PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061052-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO NUNES GUSMAO
Advogado(s):FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de procedimento comum ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, objetivando o recálculo de suas horas extraordinárias com base no divisor de 200 horas mensais.

2. Sentença de parcial procedência, determinando o pagamento das diferenças devidas, com a aplicação do divisor de 200 horas.

3. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, sustentando a legalidade do uso do divisor de 240 horas mensais e requerendo a improcedência do pedido inicial.

4. Apresentação de contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é devido o recálculo das horas extraordinárias com base no divisor de 200 horas mensais para servidor público estadual submetido à jornada de 40 horas semanais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O divisor de 240 horas mensais não se aplica aos servidores com jornada de 40 horas semanais, pois desconsidera o repouso semanal remunerado, em afronta ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o divisor correto, nessas hipóteses, é de 200 horas mensais (REsp 1.513.478/RS, AgRg no REsp 970.901/RS e REsp 1.019.492/RS).

8. O Tribunal de Justiça da Bahia também reconheceu tal entendimento no Mandado de Segurança Coletivo nº 8008234-82.2021.8.05.0000, impetrado pelo SINDPOC, ao declarar a inconstitucionalidade do divisor de 240 horas aplicado pelo Estado.

9. A Lei Estadual nº 8.215/2002, que regula o pagamento de horas extraordinárias aos policiais civis, impõe que o adicional incida sobre o vencimento básico e a GAPJ, sendo norma especial e posterior ao Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.677/1994).

10. A utilização do divisor de 240 horas implica enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios da legalidade e moralidade administrativa.

11. Correta a sentença ao afastar a incorporação das horas extras aos proventos de aposentadoria, dada sua natureza transitória, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1238043/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: A remuneração de horas extraordinárias de servidor público estadual com jornada de 40 horas semanais deve observar o divisor de 200 horas mensais, sob pena de violação ao direito ao repouso semanal remunerado e ao princípio da legalidade; a base de cálculo deve restringir-se ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial, conforme legislação estadual específica.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061052-42.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FERNANDO NUNES GUSMAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061052-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO NUNES GUSMAO
Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na ação de procedimento comum nº 8061052-42.2020.8.05.0001 ajuizada por Fernando Nunes Gusmão julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo servidor público estadual ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil.

O apelado buscou o reconhecimento judicial do direito ao cálculo de suas horas extraordinárias com base no divisor de 200 horas mensais, argumentando que o Estado vinha aplicando incorretamente o divisor de 240 horas para servidores com jornada de 40 horas semanais.

A sentença acolheu a pretensão, determinando o pagamento das diferenças devidas com a aplicação do divisor correto.

Inconformado, o Estado da Bahia apela sustentando que o divisor de 240 horas é o correto, pois resulta da multiplicação de 8 horas diárias por 30 dias mensais. Alega ainda que todas as horas extras foram devidamente calculadas e pagas conforme a legislação vigente.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões ID 83983383, reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061052-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO NUNES GUSMAO
Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da inicial.

Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso não merece provimento. A questão central da controvérsia reside na definição do divisor apropriado para o cálculo das horas extraordinárias de servidores públicos com jornada de 40 horas semanais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o divisor aplicável é de 200 horas mensais, não 240 como pretende o apelante. Tal posicionamento deriva de cálculo matemático que considera a jornada semanal dividida pelos dias úteis de trabalho (excluindo o repouso semanal remunerado), multiplicada pelo número de dias do mês. Assim, para jornada de 40 horas semanais: 40 ÷ 6 = 6,66 horas diárias; 6,66 × 30 = 200 horas mensais.

O erro conceitual do Estado reside em considerar que o servidor trabalha todos os 30 dias do mês, ignorando o direito constitucional ao repouso semanal remunerado. O divisor de 240 horas pressupõe trabalho ininterrupto durante todo o mês, o que viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal.

Ademais, tal divisor seria aplicável apenas para jornada de 48 horas semanais, regime anterior à Constituição Federal de 1988 que estabeleceu limite máximo de 44 horas semanais.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado sobre a matéria. No REsp 1.513.478/RS, a Ministra Assusete Magalhães foi categórica ao afirmar que "o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais". Tal posicionamento foi reiterado em diversos precedentes, incluindo AgRg no REsp 970.901/RS e REsp 1.019.492/RS.

O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 8008234-82.2021.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis (SINDPOC), já firmou entendimento favorável à categoria, reconhecendo expressamente "a inconstitucionalidade do divisor aplicado pelo Estado". Trata-se de precedente vinculante para casos análogos, especialmente considerando que o apelado é policial civil e associado do sindicato impetrante.

A Lei Estadual nº 8.215/2002, que "dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil", estabelece em seu artigo 1º que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial. Tal lei é especial e posterior à Lei 6.677/94 (Estatuto dos Servidores), prevalecendo suas disposições.

Importante destacar que a própria legislação estadual reconhece a jornada de 40 horas semanais dos policiais civis. O artigo 18, §2º, da Lei nº 7.146/97 condiciona expressamente o recebimento da GAPJ nas referências III, IV e V ao "cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais".

Ora, se a própria lei estabelece tal jornada como requisito para percepção da gratificação, não pode o Estado aplicar divisor que pressupõe jornada diversa.

A aplicação do divisor 240 em vez de 200 representa redução de aproximadamente 17% no valor da hora trabalhada (200/240 = 0,833). Tal prática configura enriquecimento ilícito do Estado às custas do servidor, violando os princípios da legalidade e moralidade administrativa.

O servidor que efetivamente trabalha além de sua jornada regular tem direito à contraprestação integral, calculada conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais.

Os precedentes colacionados pelo Estado em suas razões recursais datam de período anterior à consolidação jurisprudencial sobre o tema. A evolução interpretativa reconheceu que o cálculo anterior penalizava indevidamente os servidores, desconsiderando o direito ao descanso semanal. Não se trata de criar direito novo, mas de aplicar corretamente a matemática e os princípios constitucionais.

Quanto à base de cálculo, correta a sentença ao determinar que a remuneração do serviço extraordinário incida exclusivamente sobre o vencimento básico e a GAPJ, conforme artigo 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Tal limitação decorre do princípio da legalidade estrita aplicável à remuneração de servidores públicos.

Igualmente acertada a decisão ao afastar a incorporação das horas extras e adicional noturno aos proventos de aposentadoria, considerando sua natureza transitória e propter laborem, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1238043/SP).

Por estas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator