PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, §1º DO CPC/2015. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em execução fiscal, a prescrição direta dos créditos tributários pode ser decretada de ofício. Aplicação da súmula 409 do STJ. 2. Na hipótese vertente, não houve a citação do executado, não tendo o ente federativo atuado no feito para que isso ocorresse, sendo esta, a única hipótese de impedir que a pretensão executiva fosse fulminada pela prescrição. 3. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002903-31.2005.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Drogaria Simao Ltda. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002903-31.2005.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Drogaria Simao Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença constante do Id nº 94219698, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo apelante contra DROGARIA SIMÃO LTDA, reconheceu a prescrição do crédito tributário perseguido e extinguiu o feito com resolução de mérito. Irresignado, apela o Estado, sustentando, em suma, nas razões recursais de Id nº 94219703, que a sentença hostilizada viola a Súmula 106 do STJ, aduzindo que a demora da citação se deu por inercia do próprio Poder Judiciário. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença primeva, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002903-31.2005.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Drogaria Simao Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, o cerne da questão aventada nesses autos gira em derredor da contagem da prescrição quando se trate de matéria em Direito Tributário, esclarecendo-se, de logo, a teor da redação do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição tributária, para além do direito de ação, extingue o próprio crédito tributário. A este respeito, é de se reconhecer, o instituto da prescrição tem o seu fundamento natural na garantia de estabilidade das relações jurídicas, de modo a não se permitir, por longos anos, a persistência de processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas que, por vezes, sequer tomaram conhecimento do trâmite das ações. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2005, portanto, antes da promulgação da Lei Complementar nº 118/2005, que promoveu substanciais modificações no Código Tributário Nacional, em especial do art. 174, parágrafo único, inciso I. A antiga redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional consignava como circunstância interruptiva do lapso prescricional, a citação pessoal feita ao devedor, enquanto que, atualmente, a teor da Lei Complementar nº 118/2005, tratando de reformas no CTN, basta o despacho judicial para a interrupção da prescrição em sede de execução fiscal, senão vejamos: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor." Desta forma, a interrupção do lustro prescricional, considerando que a ação executiva fora proposta antes das modificações introduzidas pela referida Lei Complementar, somente ocorreria com a citação do executado. Na hipótese dos autos, ainda não houve a citação da parte executada. Dessa forma, a ação executiva, como bem sinalizado na sentença hostilizada, já se encontra alcançada pela prescrição quinquenal, conforme art. 174 do CTN, na medida em que se busca a cobrança de créditos tributários (ICMS) referente ao exercício de e 2000. Acrescente-se que, com a modificação inserida no artigo 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, cuidou-se de admitir a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo magistrado, ainda quando não haja requerimento da parte interessada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Tal diretiva manteve-se no Código de Ritos atual, através do art. 332, §1º, em casos de improcedência liminar do pedido. Nesse sentido: EMENTA: Apelação. Tributário. Execução Fiscal. Prescrição. Lei Complementar 118/05. Art. 174 do CTN. Irretroatividade da LC 118/05. Tendo a execução fiscal sido ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118/2005, que, entre outras providências, modificou o inciso I do art. 174 do CTN, estabelecendo que a prescrição se interrompe com o despacho que ordena a citação, e não mais com a citação pessoal do executado, há de ser respeitado o princípio constitucional da irretroatividade, aplicando-se a norma antiga. Neste diapasão, transcorrendo mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e os dias atuais, na hipótese de não incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, de se reconhecer o implemento da referida modalidade de causa de extinção de débito tributário. APELAÇÃO CÍVEL N‹ 1.0024.03.952843-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): IND & COM CARNES AMÉRICO VESPÚCIO LTDA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA. DJ 16/03/2007). Também essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça, restando pacificado entendimento no sentido de que somente a citação pessoal teria o condão de interromper a prescrição: Com efeito, esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, pois somente a citação pessoal tem esse efeito. Deve, pois, prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, ˜ 2º, da Lei n. 6.830/80. (Resp 857981/RS. Relator: Min. Humberto Martins – Segunda Turma. Data do Julgamento: 21.11.2006 - Pub. DJ 29.11.2006, p. 192). Observa-se, ainda, a inaplicabilidade, in casu, da Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Isto porque não houve a citação do executado, não tendo o ente federativo atuado no feito para que isso ocorresse, sendo esta, a única hipótese de impedir que a pretensão executiva fosse fulminada pela prescrição. Assim, agiu com acerto o juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade, no que tange ao ICMS, com os respectivos acréscimos legais, correspondente ao exercício de 2000. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença hostilizada. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002903-31.2005.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Drogaria Simao Ltda
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VOTO