PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO WHATSAPP OU DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais em ação indenizatória movida por consumidora vítima de fraude. A autora alega ter recebido contato via WhatsApp de suposto preposto da ré oferecendo desconto para quitação antecipada, efetuando o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiros. Discute-se no recurso a responsabilidade da empresa fornecedora pela falha na segurança de dados e a validade da cobrança. A questão em discussão consiste em definir se a fraude perpetrada por terceiro via aplicativo de mensagens, induzindo o consumidor a realizar pagamento em conta diversa da empresa contratada, configura falha na prestação do serviço da fornecedora ou se caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de culpa, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora, ao realizar transferência de vultosa quantia ou pagamento de boleto em favor de beneficiário desconhecido (pessoa física ou jurídica diversa da contratada), sem checar previamente a veracidade da solicitação ou o canal de atendimento, age com falta de cautela mínima esperada, assumindo o risco da transação. A ausência de diligência da autora em verificar o destinatário do pagamento configura culpa exclusiva da vítima, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e o dano suportado, afastando a aplicação da Teoria da Aparência quando a distinção entre o fraudador e o fornecedor é verificável. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva do consumidor que realiza pagamento a terceiro fraudador sem as devidas cautelas de verificação do beneficiário, em golpe via aplicativo de mensagens ("golpe do boleto"), afasta a responsabilidade civil do fornecedor por rompimento do nexo de causalidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, § 3º. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Acórdão 0716649-92.2021.8.07.0001, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000334-85.2022.8.05.0138, em que figuram como Apelante SIMONE SILVA COSTA e como Apelado IDB ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-85.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SILVA COSTA 03513744501
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: IDB ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
Advogado(s):JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO, NAIANE ESTEVES BOMFIM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID. 94183882) interposto por SIMONE SILVA COSTA contra a sentença (ID. 94183872) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000334-85.2022.8.05.0138, movida em face de IDB ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, a Autora ajuizou a demanda alegando ter sido vítima de fraude ("Golpe do Boleto"). Narrou que, após realizar compras junto à Ré, recebeu contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp) de suposto preposto da empresa, o qual lhe ofereceu desconto para quitação antecipada ou envio de boletos. Acreditando tratar-se de canal oficial, efetuou o pagamento dos valores solicitados. Contudo, posteriormente, descobriu que os pagamentos foram direcionados a terceiros fraudadores, permanecendo o débito junto à loja Ré. Pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais, sustentando falha na segurança de dados e responsabilidade objetiva da fornecedora. O Juízo a quo, ao proferir a sentença (ID. 94183872), integrada pela decisão de embargos (ID. 94183926), julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). Fundamentou que a Autora não adotou as cautelas mínimas necessárias ao realizar transferências para pessoas físicas desconhecidas, estranhas à relação contratual, e que a empresa Ré disponibilizava canais oficiais para emissão de boletos, os quais eram de livre acesso à consumidora. Irresignada, a Autora interpôs Apelação (ID. 94183882). Em suas razões, reitera a tese de falha na prestação do serviço pela suposta violação de dados sigilosos (LGPD), argumentando que os fraudadores possuíam informações detalhadas da compra. Defende a responsabilidade objetiva da empresa e a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, pugnando pela reforma da sentença para condenar a Ré ao ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 94183883 e ID. 94183936), refutando as alegações recursais. Sustentou a manutenção da sentença, reforçando que não houve falha de segurança interna e que o evento danoso decorreu de fortuito externo e imprudência da própria consumidora, que negligenciou a conferência do beneficiário do pagamento. Cumpre registrar a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme previsão do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), por tratar-se de recurso de Apelação Cível. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-85.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SILVA COSTA 03513744501
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: IDB ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO, NAIANE ESTEVES BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por SIMONE SILVA COSTA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que julgou o pleito nos seguintes termos: "[...] Assim, demonstrado que a empresa agiu no exercício regular do direito, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais." (ID. 94183872) ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo (ciência da decisão de embargos em ID. 94183926 e interposição da apelação em ID. 94183882) e a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, estando dispensada do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos, CONHEÇO do apelo. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil da empresa Apelada pelos danos suportados pela Apelante, decorrentes de fraude perpetrada por terceiros ("Golpe do Boleto/WhatsApp"), e se restou configurada a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo legal prevê as causas excludentes de responsabilidade: "Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em apreço, a Apelante alega que efetuou o pagamento de boletos falsos enviados via WhatsApp, acreditando tratar-se de cobrança legítima da Ré. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença de improcedência não merece reparos. Os documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento (IDs 94183823 e seguintes), demonstram inequivocamente que as transferências foram realizadas em favor de pessoas físicas desconhecidas, estranhas à relação contratual e ao quadro societário da empresa Ré. A responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta e não abarca os danos decorrentes de fortuito externo ou de culpa exclusiva da vítima. A fraude narrada, embora lamentável, decorreu da falta de cautela da própria consumidora. É fato incontroverso que a Apelante tinha livre acesso aos boletos e canais oficiais disponibilizados pela loja para a quitação de seus débitos. No entanto, optou unilateralmente, sem consultar a empresa por meio de seus contatos oficiais, por entabular negociação com suposto representante via aplicativo de mensagens e realizar pagamentos por via diversa da contratada. Ao proceder dessa forma, a consumidora criou e assumiu, por sua conta e risco, o perigo de lesão. A "Teoria da Aparência" não pode ser invocada para socorrer quem atua com negligência manifesta. Não há nos autos prova robusta de que o fraudador fosse preposto da Ré ou de que a empresa tenha concorrido, por ação ou omissão, para o evento danoso. O pagamento de boleto ou transferência bancária exige do homem médio a conferência do beneficiário (razão social e CNPJ). A divergência flagrante entre o credor (IDB Atacadista) e o beneficiário do pagamento (pessoa física) rompe o nexo causal entre a atividade da empresa e o dano sofrido, caracterizando a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência pátria e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do STJ, é firme ao negar indenização em casos de "Golpe do WhatsApp" quando há evidente disparidade de beneficiário e falta de dever de cautela do consumidor. Cita-se, por oportuno, precedente análogo do TJDFT que se amolda perfeitamente ao caso: "APELAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Na disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC, concernente a fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito. No caso, a autora foi vítima de fraude bancária, em que terceiro se faz passar por seu filho em mensagem do aplicativo Whatsapp e solicitou, com êxito, a transferência bancária de quantia monetária. Ao transferir numerário em valor significativo para conta de desconhecido sem checar previamente a veracidade da solicitação, a consumidora agiu com falta de cautela mínima esperada diante das circunstâncias. A culpa exclusiva do consumidor exime o fornecedor do dever de indenizar na disciplina da responsabilidade pelo fato do serviço (CDC, art. 14, § 3º). Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados." (TJ-DF 0716649-92.2021.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE 31/01/2022) Portanto, restando comprovada a culpa exclusiva da consumidora, que não se cercou dos cuidados necessários ao realizar pagamentos a terceiros estranhos à lide, afasta-se o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar da Apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-85.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SILVA COSTA 03513744501
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: IDB ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO, NAIANE ESTEVES BOMFIM
VOTO
III - DISPOSITIVO