PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8021454-08.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a correção da prova discursiva de Rafael Neres de Souza, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital PETROBRAS/PSP RH 2023.2, na condição de sub judice. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a PETROBRAS possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória para correção de prova discursiva e inclusão do candidato nas etapas subsequentes, à luz das alegações de ilegalidade em questões objetivas. 3. A PETROBRAS figura como realizadora do concurso, sendo responsável pelo edital, convocações e contratações, o que justifica sua legitimidade passiva na presente fase processual, cabendo ao mérito a análise sobre a extensão de sua responsabilidade quanto à atuação da banca examinadora. 4. A jurisprudência do STF (Tema 485) e do STJ veda ao Judiciário substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões e critérios de correção, salvo diante de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. 5. A excepcional intervenção judicial somente se admite quando há flagrante dissonância entre a questão impugnada e o conteúdo previsto no edital, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. O agravado alega extrapolação do edital nas questões 41, 56 e 60, mas a PETROBRAS apresentou fundamentação técnica demonstrando sua adequação aos conteúdos previstos nos tópicos respectivos do edital. 7. Não consta dos autos o edital completo nem os dados específicos de pontuação e nota de corte da Ênfase 6 – Manutenção: Instrumentação, o que inviabiliza a análise adequada da relevância das questões impugnadas para o resultado do candidato e fragiliza a demonstração do fumus boni iuris. 8. A mera discordância do candidato quanto à correção da prova ou interpretação do conteúdo programático não autoriza a intervenção judicial, tampouco evidencia ilegalidade apta a justificar a concessão de tutela de urgência. 9. Os precedentes administrativos invocados pelo agravado tratam exclusivamente de inclusões "sub judice" por razões procedimentais (avaliação de PCD e heteroidentificação racial), não havendo correlação com contestações de natureza técnica. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A PETROBRAS possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a concurso público por ela realizado, inclusive quanto a atos de banca examinadora contratada. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos somente é admitida em caráter excepcional, diante de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, sendo vedado reexaminar critérios técnicos de correção de provas. A ausência de demonstração inequívoca de desconformidade entre as questões impugnadas e o conteúdo do edital, somada à ausência de elementos probatórios mínimos sobre o impacto na classificação do candidato, afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015 e 1.017. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº.8029906-10.2025.8.05.0000 , em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e RAFAEL NERES DE SOUZA Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029906-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: RAFAEL NERES DE SOUZA
Advogado(s):ANA PAULA NERES DE JESUS
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral; STJ, AgInt no RMS 68.912/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04.11.2022; TJBA, MS nº 8030656-51.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 17.11.2022; TJBA, MS nº 8001355-93.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 19.05.2022.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8021454-08.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por Rafael Neres de Souza, ora agravado, para determinar a correção de sua prova discursiva e assegurar sua participação nas etapas subsequentes do concurso público, na condição de sub judice. A agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui qualquer responsabilidade na elaboração, correção ou julgamento dos recursos administrativos relacionados às questões impugnadas, competindo tais atos exclusivamente ao CEBRASPE. Aduz ainda, que a decisão agravada viola o entendimento consolidado no Tema 485 do STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Conclui que a manutenção da decisão causará graves prejuízos à administração do certame e violará os princípios da isonomia e da supremacia do interesse público. Id 83033701. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, sustando-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, nos termos da decisão de Id 83089270. O agravado, em suas contrarrazões, refuta os argumentos apresentados pela agravante, invocando supostos precedentes favoráveis no mesmo certame com fundamento nos Editais nº 9/2024 e nº 31/2025, sustentando a demonstração técnica de erros nas questões impugnadas e defendendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Id 86618194. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029906-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: RAFAEL NERES DE SOUZA
Advogado(s): ANA PAULA NERES DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8021454-08.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por Rafael Neres de Souza, ora agravado, para determinar a correção de sua prova discursiva e assegurar sua participação nas etapas subsequentes do concurso público (Edital PETROBRAS/PSP RH 2023.2), na condição de sub judice. Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo é tempestivo e adequadamente instruído, cumprindo os requisitos dos artigos 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante, restou consignado na decisão deferitória de efeito suspensivo (Id 83089270) que a Petrobras figura como realizadora do concurso público, sendo responsável pela publicação e eventuais retificações do edital, convocação dos candidatos e contratação dos aprovados. Tais circunstâncias evidenciam, ao menos nesta fase processual, sua pertinência para integrar a relação jurídica processual, cabendo ao mérito a análise sobre a extensão de sua responsabilidade quanto aos atos praticados pela banca examinadora contratada. Rejeitada, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia posta nos autos exige a análise dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória (art. 300, CPC), em cotejo com a jurisprudência consolidada sobre a limitação da atuação jurisdicional no controle de concursos públicos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao estabelecer que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. O Tema 485 da repercussão geral dispõe expressamente que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Assim, a intervenção judicial em concursos públicos somente se admite em caráter excepcional, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. Nesse sentido o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO . CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2 . Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da questão 5" (fl. 601, e-STJ). 3 . No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante, tendo em vista que a resposta à questão claramente não apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma específica um único equívoco por parte da recorrente." 4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ . 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53 .612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3 .2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2 .5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6 .Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7 . A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" ( AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28 .9.2017), o que não se verifica na espécie. 8. Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2 .2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta. (...) 9 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68912 PR 2022/0152240-7, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Na mesma esteira, o entendimento desta Corte em casos análogos: Mandado de Segurança. Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da PMBA – CFOPM-2019. Pretensão de Anulação de Questões da Prova Objetiva .Preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA rejeitada, pois, em que pese a autoridade não tenha encampado o ato coator, é certo que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação da Impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Preliminar de necessidade de formação litisconsórcio passivo necessário afastada, posto que, conforme preceitua o STJ, há mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso e porquanto inexistente entre estes e a impetrante a necessária comunhão de interesses . MÉRITO. Da análise das provas coligidas aos autos em comparação com o conteúdo programático previsto no edital e o enunciado das questões impugnadas, não se vislumbra qualquer violação às normas editalícias. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público restringe-se a análise de manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias. Precedentes do STJ . Diante do exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo da Impetrante. Segurança Denegada. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2021. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 20, 23 E 26 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 20, 23 e 26 da Prova Objetiva do Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado da Bahia (Edital nº 01/2021), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. 4. Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, razão pela qual denega-se a segurança. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA, MS nº 8030656-51.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 17/11/2022) (destaquei). No caso em análise, o agravado impugna três questões da prova objetiva (41, 56 e 60), alegando extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. A decisão agravada procedeu com a determinação de correção da prova discursiva e participação do candidato nas fases subsequentes, fundamentando-se na suposta ilegalidade das questões 41, 56 e 60. Contudo, em exame superficial dos autos, não se vislumbra a existência de erros grosseiros ou teratologia no padrão de respostas exigidos no certame que justifiquem a excepcional intervenção judicial. De notar que os autos não contêm informações essenciais para a adequada análise da probabilidade do direito alegado, uma vez que não foi juntado o edital completo do certame (Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2), tampouco constam dados sobre a nota de corte específica para a Ênfase 6: Manutenção – Instrumentação ou a pontuação final obtida pelo agravado, o que impedem a verificação do real impacto das questões impugnadas na eliminação do candidato, fragilizando a demonstração do fumus boni iuris necessário à aferição da tutela de urgência. De outro lado, a agravante apresenta fundamentação técnica indicando que: (i) a questão 41, sobre erro de histerese, está contemplada no Bloco I, Tópico 1 do edital - "Metrologia industrial, calibração de instrumentos e conceitos do Vocabulário Internacional de Metrologia (VIM)"; (ii) a questão 56 encontra-se abrangida pelo Bloco I, Tópico 4 - "Medição de grandezas: pressão, temperatura, nível e vazão"; (iii) a questão 60 foi elaborada em conformidade com a literatura técnica especializada. Id 83033709. Convém salientar que a mera divergência interpretativa sobre o alcance do conteúdo programático ou discordância quanto aos critérios técnicos adotados pela banca não caracteriza ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial. Assim, o simples inconformismo do candidato com o resultado não autoriza a invalidação do ato administrativo, tampouco se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando a resposta da banca, a priori, está devidamente justificada. Consigno, por fim, que a análise dos Editais nº 9/2024 e nº 31/2025 invocados pelo agravado revela que as inclusões "sub judice" anteriormente deferidas versaram exclusivamente sobre questões procedimentais relacionadas à avaliação de candidatos com deficiência e heteroidentificação racial, jamais abrangendo contestações de natureza técnica quanto ao conteúdo das questões ou correção de gabarito. Por conseguinte, não se verificando flagrante desconformidade com as normas editalícias e sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos sem demonstração inequívoca de ilegalidade, a cassação da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a tutela de urgência deferida em favor do agravado. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029906-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: RAFAEL NERES DE SOUZA
Advogado(s): ANA PAULA NERES DE JESUS
VOTO
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80013559320208050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/05/2022)