PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA E DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, referente ao período de 12/08/2024 a 28/03/2025, e de auxílio-acidente, postulado cumulativamente para o período posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no laudo pericial e na sentença nele fundamentada; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária e, cumulativamente, do auxílio-acidente.do auxílio-doença acidentário; e (ii) definir se é devida a concessão do auxílio-acidente, diante da alegação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, complementado a pedido das partes, respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa e pela inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, inclusive quanto ao período anterior à realização da perícia, não se verificando contradição ou omissão aptas a ensejar sua nulidade. 4. A concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária exige prova de incapacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao passo que o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa, conforme art. 86 da mesma norma, requisitos não demonstrados nos autos para nenhum dos períodos postulados. 5. A recomendação de observância da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, constante do laudo pericial, configura mera medida preventiva de ergonomia, que não caracteriza incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 104, §4º, II, do Decreto nº 3.048/99. 6. Ausente prova da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa alegadas, e não configurada nulidade no laudo pericial ou na sentença, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que responde de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, inclusive quanto ao período pretérito controvertido, não padece de nulidade pela mera menção à fase de remissão dos sintomas na data do exame. 2. A ausência de comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho habitual afasta o direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária acidentária e de auxílio-acidente, ainda que postulados para períodos distintos e cumulativos. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, §4º, II; CPC, art. 371. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8070277-13.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ELIOMAR DA MOTA SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070277-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIOMAR DA MOTA SANTOS
Advogado(s): VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIOMAR DA MOTA SANTOS contra sentença que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, referente ao período de 12/08/2024 a 28/03/2025, bem como o pedido de concessão de auxílio-acidente, para o período posterior a 28/03/2025 (id.110028223). Nas suas razões recursais (id.110028225), o apelante defende que o laudo pericial judicial incorreu em contradição lógica ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa, ao mesmo tempo em que reconheceu que as patologias diagnosticadas – síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto – se encontravam em fase de remissão na data da perícia, o que, em seu entender, pressuporia a existência de quadro clínico ativo e incapacitante no período pretérito objeto do pedido. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença, ao argumento de que o laudo pericial não teria realizado análise técnica retrospectiva apta a aferir a existência de incapacidade no período controvertido, tampouco teria enfrentado de forma adequada o pedido de auxílio-acidente, formulado para o período subsequente ao encerramento do auxílio por incapacidade temporária. Requer, reconhecida a causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, o imediato julgamento do mérito, com a concessão do benefício pleiteado desde 12/08/2024, invocando o princípio in dubio pro misero. Reforça, ainda, que é devido o auxílio-acidente pelo período posterior a 28/03/2025, porquanto a própria recomendação do laudo pericial quanto à observância da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego evidenciaria a existência de restrição funcional e de necessidade de maior esforço no desempenho da atividade habitual de bancário. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença ou, alternativamente, reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.110028228. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070277-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIOMAR DA MOTA SANTOS
Advogado(s): VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIOMAR DA MOTA SANTOS contra sentença que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, referente ao período de 12/08/2024 a 28/03/2025, bem como o pedido de concessão de auxílio-acidente, para o período posterior a 28/03/2025 (id.110028223). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cediço que o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (anteriormente denominado de auxílio-doença acidentário) é benefício transitório e sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho que o torne temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa. Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho se caracteriza quando, pelo exercício das suas atividades laborais, o obreiro sofre lesão que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de labor, senão vejamos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, constatado o acidente de trabalho, o beneficiário faz jus à concessão de auxílio-doença, considerando que nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, este será devido ao segurado, quando estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado, quando se consolidarem lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, senão vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da análise dos autos, verifica-se a realização de prova técnica, consubstanciada no laudo pericial constante do id.110028048, complementado pelo laudo constante do id.110028062. Embora o referido laudo tenha reconhecido a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor – síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto – e o labor por ele exercido, concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tendo, inclusive, apresentado as seguintes respostas aos quesitos, bem como a respectiva conclusão: [...] CONCLUSÃO Fica constatado que a síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto presentes no periciado estão em uma fase de remissão. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas. [...] e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Sim. As patologias estão classificadas no grupo II de Schilling, sendo caracterizada a doença do trabalho. Os sintomas começaram em 2018, quando o periciado exercia suas funções profissionais, tendo realizado tratamento médico, inclusive cirúrgico. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho no qual se baseou a conclusão, ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não. Pelo exame realizado. [...] k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. RESPOSTA: Sim, não havia. Pelo exame realizado. [...] a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. [...] Assim, fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos seja para a concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, seja para a concessão do auxílio-acidente, não havendo o que ser modificado. Isso porque não cabe a concessão dos referidos benefícios ao segurado que apresenta capacidade laborativa plena, sendo que o referido laudo pericial permite concluir que o requerente tem sua capacidade laborativa mantida e encontra-se apto ao labor. Quanto à alegada contradição lógica do laudo pericial, não assiste razão ao apelante. A menção à fase de remissão das patologias não implica reconhecimento de incapacidade pretérita, mas apenas descreve a evolução clínica observada até a data do exame. O próprio expert, ao responder objetivamente aos quesitos formulados, atestou a inexistência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa inclusive no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia, de modo que não se verifica lacuna ou contradição apta a ensejar a nulidade do laudo ou da sentença. Ademais, a recomendação de observância da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, constante do laudo pericial, configura mera medida preventiva de ergonomia, que não caracteriza incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 104, §4º, II, do Decreto nº 3.048/99: Art. 104. [...] §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Assim, por não ter o autor comprovado a incapacidade laborativa no período de 12/08/2024 a 28/03/2025, tampouco a redução da capacidade para o trabalho a partir de 28/03/2025, necessárias a fazer jus ao recebimento dos benefícios requeridos, e não havendo nulidade a ser reconhecida no laudo pericial ou na sentença, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070277-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIOMAR DA MOTA SANTOS
Advogado(s): VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO