PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis simultaneamente interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar inexistente contratação de seguro, condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório, enquanto a seguradora requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução da indenização, além da revogação da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A seguradora não comprovou a regular contratação do seguro, uma vez que o certificado apresentado constitui documento unilateral desprovido de assinatura do consumidor, revelando-se insuficiente para demonstrar manifestação válida de vontade. 6. Os descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário sem autorização do consumidor configuram prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos realizados em verba alimentar pertencente a consumidor idoso e aposentado, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 8. O valor da indenização fixado na origem em R$ 5.000,00 revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da condição de hipervulnerabilidade do consumidor e do caráter pedagógico da reparação, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. 9. Mantém-se a responsabilidade solidária das rés, bem como os honorários advocatícios fixados na sentença, já arbitrados no percentual máximo legal. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. 2. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa. 3. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor arbitrado não atende adequadamente às funções compensatória, pedagógica e dissuasória da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 487, I, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 8000005-94.2019.8.05.0068, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 27/01/2026; TJBA, Apelação n.º 8000055-51.2021.8.05.0036, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publicado em 02/12/2025; TJBA, Apelação n.º 8000375-95.2023.8.05.0080, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publicado em 06/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004441-70.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante MILTON DE JESUS e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros (2). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004441-70.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; (ii) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro que originou os descontos em benefício previdenciário; e (iii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na origem.
3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a seguradora não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
10. Apelação da seguradora conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais termos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do réu e CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por MILTON DE JESUS e por UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 98674433), esta última recorrendo sob a denominação de "ASPENFIN-BR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA", em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA (ID 98674420), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização ajuizada pelo primeiro Apelante em desfavor da segunda Apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...]ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR os réus UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A a pagar a parte autora, o Sr. MILTON DE JESUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR os réus a restituir todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.[...] Inconformado, o autor MILTON DE JESUS interpôs recurso de apelação (ID 98674426), pugnando exclusivamente pela majoração do quantum indenizatório. Argumenta que o valor de R$ 5.000,00 se mostra irrisório e insuficiente para cumprir a tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e dissuasória), especialmente quando considerada sua condição de consumidor hipervulnerável (idoso e aposentado com renda de um salário mínimo) e o elevado poderio econômico das rés. Requer, assim, a elevação da verba para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro patamar que esta Corte entenda justo e razoável. Por sua vez, a UNIÃO SEGURADORA S/A também apelou (ID 98674433), pleiteando a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em suas razões, sustenta a ausência de ato ilícito, defendendo a regularidade da contratação. Afirma que não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento, notadamente porque o desconto foi de valor ínfimo (R$ 79,00) e o contrato foi cancelado em 16/04/2024, demonstrando a boa-fé da empresa. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixada. Por fim, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. Contrarrazões foram apresentadas por todas as partes (ID’s 98674442, 98674443 e 98674444), nas quais cada qual rebate os argumentos do recurso adverso e pugna pela manutenção da sentença naquilo que lhe é favorável. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004441-70.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O apelo da parte autora está dispensado do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido no despacho inicial (ID 98674268) e que ora se mantém. A apelação da parte ré, por sua vez, encontra-se devidamente preparada, conforme guia e comprovante de pagamento acostados (ID 98674436). Ressalto que, embora a peça de apelação da seguradora tenha sido protocolada sob a denominação "ASPENFIN-BR", seu conteúdo refere-se inequivocamente à sentença proferida em desfavor da "UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA". Considerando a confusão de nomes e CNPJs ao longo do feito, já apontada em contestação e réplica, e aplicando a teoria da aparência e o princípio da instrumentalidade das formas, reconheço a legitimidade recursal da seguradora, que efetivamente integra a lide. I - Da impugnação à Gratuidade de Justiça A ré União Seguradora S/A insurge-se contra o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada (ID 98673114). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Para a revogação do benefício, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão, o que não ocorreu neste caso. Pelo contrário, a condição de aposentado da parte autora e a própria natureza da lide — que versa sobre descontos indevidos em verba de natureza alimentar — reforçam a necessidade da proteção jurídica gratuita, garantindo o acesso à justiça previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC. Portanto, mantenho o benefício. II- Mérito II.I Do Recurso da Ré (UNIÃO SEGURADORA S/A) A seguradora apelante busca a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro que originou o desconto na conta do autor. Consoante bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a relação é consumerista, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte vulnerável da relação (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia às rés, portanto, o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, ou seja, demonstrar que o autor, de forma livre e consciente, anuiu com a contratação do seguro. No entanto, as demandadas falharam em seu encargo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não foi juntado qualquer contrato ou termo de adesão assinado pelo Sr. Milton de Jesus. O documento apresentado pela seguradora (Certificado de Seguro, ID 98674287) é um documento produzido unilateralmente, que não contém a assinatura do consumidor e, por isso, é imprestável para comprovar a manifestação de vontade necessária à validade do ato. A ausência de prova da contratação torna o desconto efetuado na conta do autor um ato ilícito. Isso porque, a conduta de debitar valores da conta de um consumidor sem a sua prévia e expressa autorização configura prática comercial abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, e representa uma clara falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os danos causados, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. No que tange à restituição dos valores, a sentença agiu com acerto ao determinar a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez que a cobrança de um serviço não contratado, mediante débito direto em conta de verba alimentar, não pode ser considerada um "engano justificável". Trata-se de uma conduta que denota, no mínimo, uma grave falha organizacional e uma negligência que, para fins de aplicação da sanção consumerista. Quanto ao dano moral, a tese da apelante de que o evento se resume a um "mero aborrecimento" não pode prosperar. O desconto, embora de valor nominalmente não exorbitante (R$ 79,00), incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar, pertencente a um consumidor idoso e aposentado, cuja única fonte de renda, conforme alegado, é o benefício previdenciário. Com efeito, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a apropriação indevida de valores de conta bancária, especialmente quando afeta a subsistência do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA/STJ 1.061. DESINTERESSE DA ACIONADA EM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado. O contrato juntado pela instituição financeira apresentou incongruências e a assinatura foi impugnada, sem posterior manifestação da instituição em produzir prova pericial.II. Questão em discussão2. Discute-se a validade do contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira, ante a revelia e ausência de comprovação da autenticidade da assinatura impugnada. Analisa-se ainda o dever de devolução dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 1.061 do STJ, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a contratação, inclusive quanto à autenticidade da assinatura, o que não ocorreu.4. O contrato impugnado apresenta inconsistências materiais, além de ter tido a assinatura impugnada pela consumidora, sem prova em contrário pela instituição financeira. 5. A jurisprudência pacífica do STJ, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, admite a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 479).7. Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada a contratação. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais, que prescindem de prova específica quando se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário.'" (Apelação 8000005-94.2019.8.05.0068, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026). Portanto, a responsabilidade solidária das rés está devidamente configurada, assim como o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo autor. II.II Do Recurso do Autor (MILTON DE JESUS) O recurso da parte autora cinge-se à majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à tríplice finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido, punir o ofensor pela conduta ilícita e dissuadir a reiteração de práticas semelhantes. No caso em apreço, devem ser ponderadas as seguintes circunstâncias: a gravidade da conduta das rés, que efetuaram cobrança por serviço inexistente diretamente na verba alimentar de um consumidor; a condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e aposentada; e o notório poderio econômico das demandadas, uma grande instituição bancária e uma seguradora. Nesse contexto, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se insuficiente para atender de forma plena, sobretudo, ao caráter pedagógico e dissuasório da medida. Isso porque, a condenação deve representar um desestímulo eficaz para que as empresas aprimorem seus mecanismos de controle e evitem a repetição de práticas tão lesivas aos consumidores. A propósito: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e aposentada contra instituição financeira, em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da devolução de valor judicialmente depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes a justificar os descontos efetuados; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos materiais e morais, inclusive em dobro, nos termos do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do empréstimo, ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A fragilidade na segurança da contratação e a ausência de comprovação de anuência da autora caracterizam fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 6. A restituição em dobro é devida, independentemente de má-fé, por violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. O dano moral é configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo mantido o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, diante do trabalho adicional realizado, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, firmado com consumidor hipervulnerável. 2. A restituição em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável." (Apelação 8000055-51.2021.8.05.0036, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025). "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O CONTRATO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, DO CDC. RECURSO DO ACIONADO. DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação 8000375-95.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 06/03/2024). Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, entendo que a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequada, justa e proporcional, sem implicar enriquecimento sem causa para a parte autora, mas garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. 2.4. Dispositivo Ante o exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e DAR PROVIMENTO à apelação de MILTON DE JESUS, para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à responsabilidade solidária das rés. Em razão do provimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença de primeiro grau, em observância aos limites impostos pelo art. 85, § 11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004441-70.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO