PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Contrato Bancário. Cartão de Crédito. Negativação Indevida. Debito questionado. Ausência de prova da Contratação. Telas Sistêmicas. Produção Unilateral. Dano Moral In Re Ipsa. Súmula 385 do STJ. Inaplicabilidade. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Cristiane Soares da Silva em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, deduzidos em ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A em razão de inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, referente a débito de R$ 1.260,21, com data de ocorrência em 28/03/2022 e disponibilização em 14/05/2022. 2. A apelante nega ter contratado o cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA que originou a restrição creditícia, impugnando a validade probatória da documentação acostada pelo banco réu, composta essencialmente por telas sistêmicas de produção unilateral. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as telas sistêmicas apresentadas pelo banco réu, desacompanhadas de instrumento contratual, assinatura eletrônica certificada e demais elementos de rastreabilidade, são suficientes para comprovar a celebração do contrato impugnado pela consumidora; e (ii) saber se a negativação promovida pelo banco réu, reconhecida como indevida, gera o dever de indenizar por danos morais, afastada a incidência da Súmula 385 do STJ. III. Razões de Decidir 4. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). O ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe ao banco réu, ante a impossibilidade de a consumidora produzir prova de fato negativo. 5. As telas sistêmicas acostadas pelo banco réu constituem prova unilateral, produzida exclusivamente pela instituição financeira, sem qualquer participação ou confirmação da contraparte. Impugnadas pela consumidora, dependem de respaldo em outros elementos de convicção para adquirir valor probatório suficiente à comprovação da contratação. 6. A selfie e o documento de identificação apresentados, desacompanhados de instrumento contratual e da comprovação de assinatura eletrônica certificada, são insuficientes para suprir a ausência de prova da efetiva contratação. Não há demonstração de que o processo de contratação eletrônica observou os requisitos mínimos de segurança e rastreabilidade — como log de acesso, IP do usuário, ID da operação e certificação digital — que permitiriam identificar que foi a apelante quem efetivamente celebrou o negócio jurídico. 7. Ao omitir-se quanto à adoção de critérios de segurança na contratação de seus serviços e ao deixar de juntar documentação idônea que comprove a celebração do negócio jurídico, o banco réu deve arcar com os riscos inerentes à relação negocial, sendo cabível a declaração de inexigibilidade do débito impugnado. 8. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida. 9. Afastada a incidência da Súmula 385 do STJ, pois o extrato do SCPC demonstra que a negativação promovida pelo banco réu é o único registro de débito em nome da autora — cronologicamente anterior aos dois protestos em cartório identificados nos autos, datados de 26/05/2022 e 23/11/2022. 10. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte de Justiça em situações análogas. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso provido. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Determinada a exclusão do nome da apelante dos cadastros de restrição ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, quando impugnadas pelo consumidor, não constituem prova suficiente da contratação, devendo ser corroboradas por instrumento contratual, assinatura eletrônica certificada ou outros elementos de rastreabilidade que permitam identificar, com segurança, a celebração do negócio jurídico. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de débito cuja origem não foi comprovada pelo fornecedor, configura dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar, independentemente de prova do abalo efetivo. 3. A Súmula 385 do STJ é inaplicável quando a negativação questionada é cronologicamente anterior às demais restrições existentes em nome do consumidor." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 99, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06/12/2016; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 385/STJ; TJBA, Apelação nº 8085323-18.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 07/04/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142205-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CRISTIANE SOARES DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142205-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SOARES DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CRISTIANE SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões recursais (ID. 491668119), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na exordial, com a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a apelante que, em momento algum, negou o interesse em contratar os serviços do Banco do Brasil, porém que não contraiu o débito que originou a negativação. Afirma que preencheu proposta de adesão por ter interesse em utilizar os serviços da ré, mas que isso não significa que os valores constantes na exordial correspondem a dívida por si contraídas. Argumenta que os documentos colacionados aos autos pelo banco não trouxeram qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, deixando a parte ré de observar o objeto da demanda. Impugna especificamente as telas sistêmicas juntadas com a peça de defesa, sustentando que foram produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada. Defende que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de prova: comprovada a inscrição indevida, impõe-se a condenação à reparação. Sustenta que tais cadastros são públicos e acessíveis por número indeterminável de pessoas, bastando a inscrição indevida para fazer surgir o direito à reparação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 501155350), o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça anteriormente concedida, argumentando que a presunção de hipossuficiência é relativa e não teria sido devidamente comprovada. Aduz, ainda em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante teria se limitado a reproduzir argumentos genéricos sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que restaram comprovados o vínculo contratual entre as partes e a origem do débito, tendo a parte apelante realizado o pagamento de algumas faturas e deixado saldo devedor, o que ensejou legitimamente a restrição. Defende a regularidade dos documentos apresentados, inclusive das telas sistêmicas, e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142205-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SOARES DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por CRISTIANE SOARES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da ação indenizatória de nº 8142205-92.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Neste particular, consigno que a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo apelado não merece acolhimento, não obstando o julgamento do apelo manejado por parte contemplada com o benefício da gratuidade judiciária na sentença porque, ausente recurso autônomo de sua parte frente à sentença que reconheceu o direito em questão, fica mantida a gratuidade de justiça deferida na origem. Ademais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo a quem impugna o benefício o ônus de demonstrar, concretamente, que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que não foi feito no momento oportuno. E, nesta instância, o banco apelado limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a suposta capacidade econômica da apelante, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a declaração de hipossuficiência, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de que a parte contratou advogado particular ou de que haveria Defensoria Pública disponível, circunstâncias que, por si sós, não afastam a presunção legal que milita em favor do beneficiário. Ao revés, os próprios elementos constantes dos autos corroboram a condição de hipossuficiência declarada, notadamente a qualificação da autora na petição inicial, onde se identifica como merendeira, solteira, residente no Jardim das Margaridas, bairro periférico do município de Salvador, perfil que é inteiramente compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em seguida, refuto a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a apelante, ainda que com maior ênfase em argumentos já expendidos na fase de conhecimento, impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença, contestando a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas pelo banco réu, a suficiência da proposta de adesão como prova da existência do débito e a inexistência de prova da efetiva contratação, pontos esses que constituem, precisamente, o núcleo da fundamentação da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade não exige que o recorrente apresente argumentos absolutamente originais ou que se abstenha de reiterar teses já deduzidas, mas sim que demonstre, de forma fundamentada, os vícios ou equívocos da decisão impugnada, o que foi satisfatoriamente observado no presente caso. Conheço, pois, do recurso. No mérito, destaca-se, de logo, que a relação em questão é de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º. Nessa perspectiva, o referido diploma legal estabelece normas protetivas que impõem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas. A ação teve por finalidade a declaração de inexistência de débito imputado à parte autora pelo réu, bem como a reparação de danos decorrentes da negativação oriunda de tal dívida. Narrou a autora que foi surpreendida com a inclusão do seu nome em órgão de proteção ao crédito pelo banco acionado, apesar de, segundo sua tese, não ter contraído o débito que originou a restrição. A apelante não nega o interesse em contratar os serviços do demandado, impugnando, todavia, a efetiva concretização do negócio jurídico e a existência do débito que ensejou a negativação. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito, ante a impossibilidade da consumidora de produzir prova de fato negativo. Ocorre que o Banco do Brasil não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória. A documentação acostada aos autos para comprovar a contratação consiste, em sua quase integralidade, em telas sistêmicas extraídas do próprio sistema interno da instituição financeira, a saber: o registro de ocorrência de solicitação de cartão (ID. 420315268), o histórico de remessa do cartão (ID. 420313055), o registro de ocorrência de desbloqueio (ID. 420313057), a consulta ao portador (ID. 420315260), a consulta ao plástico e a consulta de pagamentos (ID. 420315263). Todos esses documentos, sem exceção, são registros internos do próprio banco, produzidos unilateralmente, sem qualquer participação ou confirmação da contraparte. Sem ignorar a informalidade que rege as relações comerciais atuais, as telas sistêmicas não podem, isoladamente, sem se associar a outros elementos de prova, ser acatadas como prova cabal da contratação. Embora representem recurso legítimo de comprovação de registros de contratos efetuados de forma virtual, uma vez impugnadas pela parte consumidora, por serem de produção unilateral do fornecedor, passam a depender, para fins probatórios, de respaldo de outros elementos de convicção. Os únicos documentos que poderiam, em tese, ser considerados como elemento de prova mais concreto da contratação seriam a selfie juntada pelo banco (ID. 420315264) e o documento de Identidade apresentado (ID. 84412014). Entretanto, esses elementos, desacompanhados de instrumento contratual e da comprovação da assinatura eletrônica, não credenciam a idoneidade da cobrança. Especificamente sobre a fotografia, sua apresentação, sem que se comprove o processo pelo qual ela foi obtida, a plataforma utilizada, os dados de certificação digital ou qualquer outro elemento que permita associá-la, com segurança, à contratação do produto OUROCARD FACIL VISA, é insuficiente para suprir a ausência de um instrumento contratual subscrito pela consumidora. O mesmo se aplica à mera apresentação do documento de identificação pessoal, que teria que ser adunado a elementos de prova como esses ora citados. É certo que o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere presunção de veracidade a documentos eletrônicos produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, bem como a outros meios de comprovação de autoria e integridade admitidos pelas partes. Contudo, no caso em exame, não há qualquer demonstração de que o processo de suposta contratação eletrônica tenha observado os requisitos mínimos de segurança e rastreabilidade exigidos, tais como o log de acesso, o IP do usuário, o ID da operação e a certificação digital, elementos que permitiriam identificar, com precisão, que foi a apelante quem efetivamente contratou o cartão em questão. Dessa forma, ao omitir-se quanto à adoção de critérios de segurança na contratação dos seus serviços, e ao deixar de juntar documentação idônea que comprove a celebração do negócio jurídico, deve o banco réu arcar integralmente com os riscos inerentes à relação negocial, sendo cabível, no caso dos autos, a declaração de inexigibilidade da dívida impugnada em juízo. Sobre o caráter relativo da prova unilateral em questão: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA APELADA, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, LIMITANDO-SE A JUNTAR APENAS TELAS SISTÊMICAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR, PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DA SUMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJBA. Apelação: 8085323-18.2020.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 07/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000220498620001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) O banco réu praticou, portanto, ato ilícito ao promover a inscrição do nome da demandante indevidamente no cadastro de proteção ao crédito, uma vez que não restou demonstrado que o débito foi por ela contraído. No tocante ao pleito indenizatório, encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou do abalo psíquico sofrido. Importa destacar que o extrato do SCPC acostado aos autos (ID. 84412004) revela que a negativação promovida pelo Banco do Brasil, com data de ocorrência em 28/03/2022, disponibilização em 14/05/2022 e valor de R$ 1.260,21, é o único registro de débito em nome da autora. O extrato aponta ainda a existência de dois protestos em cartório, datados de 26/05/2022 e 23/11/2022, ambos posteriores ao registro de débito promovido pelo banco réu, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 385 do STJ, porquanto a negativação questionada na presente ação é a primeira cronologicamente registrada. Assim, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados à consumidora pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Disto se extrai que a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito gera o dever de indenizar por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida. No tocante à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo a indenização servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sopesados os referidos parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado ao caso concreto, em consonância com os precedentes desta Terceira Câmara Cível em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO EM INSTRUMENTO PÚBLICO POSTERIOR A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$10.000,00. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0533415-69.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. Inexistindo apontamento anterior ao questionado pela autora, não há se falar em aplicação do enunciado na Súmula 385 do Superior Tribunal e Justiça. O apelante não se desincumbiu de provar que o débito cobrado e que resultou na inscrição do nome da autora, ora apelada, nos cadastros restritivos de créditos foi proveniente de seguro e taxa de manutenção e juros, como alega. Além disso, não trouxe aos autos qualquer documento com vistas a desconstituir as alegações iniciais, desatendendo o quanto estabelecido pelo art. 373, II do CPC. Por outro lado, a apelada não negou a relação contratual, contudo, comprovou o pagamento do valor devido. Nesse sentido, evidenciado o fato de que houve negativação indevida e que esta foi realizada pela apelante surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, diante da análise dos critérios acima expostos e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório fixado pelo julgador de piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação do dano moral revela-se adequado ao caso concreto, quantia que deve ser mantida. Apelação improvida. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504393-59.2014.8.05.0274, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 01/07/2020) O valor fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento, com correção monetária incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da reforma da sentença com o provimento do recurso, fica invertido o ônus sucumbencial, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do tempo para julgamento da ação e necessidade de recurso ao segundo grau de jurisdição. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando a inexistência do débito que ensejou a negativação e condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em sede de tutela de urgência, determino ao Banco do Brasil S/A que proceda à exclusão do nome da apelante CRISTIANE SOARES DA SILVA, CPF nº 037.815.915-14, dos cadastros de restrição ao crédito nos quais figure em razão do débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), aqui fixada com o teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142205-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SOARES DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO