PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E ABATIMENTO DE PREÇO C/C CANCELAMENTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA. AVARIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que acolheu a preliminar de decadência e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de revisão contratual e abatimento de preço c/c cancelamento de duplicatas mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Consistem as questões em saber se há: (i) contradição entre a qualificação da avaria como perceptível e a aplicação subsidiária do prazo de 10 dias do parágrafo único do art. 754 do Código Civil; (ii) omissão quanto à teoria da actio nata e ao marco inicial do prazo decadencial; e (iii) omissão quanto aos limites técnicos dos documentos de inspeção visual frente à natureza bioquímica do vício alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 4 - Inexiste contradição no acórdão que, de forma coerente e fundamentada, concluiu pela ausência de vício oculto e aplicou subsidiariamente o prazo do parágrafo único do art. 754 do Código Civil a título de raciocínio exauriente, demonstrando que, em qualquer das hipóteses consideradas, o resultado seria o reconhecimento da decadência. 5 - Não há omissão quanto à teoria da actio nata, pois o acórdão delimitou, com precisão, o momento em que se encerrou a responsabilidade da transportadora terrestre, concluindo, com base no conjunto probatório, que eventual dano era detectável por ocasião da entrega das mercadorias no Porto de Pecém, o que, por si só, afasta a invocação do referido princípio. 6 - Também não há omissão quanto ao valor probatório dos documentos de inspeção visual, tendo o Colegiado apreciado detalhadamente o acervo probatório e conferido-lhe o valor adequado, em análise fundamentada que não comporta rediscussão pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 754, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0325271-37.2011.8.05.0001, em que figura como embargante IBACEM AGRÍCOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e como embargada JOTA FIUZA TRANSPORTES COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA - ME e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325271-37.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES
APELADO: JOTA FIUZA TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME e outros
Advogado(s):VITOR DUARTE SALES PITANGA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES registrado(a) civilmente como ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IBACEM AGRÍCOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 96392614), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual e Abatimento de Preço c/c Cancelamento de Duplicatas Mercantis, acolheu a preliminar de decadência arguida pela primeira Embargada e julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 754, parágrafo único, do Código Civil. Em suas razões (ID. 97988392), a Embargante sustenta a existência de contradição e omissões no acórdão embargado. Afirma, quanto à contradição, que o julgado qualificou a avaria como aparente ao afastar a tese de vício oculto, sob o fundamento de que o dano seria perceptível por ocasião da inspeção de pré-embarque realizada no porto, e, ao mesmo tempo, fundamentou o reconhecimento da decadência na aplicação do prazo de 10 dias previsto no parágrafo único do art. 754 do Código Civil, norma destinada exclusivamente às hipóteses de perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista. Argumenta ser juridicamente insustentável que o mesmo fato, a avaria nas mercadorias, seja simultaneamente considerado perceptível e não perceptível à primeira vista dentro do mesmo julgado, razão pela qual seria imprescindível o saneamento da contradição para que se esclareça a efetiva qualificação jurídica do vício adotada pelo Colegiado e o correspondente regime decadencial aplicável. Aponta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo decadencial para a reclamação de vícios ocultos somente poderia ter início na data do efetivo conhecimento do dano pela parte lesada, e não na data da tradição da coisa. Sustenta que o acórdão fixou o termo inicial do prazo na data da entrega das mercadorias no porto sem apresentar qualquer fundamentação para afastar a incidência desse princípio, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aponta, por fim, omissão quanto ao alcance probatório dos documentos de inspeção de pré-embarque e do Sumário do Navio Cap. Harald frente à natureza bioquímica e interna do vício alegado. Argumenta que o acórdão supervalorizou a prova da inspeção visual sem se pronunciar sobre seus limites técnicos, equiparando indevidamente a boa aparência externa das frutas à ausência de comprometimento interno do seu processo de maturação, e silenciou sobre os relatórios dos termógrafos que indicavam as oscilações de temperatura ocorridas durante o transporte terrestre. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja afastada a decadência e determinado o prosseguimento do julgamento do mérito do recurso de apelação. A primeira Embargada, JOTA FIUZA TRANSPORTES COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA - ME, apresentou contrarrazões (ID. 98538820), pugnando pelo não provimento dos embargos. Afirma que o acórdão enfrentou todos os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada, limitando-se a Embargante a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. Requer, ainda, a aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325271-37.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES
APELADO: JOTA FIUZA TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): VITOR DUARTE SALES PITANGA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES registrado(a) civilmente como ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IBACEM AGRÍCOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença que acolheu a preliminar de decadência e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de revisão contratual e abatimento de preço c/c cancelamento de duplicatas mercantis. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria já decidida nem à rediscussão do mérito do acórdão embargado. Passo ao exame das alegações da Embargante. A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em manifesta contradição ao afastar a tese de vício oculto, sob o fundamento de que a avaria seria perceptível por ocasião da inspeção de pré-embarque, e, ao mesmo tempo, aplicar o prazo de 10 dias previsto no parágrafo único do art. 754 do Código Civil, norma destinada, segundo alega, apenas aos casos de avaria não perceptível à primeira vista. O argumento não revela qualquer contradição real no julgado. Com efeito, a análise promovida no acórdão embargado foi coerente e devidamente fundamentada. O Colegiado concluiu, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o documento de inspeção de pré-embarque (ID. 82711338) e o Sumário do Navio Cap. Harald (ID. 82711337), que os alegados danos às mercadorias não se caracterizavam como vício oculto, uma vez que a inspeção realizada no momento da entrega das frutas no porto atestou expressamente o perfeito estado de conservação, boa aparência, boa coloração e bom aspecto geral da carga. No que concerne à aplicação do parágrafo único do art. 754 do Código Civil, o acórdão o utilizou como balizamento legal a título de raciocínio exauriente e subsidiário, demonstrando que, mesmo na hipótese mais favorável à reclamante, a de avaria não perceptível à primeira vista, o prazo decadencial não teria sido observado. A ação foi ajuizada em 20.12.2011, mais de dois meses após a entrega das mercadorias ao armador no Porto de Pecém, em data anterior a 10.10.2011, transcorrendo prazo muito superior ao limite legal de 10 dias. Tratou-se, assim, de percurso argumentativo consistente, não de contradição: em qualquer das hipóteses consideradas, ou seja, vício aparente, submetido ao prazo imediato do caput, ou vício não perceptível à primeira vista, submetido ao prazo de 10 dias do parágrafo único, o resultado seria idêntico, qual seja, o reconhecimento da decadência do direito de reclamar. Não há, portanto, contradição entre a premissa de que o dano não se configurava como vício oculto e a aplicação subsidiária do prazo do parágrafo único do art. 754 do Código Civil. A pretensão da Embargante, neste ponto, revela, em verdade, o intuito de rediscutir a qualificação jurídica dos fatos realizada pelo Colegiado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A Embargante afirma que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a tese da actio nata, segundo a qual o prazo decadencial somente poderia ter início a partir do momento em que o titular do direito teve ciência inequívoca da lesão, que, no caso, teria ocorrido apenas quando as mercadorias chegaram ao destino final nos Estados Unidos e foram recusadas pelo importador. Também não assiste razão à Embargante neste ponto. O acórdão embargado tratou, de forma expressa e fundamentada, da questão do marco temporal da decadência. Consignou-se, com clareza, que a responsabilidade da transportadora terrestre encerrou-se no momento da entrega das mercadorias ao armador no Porto de Pecém, oportunidade em que foi realizada efetiva inspeção de pré-embarque que atestou o perfeito estado de conservação das frutas. A partir daquele momento, iniciou-se nova etapa de transporte (marítima), cuja responsabilidade não recaia sobre a transportadora terrestre ora Embargada. O acórdão, portanto, enfrentou a questão ao delimitar, com precisão, o momento em que se encerrou a responsabilidade da transportadora e, consequentemente, quando se iniciou o prazo para reclamação. A teoria da actio nata pressupõe que o titular do direito desconhecia, e não poderia razoavelmente conhecer, o dano no momento em que ele ocorreu. No caso dos autos, todavia, o acórdão concluiu, com base no conjunto probatório, que eventual dano era detectável no momento da entrega das mercadorias no porto, o que afasta, por si só, a invocação do referido princípio. Ademais, a própria preposta da Embargante, em depoimento registrado nos autos (ID. 82711602), reconheceu expressamente que a empresa tinha responsabilidade pela verificação da refrigeração dos containers no porto e pela emissão dos respectivos relatórios de qualidade, evidenciando que a ciência das condições das mercadorias era facticamente possível naquele momento. O fato de a Embargante discordar da conclusão alcançada não configura omissão, mas inconformismo com a apreciação probatória realizada pelo Colegiado. Por fim, a Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao supervalorizar os documentos de inspeção visual sem se pronunciar sobre seus limites técnicos e sobre a sua inadequação para detectar vícios de natureza bioquímica, como o processo interno de amadurecimento prematuro das frutas, e sem justificar a prevalência de tais documentos sobre os relatórios dos termógrafos. Também aqui não prospera o argumento. O acórdão embargado apreciou detalhadamente os documentos de inspeção de pré-embarque e o Sumário do Navio Cap. Harald, conferindo-lhes o valor probatório que entendeu adequado à luz das demais provas produzidas nos autos, notadamente o depoimento da própria preposta da Embargante. A conclusão alcançada pelo Colegiado, de que a inspeção realizada no porto era apta a revelar eventuais danos decorrentes do transporte terrestre, decorreu de análise fundamentada do conjunto probatório, não de omissão. Quanto aos relatórios dos termógrafos, o acórdão os considerou no contexto da análise global das provas, concluindo que não eram suficientes para afastar as demais evidências de que as mercadorias foram entregues em perfeito estado pela transportadora terrestre ao armador no porto. A alegação de que os documentos de inspeção visual seriam tecnicamente insuficientes para detectar vícios de natureza bioquímica configura, em essência, pretensão de rediscutir a valoração das provas efetuada pelo Colegiado, o que extrapola manifestamente os limites do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante. 2. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão, apontando: (i) não enfrentamento da tese de inexistência de materialidade reconhecida pela perícia judicial; (ii) ausência de apreciação da prova ilícita por derivação, com fundamento constitucional; (iii) ausência de enfrentamento do prequestionamento realizado no TJSP; (iv) aplicação indevida da Súmula 7/STJ, tratando controvérsia jurídica como reexame probatório; e (v) afirmação incorreta de inexistência de violação ao art. 619 do CPP, apesar de questões essenciais não enfrentadas. 3. A parte embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões e contradições apontadas pela parte embargante no acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para modificar o provimento judicial. 6. A intenção da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida é inviável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam para tal finalidade. 7. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder individualmente a todos os seus argumentos. 8. A discordância da parte embargante em relação à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, sendo insuficiente para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Não verificada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, porquanto tal medida excepcional pressupõe, como condição necessária, o saneamento de contradição, omissão ou obscuridade que, uma vez corrigida, conduza à alteração do resultado do julgamento. Quanto ao pedido da primeira Embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, neste momento, ainda não restou evidenciado o intuito protelatório da Embargante, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade requerida, sem prejuízo do seu reconhecimento na hipótese de serem opostos novos embargos de declaração desprovidos dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325271-37.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES
APELADO: JOTA FIUZA TRANSPORTES COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): VITOR DUARTE SALES PITANGA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES registrado(a) civilmente como ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES
VOTO