PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003404-53.2010.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: Robério Pinheiro da Silva
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ A EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

PROCESSO Nº 0003404-53.2010.8.05.0112
ANO: 2025
SÚMULAS/DEMAIS PRECEDENTES: SÚMULA 240/STJ (INAPLICÁVEL); CPC/2015, ART. 485, III E § 1º;

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Robério Pinheiro da Silva, para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 23.836,89.

O Juízo a quo extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente mesmo após intimação pessoal regular.

A parte apelante alegou: (i) inexistência de abandono da causa, por haver petições anteriores nos autos; (ii) ausência de intimação pessoal válida; (iii) inadequação de decisões em massa para o caso concreto; (iv) aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 com efeitos ex nunc; (v) violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal não embargada, promovida pela Fazenda Pública, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação após intimação pessoal regularmente realizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção sem resolução de mérito, por abandono da causa, está expressamente prevista no art. 485, III, do CPC, sendo aplicável mesmo às execuções fiscais não embargadas quando demonstrada a inércia do exequente após intimação pessoal.

 

No caso, a certidão de fls. ID 79166852 confirmou a inércia da parte autora, não tendo o Município se manifestado no prazo legal, após intimação pessoal expedida nos termos do art. 183, § 1º, do CPC (ID 79166851).


A alegação de ausência de intimação pessoal específica não procede, uma vez que houve regular intimação da Fazenda Pública, sem comprovação de nulidade ou falha no procedimento.

 

Não se aplica a Súmula 240/STJ, que exige requerimento da parte adversa, por se tratar de execução não embargada.

 

A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite a extinção de ofício de execuções fiscais abandonadas, nos termos do REsp 1.370.899/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

 

Tese de julgamento:
“1. É válida a extinção de execução fiscal por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, quando constatada a inércia do exequente após intimação pessoal regular.”


“2. A Súmula 240 do STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas, sendo possível a extinção de ofício pelo juízo.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 183.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240 (inaplicável no caso).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE ITABERABA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, Bahia, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003404-53.2010.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: Robério Pinheiro da Silva
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0003404-53.2010.8.05.0112, que moveu em face de ROBÉRIO PINHEIRO DA SILVA, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa pelo exequente.


O Autor, ora Apelante, Município de Itaberaba, ajuizou Execução Fiscal visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$23.836,89 contra Robério Pinheiro da Silva.


A sentença foi proferida no sentido de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que, mesmo após intimação pessoal, o Município exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. 


A sentença destacou a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ em execuções não embargadas. 


Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese:

1. Inexistência de abandono da causa, porquanto há petições protocoladas anteriormente à decisão.

2. Necessidade de intimação pessoal específica, nos termos do art. 485, §1º do CPC.

3. Inaplicabilidade da extinção com base em fundamentos de natureza genérica ou decisões em massa.

4. Invocação dos efeitos ex nunc do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/24.

5. Violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade.


É o relatório suficiente. Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC).

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

 

Juíza Convocada - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003404-53.2010.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: Robério Pinheiro da Silva
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


2. DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Itaberaba por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC.


A sentença recorrida considerou válida a intimação pessoal realizada nos termos do art. 183 do CPC, reputando configurada a inércia do exequente, o que foi confirmado por certidão nos autos (ID 79166852), após decurso de prazo sem manifestação.


Assim, é lícito ao juízo extinguir de ofício execuções fiscais não embargadas, quando evidenciada a inércia do exequente após intimação pessoal regular, sem que se exija provocação da parte adversa.


No presente caso, restou certificado o transcurso de prazo sem manifestação (certidão ID 79166852), após despacho que intimou expressamente o Município para adotar providências para o prosseguimento do feito (ID 79166851). 


A alegação de ausência de intimação pessoal não procede, pois consta nos autos a devida cientificação da Fazenda Pública, e não há prova de nulidade formal ou irregularidade no procedimento de intimação.


Assim, não há como acolher os fundamentos da apelação que pretendem afastar a incidência do art. 485, III, do CPC, sendo a sentença recorrida compatível com a jurisprudência atualizada do STJ e com os dispositivos legais aplicáveis.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação


Salvador, Bahia, data lançada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

 

Juíza Substituta convocada