PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, objetivando o recálculo de suas horas extraordinárias com base no divisor de 200 horas mensais. 2. Sentença de parcial procedência, determinando o pagamento das diferenças devidas, com a aplicação do divisor de 200 horas. 3. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, sustentando a legalidade do uso do divisor de 240 horas mensais e requerendo a improcedência do pedido inicial. 4. Apresentação de contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é devido o recálculo das horas extraordinárias com base no divisor de 200 horas mensais para servidor público estadual submetido à jornada de 40 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O divisor de 240 horas mensais não se aplica aos servidores com jornada de 40 horas semanais, pois desconsidera o repouso semanal remunerado, em afronta ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o divisor correto, nessas hipóteses, é de 200 horas mensais (REsp 1.513.478/RS, AgRg no REsp 970.901/RS e REsp 1.019.492/RS). 8. O Tribunal de Justiça da Bahia também reconheceu tal entendimento no Mandado de Segurança Coletivo nº 8008234-82.2021.8.05.0000, impetrado pelo SINDPOC, ao declarar a inconstitucionalidade do divisor de 240 horas aplicado pelo Estado. 9. A Lei Estadual nº 8.215/2002, que regula o pagamento de horas extraordinárias aos policiais civis, impõe que o adicional incida sobre o vencimento básico e a GAPJ, sendo norma especial e posterior ao Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.677/1994). 10. A utilização do divisor de 240 horas implica enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios da legalidade e moralidade administrativa. 11. Correta a sentença ao afastar a incorporação das horas extras aos proventos de aposentadoria, dada sua natureza transitória, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1238043/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: A remuneração de horas extraordinárias de servidor público estadual com jornada de 40 horas semanais deve observar o divisor de 200 horas mensais, sob pena de violação ao direito ao repouso semanal remunerado e ao princípio da legalidade; a base de cálculo deve restringir-se ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial, conforme legislação estadual específica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061052-42.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FERNANDO NUNES GUSMAO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061052-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO NUNES GUSMAO
Advogado(s):FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na ação de procedimento comum nº 8061052-42.2020.8.05.0001 ajuizada por Fernando Nunes Gusmão julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo servidor público estadual ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil. O apelado buscou o reconhecimento judicial do direito ao cálculo de suas horas extraordinárias com base no divisor de 200 horas mensais, argumentando que o Estado vinha aplicando incorretamente o divisor de 240 horas para servidores com jornada de 40 horas semanais. A sentença acolheu a pretensão, determinando o pagamento das diferenças devidas com a aplicação do divisor correto. Inconformado, o Estado da Bahia apela sustentando que o divisor de 240 horas é o correto, pois resulta da multiplicação de 8 horas diárias por 30 dias mensais. Alega ainda que todas as horas extras foram devidamente calculadas e pagas conforme a legislação vigente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões ID 83983383, reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061052-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO NUNES GUSMAO
Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da inicial. Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso não merece provimento. A questão central da controvérsia reside na definição do divisor apropriado para o cálculo das horas extraordinárias de servidores públicos com jornada de 40 horas semanais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o divisor aplicável é de 200 horas mensais, não 240 como pretende o apelante. Tal posicionamento deriva de cálculo matemático que considera a jornada semanal dividida pelos dias úteis de trabalho (excluindo o repouso semanal remunerado), multiplicada pelo número de dias do mês. Assim, para jornada de 40 horas semanais: 40 ÷ 6 = 6,66 horas diárias; 6,66 × 30 = 200 horas mensais. O erro conceitual do Estado reside em considerar que o servidor trabalha todos os 30 dias do mês, ignorando o direito constitucional ao repouso semanal remunerado. O divisor de 240 horas pressupõe trabalho ininterrupto durante todo o mês, o que viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Ademais, tal divisor seria aplicável apenas para jornada de 48 horas semanais, regime anterior à Constituição Federal de 1988 que estabeleceu limite máximo de 44 horas semanais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado sobre a matéria. No REsp 1.513.478/RS, a Ministra Assusete Magalhães foi categórica ao afirmar que "o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais". Tal posicionamento foi reiterado em diversos precedentes, incluindo AgRg no REsp 970.901/RS e REsp 1.019.492/RS. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 8008234-82.2021.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis (SINDPOC), já firmou entendimento favorável à categoria, reconhecendo expressamente "a inconstitucionalidade do divisor aplicado pelo Estado". Trata-se de precedente vinculante para casos análogos, especialmente considerando que o apelado é policial civil e associado do sindicato impetrante. A Lei Estadual nº 8.215/2002, que "dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil", estabelece em seu artigo 1º que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial. Tal lei é especial e posterior à Lei 6.677/94 (Estatuto dos Servidores), prevalecendo suas disposições. Importante destacar que a própria legislação estadual reconhece a jornada de 40 horas semanais dos policiais civis. O artigo 18, §2º, da Lei nº 7.146/97 condiciona expressamente o recebimento da GAPJ nas referências III, IV e V ao "cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais". Ora, se a própria lei estabelece tal jornada como requisito para percepção da gratificação, não pode o Estado aplicar divisor que pressupõe jornada diversa. A aplicação do divisor 240 em vez de 200 representa redução de aproximadamente 17% no valor da hora trabalhada (200/240 = 0,833). Tal prática configura enriquecimento ilícito do Estado às custas do servidor, violando os princípios da legalidade e moralidade administrativa. O servidor que efetivamente trabalha além de sua jornada regular tem direito à contraprestação integral, calculada conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. Os precedentes colacionados pelo Estado em suas razões recursais datam de período anterior à consolidação jurisprudencial sobre o tema. A evolução interpretativa reconheceu que o cálculo anterior penalizava indevidamente os servidores, desconsiderando o direito ao descanso semanal. Não se trata de criar direito novo, mas de aplicar corretamente a matemática e os princípios constitucionais. Quanto à base de cálculo, correta a sentença ao determinar que a remuneração do serviço extraordinário incida exclusivamente sobre o vencimento básico e a GAPJ, conforme artigo 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Tal limitação decorre do princípio da legalidade estrita aplicável à remuneração de servidores públicos. Igualmente acertada a decisão ao afastar a incorporação das horas extras e adicional noturno aos proventos de aposentadoria, considerando sua natureza transitória e propter laborem, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1238043/SP). Por estas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061052-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO NUNES GUSMAO
Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
VOTO