PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE VEDA COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA. SUSCITADO VÍCIO FORMAL E MATERIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 001/2005, do Município de Serra Dourada, a qual veda a cobrança de taxa de religação de água. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste na possibilidade de controle incidental de constitucionalidade, por órgão fracionário do Tribunal, da Lei Municipal nº 001/2005, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade formal e material. III. Razões de decidir: A Constituição Federal (art. 97) e a Súmula Vinculante nº 10 do STF estabelecem a cláusula de reserva de plenário, impedindo que órgãos fracionários de tribunais afastem a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade. O Regimento Interno do TJBA (art. 227) prevê o procedimento próprio para arguição de inconstitucionalidade, com a necessária remessa da matéria ao Órgão Especial. Como inexiste pronunciamento do Órgão Especial acerca da constitucionalidade da norma impugnada, impõe-se a suspensão do julgamento e a remessa dos autos para apreciação da questão constitucional. IV. Dispositivo e tese: Determinada a suspensão do processo e remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia para análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 001/2005. Tese de julgamento: "É vedado ao órgão fracionário do Tribunal declarar ou afastar a aplicação de norma legal sob alegação de inconstitucionalidade, ainda que incidental, sem prévia submissão da matéria ao Órgão Especial, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000096-29.2009.8.05.0246, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado MUNICIPIO DE SERRA DOURADA. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000096-29.2009.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s):KONRADO MEIGHS NEVES VAGO, SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA(DEFENSORA DATIVA) registrado(a) civilmente como SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em suscitar incidente de inconstitucionalidade, determinando a suspensão do julgamento e remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de SENTENÇA (ID. 88517374) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, no sentido de julgar improcedente a ação declaratória de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 001/05, nos seguintes termos: “(...) Como cediço, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local encontra fundamento no art. 30, I, da Constituição Federal. Tal previsão legitima a edição de leis como a discutida nos autos, desde que não contrariem normas de competência privativa da União ou não interfiram diretamente nas cláusulas essenciais de contratos administrativos já celebrados. É certo que o serviço de saneamento básico possui regulamentação federal, mas esta se dá sob a forma de normas gerais, conforme prevê o art. 24, VIII, da CF/88, permitindo aos entes federados, inclusive os Municípios, complementar a regulação conforme suas peculiaridades locais. No caso em apreço, a Lei Municipal nº 001/2005 apenas vedou a cobrança da taxa de religação de água, sem, contudo, alterar as tarifas básicas ou extinguir a obrigação do usuário inadimplente em quitar seus débitos. Não se trata, portanto, de invasão da competência federal ou estadual, tampouco de violação a cláusulas essenciais do contrato. À vista disso, não há inconstitucionalidade material na norma municipal em tela, pois compete aos municípios legislarem sobre a política tarifária dos serviços de água em seu território. Acerca do tema, veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – LEI MUNICIPAL – POSSIBILIDADE DE CONTINUAR COBRANDO TAXA DE RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA LEGISLAR ACERCA DE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL – ARTIGO 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO ATUARAM EM CONJUNTO VISANDO AO BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES DE JARDIM – DECISÃO POLÍTICA, LEVANDO-SE EM CONTA O MOMENTO HISTÓRICO – ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 373, I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801341-18.2019.8 .12.0013 Jardim, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 23/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) A alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser objeto de pleito administrativo de recomposição contratual com o ente concedente, o que, inclusive, encontra previsão no art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/1995. Sendo assim, tenho que não há razões para que a requerente pretenda que determinada lei válida e eficaz não lhe seja aplicada, de modo que o julgamento improcedente do pedido declaratório é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, a complexidade jurídica envolvida e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte requerida.” Em suas razões recursais (ID. 88517374), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 001/05, com a consequente procedência da ação originária, e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No mérito, sustenta a ocorrência de vício formal de iniciativa na elaboração da referida lei municipal, que teria versado sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal e ao art. 77, VII, da Constituição Estadual da Bahia. Argumenta que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em ações diretas de inconstitucionalidade, normas que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos devem ser de iniciativa do Executivo, o que não ocorreu no caso em comento. Defende, ainda, a inconstitucionalidade material da norma municipal, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito), bem como ao art. 24, §1º, II, da Constituição Estadual, ao interferir no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado com o Município de Serra Dourada, impedindo a justa remuneração pelo serviço de religação de água. Assevera que a proibição de cobrança estabelecida pela Lei Municipal nº 001/05 compromete a viabilidade econômica da prestação dos serviços públicos de saneamento, em violação ao interesse público primário, e fere princípios como o da boa-fé objetiva, função social do contrato e probidade administrativa (art. 422 do Código Civil). Por fim, impugna a fixação dos honorários sucumbenciais, alegando afronta ao art. 85, §2º, do CPC, por ausência de complexidade da causa e de maior carga de trabalho para o patrono da parte adversa. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja dado provimento à presente apelação para anular ou reformar a sentença combatida e, por conseguinte, declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 001/05; b) sucessivamente, seja ao menos reduzido o valor arbitrado a título de honorários advocatícios". Recurso devidamente preparado conforme id.88517376. O apelado apresentou contrarrazões consoante id.88517383. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso ao id.93217497. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000096-29.2009.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO, SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA(DEFENSORA DATIVA) registrado(a) civilmente como SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 001/2005, do Município de Serra Dourada, a qual vedou a cobrança de taxa de religação do serviço de fornecimento de água em casos de inadimplência. O juízo de origem concluiu pela constitucionalidade da norma municipal questionada e julgou improcedente a pretensão deduzida. Todavia, para a adequada solução da controvérsia, impõe-se o exame da questão constitucional antecedente ao mérito, consistente na alegada incompatibilidade da Lei Municipal nº 001/2005 com dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia. Entretanto, conforme dispõe o art. 97 da Constituição Federal, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pode ser proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial. Confira-se: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Tal comando constitucional consagra a denominada cláusula de reserva de plenário, cujo objetivo é assegurar maior estabilidade e segurança jurídica às decisões relativas ao controle de constitucionalidade, vedando que órgãos fracionários dos tribunais afastem a validade de leis ou atos normativos do Poder Público. A Súmula Vinculante nº 10, por sua vez, dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Assim, tratando-se de questão constitucional que antecede o exame do mérito recursal, e inexistindo pronunciamento prévio do Órgão Especial deste Tribunal acerca da constitucionalidade da norma impugnada, torna-se necessária a suspensão do julgamento do recurso, com a consequente remessa dos autos ao Órgão Especial para apreciação da matéria. Nessas circunstâncias, esta Câmara não detém competência para afastar a aplicação da Lei Municipal nº 465/2008 com fundamento em eventual incompatibilidade com a Constituição Federal ou com a Constituição Estadual, sob pena de afronta à cláusula de reserva de plenário, impondo-se, portanto, a submissão da controvérsia constitucional ao Órgão Especial do Tribunal. Calha salientar, que nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente processo deverá ficar suspenso até que a questão constitucional seja resolvida pelo Órgão Especial. Nesses termos o artigo 227 do mencionado regimento: Art. 227. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a questão será submetida ao Órgão Julgador competente na forma deste Regimento, em atenção ao art. 97 da Constituição Federal, salvo quando já houver pronunciamento de órgão especial, do plenário do próprio Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 01, de 16 de março de 2016) § 1º O Relator, de ofício ou a requerimento, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 01, de 16 de março de 2016) § 2º Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade pelo colegiado, os autos retornarãoconclusos ao Relator para prosseguimento; acolhida a arguição pelo colegiado, será lavrado acórdão nos autos e extraída cópia que, instruída com os elementos necessários à demonstração da controvérsia, formará o incidente a ser devidamente autuado e distribuído. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 01, de 16 de março de 2016) § 3º O incidente será distribuído por prevenção ao mesmo Relator originário ou, caso não integre o órgão competente para julgamento do incidente, a Desembargador que participou do seu primeiro juízo de admissibilidade, na forma indicada no §2º deste artigo, ou, não sendo também possível, por sorteio entre os seus membros efetivos. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 01, de 16 de março de 2016) § 4º Os autos em que suscitado o incidente permanecerão na Secretaria do órgão fracionário competente para o conhecimento do recurso, remessa necessária ou ação de competência originária, mantendo-se o seu trâmite suspenso enquanto se aguarda o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 01, de 16 de março de 2016) Essa Casa de Justiça assim já decidiu em situações semelhantes ao caso concreto, cabendo frisar, no entanto, que embora existam convergências no teor das leis, tratam-se de leis municipais diversas, não podendo seus efeitos serem estendidos automaticamente à lei ora impugnada, sem a observância do devido processo legal. Nesse sentido: ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA . CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.978/2006 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEI INSTITUI COBRANÇA INTITULADA “RELATÓRIO ANUAL DE INSPEÇÃO” SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE RELACIONADA À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTES VERTICAIS . SENTENÇA DECLARANDO NATUREZA DE TARIFA DA COBRANÇA. ELEMENTOS NORMATIVOS INDICATIVOS DE NATUREZA DE TAXA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM BASE NA NATUREZA JURÍDICA PARA AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DOS PODERES DE POLÍCIA AOS PARTICULARES. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARTICULAR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE INSPEÇÃO . NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IDENTIFICADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10 C/C ART . 227 DO REGIMENTO INTERNO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO DO INCIDENTE. (TJ-BA - APL: 00459500520098050001 Primeira Câmara Cível, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C RESTABELECIMENTO CONTRATUAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL POR INCONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pode ser realizada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, sendo vedado a órgão fracionário afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ainda que incidentalmente. A Súmula Vinculante nº 10 do STF estabelece que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". No caso concreto, a pretensão recursal envolve o reconhecimento da inconstitucionalidade, ainda que incidental, da Lei Municipal nº 465/2008 do Município de Teixeira de Freitas, que proibiu a cobrança de taxa de religação do fornecimento de água pela concessionária. Considerando que a questão constitucional é prejudicial ao mérito recursal e não há manifestação prévia do Órgão Especial deste Tribunal sobre a matéria, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso e a remessa dos autos ao Órgão Especial para análise da constitucionalidade da norma municipal impugnada. Recurso não conhecido. Determinada a suspensão do processo e remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 949 do CPC. (TJ-BA - APL: 0008475-60.2008.8.05.0256 Terceira Câmara Cível, Relator.: Marielza Brandão Franco, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) Desse modo, suscito incidente de inconstitucionalidade, determinando a suspensão do julgamento e a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 949, I, do Código de Processo Civil, para análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 001/2005, do Município de Serra Dourada. Salvador, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000096-29.2009.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO, SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA(DEFENSORA DATIVA) registrado(a) civilmente como SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA
VOTO