600 e por conseguinte DECRETAR a EXTINÇÃO da presente demanda, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por LITISPENDÊNCIA, nos termos do artigo 485 inciso V do CPC;
B) SUCESSIVAMENTE, caso NÃO seja este o entendimento de Vossas Excelências, o que se admite por argumentação, requer a decretação da NULIDADE da sentença homologatória do acordo e o retorno dos autos à Vara de Origem, para instrução e julgamento conjunto com as demandas n.º 0000378-37.2011.8.05.0201 e 0000635-62.2011.8.05.0201, em conexão às mesmas.
Em contrarrazões (ID 101487071), a agravada – Bellavista Empreendimentos Imobiliários Ltda – arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de poderes para representação do Espólio de Benedicta Teixeira de Medeiros.
Nesse sentido, sustentou a ausência de legitimidade ativa e recursal do agravante, em razão de sua destituição da função de inventariante.
No mérito, alegou a existência de vício insanável de deserção do apelo, bem como a ocorrência de inovação recursal e a inadequação da via eleita para a apreciação das matérias deduzidas nos embargos declaratórios, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se não se tratar de hipótese de sustentação oral (art. 937, inc. I e 187, § 2.º do RITJBA).
Salvador/BA, 17 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-10.2020.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALDI LIMA TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS, DANIEL JESUS DE ALMEIDA | ||
| APELADO: BELLAVISTA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
1.1. Da alegada ilegitimidade recursal do agravante
No bojo de suas contrarrazões, a parte agravada suscitou o não conhecimento do agravo interno, sob fundamento de que o recorrente teria perdido a legitimidade para atuar nos autos após sua destituição da função de inventariante do Espólio de Benedicta Teixeira de Medeiros, circunstância que inviabilizaria a interposição dos recursos subsequentes.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque o presente agravo interno foi interposto pelo recorrente em nome próprio, invocando a condição de herdeiro e terceiro juridicamente interessado, circunstância suficiente para autorizar o exame da insurgência pelo órgão colegiado, sem prejuízo da análise, no mérito, da efetiva repercussão jurídica dessa alegação sobre os fundamentos da decisão agravada.
A questão suscitada pela agravada confunde-se, em grande medida, com o próprio mérito recursal, uma vez que a discussão acerca da legitimidade invocada pelo agravante constitui precisamente um dos fundamentos utilizados para justificar a reforma pretendida.
Nessas condições, eventual inexistência de interesse jurídico ou insuficiência da condição invocada pelo recorrente constitui matéria a ser apreciada no contexto da própria controvérsia devolvida ao Colegiado, não se revelando apta, por si só, a impedir o conhecimento do presente agravo interno.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os requisitos, conheço do recurso, passando à análise meritória:
2. Do mérito:
Após análise dos autos, tem-se que a decisão agravada não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo recorrente por concluir que as alegações então deduzidas não evidenciavam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo mera tentativa de rediscussão da controvérsia processual já decidida.
Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante insiste em sustentar três premissas fundamentais: (i) possuir legitimidade para atuar no feito na qualidade de herdeiro e terceiro prejudicado; (ii) existir litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras ações possessórias envolvendo o mesmo imóvel; e (iii) ser nula a sentença homologatória do acordo celebrado nos autos.
Nenhuma dessas alegações, entretanto, possui aptidão para desconstituir a decisão agravada.
2.1. Da alegada legitimidade como herdeiro e terceiro prejudicado:
Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de o recorrente invocar interesse jurídico próprio na condição de herdeiro ou terceiro prejudicado, tal circunstância não afasta os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade da apelação.
Conforme registrado na decisão monocrática anteriormente proferida, o recurso de apelação não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual e da ausência de recolhimento do preparo recursal, vícios que subsistiam à época do exame de admissibilidade.
A posterior tentativa de reposicionamento processual do recorrente, mediante a invocação de qualidade jurídica diversa daquela anteriormente exercida, não tem o condão de sanar retroativamente pressupostos recursais ausentes quando da interposição do apelo.
Assim, ainda que considerada a narrativa recursal desenvolvida no agravo interno, permanece íntegra a fundamentação adotada na decisão agravada.
2.2. Das alegações de litispendência, conexão e nulidade da sentença homologatória
Também não prosperam as alegações relativas à existência de litispendência, conexão processual e nulidade da sentença homologatória do acordo.
Como corretamente consignado na decisão agravada, tais questões não integraram as razões da apelação cujo conhecimento foi obstado por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Foram suscitadas apenas posteriormente, em sede de embargos de declaração.
Nessa perspectiva, os aclaratórios passaram a ser utilizados como verdadeiro sucedâneo recursal para introdução de matérias novas e obtenção de reexame da causa, finalidade incompatível com a disciplina estabelecida pelo art. 1.022 do CPC.
Ainda que o recorrente atribua a essas matérias natureza de ordem pública, tal circunstância não altera a conclusão adotada na decisão agravada, uma vez que os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para rediscussão ampla da causa nem para superação dos fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso originário.
2.3. Da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada:
Verifica-se, ademais, que o agravante não logra infirmar os fundamentos centrais da decisão recorrida.
A insurgência concentra-se na reapresentação das teses já deduzidas nos embargos declaratórios, sem demonstrar concretamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que deles não conheceu.
Igualmente não há impugnação eficaz ao fundamento autônomo relativo à deserção do apelo, decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação da parte.
Por conseguinte, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decisão agravada.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Salvador/BA, 4 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10