PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. ABSORÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por ente público estadual, em face de decisão que determinou o imediato cumprimento de obrigação de fazer constante de título executivo judicial. Sustenta-se, na origem, que a obrigação teria sido integralmente adimplida pela Administração Pública, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 9.508/2005, que reorganizou a estrutura remuneratória dos policiais militares, incorporando os reajustes anteriormente concedidos judicialmente com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de nova estrutura remuneratória prevista em lei estadual implica a extinção da eficácia executiva de título judicial que determinava reajuste de vencimentos; (ii) estabelecer se houve adimplemento da obrigação de fazer determinada no título judicial, à luz da nova legislação estadual. A eficácia da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado está condicionada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram origem, conforme o princípio da cláusula rebus sic stantibus. A superveniência da Lei Estadual nº 9.508/2005 promove reestruturação remuneratória que absorve os percentuais de reajuste anteriormente deferidos judicialmente, exaurindo, portanto, a eficácia da sentença executada, à luz da tese fixada no Tema 494 da Repercussão Geral (RE 566.663/RJ). A execução de obrigação de fazer fundada em normas já revogadas ou modificadas pela legislação superveniente configura duplicidade de reajuste e afronta à lógica do novo regime remuneratório. A inexistência de impugnação categórica à alegação de adimplemento e a ausência de demonstração de valor incontroverso a ser executado reforçam a tese de que a obrigação imposta foi devidamente cumprida. Não há preclusão para a alegação de fato superveniente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de matéria nova que altera os fundamentos da execução. A determinação judicial de cumprimento imediato da obrigação, sem análise da tese de adimplemento e sob ameaça de multa e responsabilização administrativa, configura risco de dano grave à Administração Pública, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso provido. Tese de julgamento: A superveniência de nova estrutura remuneratória que incorpora os percentuais anteriormente deferidos judicialmente extingue a eficácia da sentença que reconhecia o direito ao reajuste, não subsistindo obrigação de fazer. Em relações jurídicas de trato continuado, a eficácia do título executivo está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo cessar diante de alteração legislativa relevante. Fato superveniente que revela o adimplemento da obrigação pode ser alegado a qualquer tempo na impugnação ao cumprimento de sentença, sem sujeição à preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505, I; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei Estadual/BA nº 9.508/2005, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.663/RJ, Tema 494 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 24.09.2014; STF, RE 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 24.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055143-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RONALDO FELIX BOMFIM
Advogado(s):RENILDO SANTOS DE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença n. 0401005-23.2013.8.05.0001, promovido por GIOVANNI MARIO DE ALCANTARA e outros, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público e manteve a determinação de cumprimento da obrigação de fazer consistente na aplicação dos índices de 34,06% e 10,06% como fator de reajuste dos soldos percebidos pelos autores, conforme acórdão transitado em julgado. A decisão combatida consignou a persistência do descumprimento da obrigação judicial por parte da Fazenda Pública, determinando sua intimação para cumprimento imediato, sob pena de multa diária, e eventual remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apuração de ato de improbidade administrativa (ID 224200758 dos autos de origem). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a obrigação de fazer estaria cumprida, pois o reajuste determinado teria sido absorvido pelas sucessivas reestruturações remuneratórias promovidas pela Lei Estadual n. 9.508/2005, o que, segundo alega, teria tornado inexigível o título executivo judicial. Requer, com base nisso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e reconhecer o adimplemento integral da obrigação. Em decisão de Id. 68998062, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (ID 71857635), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 07/05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055143-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RONALDO FELIX BOMFIM
Advogado(s): RENILDO SANTOS DE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia posta nos autos reside na alegação do Ente Público de que já teria cumprido integralmente a obrigação imposta no título executivo judicial, haja vista que, com a edição da Lei Estadual n. 9.508/2005, todos os reajustes concedidos judicialmente teriam sido incorporados à remuneração dos servidores. Sustenta, com apoio no Tema 494 da Repercussão Geral (RE 566.663/RJ), que a superveniência de nova estrutura remuneratória teria absorvido os percentuais anteriormente fixados, o que implicaria perda da eficácia da coisa julgada. Inicialmente, cumpre destacar que a eficácia da coisa julgada não pode ser interpretada de forma absoluta, inerte à realidade fática e normativa superveniente. Desta forma, o art. 505, I, do CPC prevê que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo ser modificada senão por ação rescisória, contudo, tal regra deve ser lida em consonância com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, de modo que, diante da superveniência de normas legais que alterem de forma substancial a situação jurídica consolidada na fase de conhecimento, a execução do julgado não pode ignorar a nova moldura normativa aplicável. Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, verifica-se que a Lei Estadual n. 9.508/2005 promoveu a reorganização da estrutura remuneratória dos policiais militares do Estado da Bahia, com reajustes que absorveram os percentuais anteriormente fixados pelas Leis Estaduais n. 7.622/2000 e 8.889/2003, cujas disposições serviram de base para a decisão judicial transitada em julgado. Os arts. 2º e 3º da referida Lei n. 9.508/2005 autorizam a compreensão de que houve, de fato, absorção dos percentuais anteriormente concedidos, de forma que eventual execução da obrigação de fazer fundada unicamente em normas já revogadas ou modificadas implicaria duplicidade de reajuste, com violação à lógica remuneratória atual. Vejamos: Art. 2º Os valores fixados por esta Lei serão ainda observados para efeito de transação extrajudicial ou judicial visando prevenir ou dirimir litígios sobre majoração das Gratificações referidas no artigo anterior, em face dos reajustes salariais concedidos em abril de 2000. Art. 3º Os valores fixados nesta Lei serão integralmente compensáveis e, em nenhuma hipótese, poderão servir de parâmetro ou cumular-se com valores resultantes de eventuais condenações judiciais tendo por objeto as aludidas gratificações e vinculadas a reajustes de salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões ou benefícios, inclusive quanto aos ocorridos a partir de abril de 2000. Nesse contexto, incide a compreensão externada pelo STF no RE 596663, processado sob o rito da repercussão geral. Confira-se. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174) Com efeito, trata-se de aplicação do princípio da cláusula “rebus sic stantibus” no cumprimento de sentença, especialmente quando se trata de obrigação de fazer de trato continuado. Como bem assentado no julgamento do Tema 494 do STF, o título executivo fundado em determinada estrutura remuneratória não subsiste quando esta é formalmente alterada de forma a absorver os efeitos do título. No presente caso, além dos argumentos jurídicos, há elementos fáticos que reforçam a tese de adimplemento da obrigação: desde 2020, o Ente Público afirma, de forma reiterada, Id. 224200750 - autos originários - que os percentuais foram devidamente incorporados aos vencimentos dos exequentes, nos moldes da legislação superveniente. Essa afirmação não foi refutada de forma categórica nos autos, tampouco se demonstrou a existência de valor incontroverso a ser executado. Assim, inexiste prova robusta de inadimplemento parcial, tampouco se vislumbra plausibilidade jurídica para exigir o pagamento de percentuais que já teriam sido absorvidos pela nova legislação. Por outro lado, não se pode admitir que, em nome de uma suposta intangibilidade da coisa julgada, o Poder Judiciário imponha ao ente público a perpetuação de obrigações já extintas por força de reestruturação legislativa legítima e eficaz. Desta forma, a interpretação que ignora esse fenômeno legal compromete os próprios fins do processo, que deve servir à realização da justiça material e ao equilíbrio entre os poderes institucionais. Ademais, convém rechaçar a alegação de preclusão suscitada nas contrarrazões. A impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo quando fundada em fato superveniente, não se sujeita à preclusão temporal prevista para as matérias já deduzidas e rejeitadas na fase de conhecimento. Por fim, não se pode ignorar que a decisão recorrida determinou, de forma peremptória, o imediato cumprimento da obrigação de fazer, com ameaça de multa diária e eventual responsabilização das autoridades públicas por improbidade administrativa, sem exame aprofundado da tese do adimplemento e da superveniência legislativa. Tal postura configura risco de dano grave e de difícil reparação à Administração Pública, o que já justificou, inclusive, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, por decisão da relatoria anteriormente proferida. Diante do exposto, entendo que a decisão combatida merece reforma, reconhecendo-se o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada no título executivo, com fundamento na superveniência da Lei Estadual n. 9.508/2005 e na tese firmada no Tema 494 do STF. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão combatida, pelos fundamentos supratranscritos. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 07/05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055143-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RONALDO FELIX BOMFIM
Advogado(s): RENILDO SANTOS DE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO