PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0308305-81.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: JONATHAS NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE EM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1117073/PR (TEMA 190) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.

 1.O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado, sob a égide do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC (TEMA 190).

 2.De acordo com a tese repetitiva, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 3.Correta aplicação da tese fixada nos REsp n° 1117073/PR (TEMA 190) por este Tribunal de Justiça.

4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0308305-81.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figura como agravante JONATHAS NASCIMENTO DE CARVALHO, e como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0308305-81.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: JONATHAS NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

JONATHAS NASCIMENTO DE CARVALHO interpôs Recurso Especial, em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, que deu parcial provimento a apelação por ele manejada.

 

O citado recurso extremo, através de decisão proferida por esta Segunda Vice-Presidência, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, no que tange à alegação de ofensa ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 190, da sistemática dos recursos especiais repetitivos, e por fim, foi inadmitido, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, em relação às outras matérias.

 

Irresignado, o ora recorrente apresentou o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez ser incorreta a adequação da questão posta na lide e o tema 190, da sistemática repetitiva.

 

Apresentadas as contrarrazões.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 2 de abril de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0308305-81.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: JONATHAS NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1117073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/9/12 (TEMA 190), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes editando o seguinte Tema: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

 

No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão que os integrantes do Órgão Colegiado reconheceram a atenuante genérica da confissão espontânea, destarte fundamentaram sobre a impossibilidade da diminuição aquém do limite legal, vejamos os argumentos:

 

[…] Pretende a defesa a aplicação da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a Súmula 231 do STJ, e ainda a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária. Da análise da sentença, extrai-se que a Magistrada a quo, considerando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP, fixou as penas-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, não havendo reparos. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porém as penas provisórias devem permanecer estabilizadas no mínimo cominado em lei, em razão do entendimento consolidado no enunciado nº 231 da Súmula do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Oportuno esclarecer que tal entendimento foi construído para o benefício do próprio réu, porquanto a permissão para se reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em razão da aplicação de uma atenuante, implicaria, a contrario sensu, na possibilidade de que as agravantes pudessem elevar a reprimenda acima do patamar máximo cominado ao delito, conforme a discricionariedade do julgador. Frise-se que o referido enunciado sumular vem sendo reconhecido e aplicado reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).[...]

 

Denota-se, assim, que os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal entenderam pela manutenção da pena aplicada no seu mínimo legal, deixando de aplicar a redução pela atenuante em patamar aquém do mínimo legal, com esteio na Súmula 231 do STJ e no julgamento da Repercussão Geral no STF, em razão da pena já estar no menor patamar possível.

 

Depreende-se que a Súmula 231 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Constata-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos a tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que a pena foi fixada no mínimo legal impossibilitando a aplicação de diminuição das circunstâncias atenuantes o que implicaria em redução abaixo do limite mínimo abstratamente cominado na sanção penal, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ.

 

Desta forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fática entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno interposto.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator