PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA TÉCNICA. TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZ A MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação monitória, na qual a instituição financeira pretendia a constituição de título executivo no valor de R$ 106.474,75. O juízo de origem, amparado em perícia contábil, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados e, ante a ausência de reconvenção, declarou o débito inexigível na forma cobrada. No recurso, discute-se a validade dos encargos contratuais e a possibilidade de redução equitativa dos honorários advocatícios. Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva frente à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor; (iii) determinar se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causa com valor elevado. As instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou desvantagem exagerada ao consumidor. A liberdade de pactuação das taxas de juros remuneratórios não é absoluta, sendo considerada abusiva a estipulação que exceda significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. Segundo o parâmetro jurisprudencial adotado por este Tribunal e pelo STJ, considera-se abusiva a taxa que ultrapasse o limite de uma vez e meia (1,5 vez) a média de mercado. Constatado por perícia técnica que a taxa contratada (3,99% a.m.) superou consideravelmente tanto a média de mercado (2,28% a.m.) quanto o limite de tolerância jurisprudencial (3,42% a.m.), impõe-se a manutenção do reconhecimento da abusividade. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 28 do STJ. A descaracterização da mora fulmina a liquidez e a exigibilidade do débito nos moldes em que foi deduzido na monitória, impossibilitando a constituição do título executivo judicial sobre valor eivado de nulidade. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado, devendo-se observar obrigatoriamente os percentuais entre 10% e 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ. Sendo o valor da causa expressivo (R$ 106.474,75) e tendo sido a verba honorária arbitrada no patamar mínimo legal de 10%, não há margem jurídica para a sua redução. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva operação e período. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora jurídica do devedor. É obrigatória a observância dos percentuais legais para fixação de honorários sucumbenciais quando o valor da causa for elevado, sendo inaplicável o juízo de equidade nestas hipóteses. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 47 e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 700; Súmula 297 do STJ; Súmula 382 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 28 (REsp 1061530/RS); STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1850512/SP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041192-21.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ANTONIO MONACO NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041192-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO MONACO NETO
Advogado(s):JOSENILDO GOMES SACRAMENTO, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ANTONIO MONACO NETO, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa . Na exordial , a instituição financeira alegou ser credora do réu da importância de R$ 106.474,75, atualizada até 24/04/2021 . Afirmou que as partes celebraram contrato de "BB Crédito Automático" (nº 921814602) em 10 de janeiro de 2014, tendo sido concedido um crédito no valor de R$ 53.844,75, a ser pago em 72 prestações mensais de R$ 2.293,98 . Sustentou que, diante do inadimplemento verificado a partir de 31/03/2020, operou-se o vencimento antecipado da dívida . Instruiu a inicial com o demonstrativo de débito e cópia das cláusulas gerais do contrato . Devidamente citado, o réu opôs Embargos Monitórios . Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por incerteza do pedido e a conexão com a ação revisional nº 8031549-05.2022.8.05.0001 . No mérito, sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, superiores à média de mercado, a ocorrência de capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, a ilegalidade da utilização da Tabela Price e a configuração de venda casada de seguros . Pugnou pela improcedência da monitória ou pela redução do débito ao patamar que entende devido . O Banco autor apresentou impugnação aos embargos , defendendo a legalidade dos encargos contratuais e a validade da prova escrita para o ajuizamento da ação nos termos do art. 700 do CPC e das Súmulas 233 e 247 do STJ . Rechaçou a tese de abusividade e afirmou que os juros foram pactuados livremente pelas partes . No curso da instrução, foi realizada perícia técnica contábil . O laudo pericial apontou que a taxa de juros praticada no contrato foi de 3,99% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, no período da contratação, era de 2,28% ao mês . O expert concluiu que a taxa contratada superava o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado, parâmetro utilizado pela jurisprudência para aferição de abusividade . Sobreveio a sentença recorrida . O juízo singular rejeitou a preliminar de inépcia e, no mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor . Com fulcro no laudo pericial, a magistrada sentenciante declarou a abusividade dos juros remuneratórios por excederem significativamente a média do mercado (ultrapassando o critério de 1,5 vez) . Consequentemente, julgou improcedente o pedido monitório por considerar o débito inexigível nos moldes cobrados, ressaltando que, em face da inexistência de reconvenção, restava inviável a revisão do contrato para constituição de título em valor inferior . Em sede de Embargos de Declaração, a decisão foi integrada para corrigir erro material e atribuir os ônus sucumbenciais à parte autora . Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação . Em suas razões, defende a idoneidade da prova documental e sustenta que a cobrança de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ . Afirma que as taxas são compatíveis com o risco da operação e que a reforma da sentença é necessária para constituir o título executivo . Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que o valor fixado (10% sobre o valor da causa) mostra-se desproporcional à complexidade da demanda . Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado , pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a abusividade restou cabalmente demonstrada pela perícia e que o banco não justificou os critérios para a imposição de taxas tão elevadas . Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído a esta Segunda Câmara Cível sob a minha relatoria . É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e do art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041192-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO MONACO NETO
Advogado(s): JOSENILDO GOMES SACRAMENTO, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade demonstra que o recurso merece ser conhecido. O recurso é tempestivo e o preparo, foi regularmente recolhido conforme ID 95152652 . Além disso, constatam-se presentes os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). A representação processual da parte apelante encontra-se devidamente constituída nos autos por meio do instrumento de substabelecimento de ID 95152587 e da peça recursal subscrita por profissional habilitado . Diante do preenchimento de todos os requisitos necessários, conheço do recurso de apelação. A análise da controvérsia instaurada nestes autos deve ser obrigatoriamente iluminada pelos princípios e normas do microssistema jurídico de proteção ao consumidor. Não obstante os argumentos da instituição financeira apelante no sentido da prevalência da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, é indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre o BANCO DO BRASIL S/A e o apelado ANTONIO MONACO NETO qualifica-se como de consumo. A subsunção das partes aos conceitos legais de consumidor e fornecedor é imediata, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 . O apelado, na condição de pessoa física, utilizou-se de crédito bancário como destinatário final do serviço , enquanto a apelante é pessoa jurídica que presta serviços de natureza bancária e financeira de forma profissional no mercado. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria consolidada há longa data pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004) A incidência deste diploma legal é essencial para garantir o reequilíbrio de uma relação intrinsecamente desigual. O contrato de "BB Crédito Automático" (nº 921814602) que aparelha a presente monitória é um inequívoco contrato de adesão , cujas cláusulas foram preestabelecidas unilateralmente pela instituição financeira, sem que fosse oportunizado ao consumidor a discussão ou modificação substancial de seu conteúdo. Tal cenário atrai a aplicação do artigo 47 do CDC , que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor no caso em tela é multifacetada: é técnica, pois desconhece a complexidade dos cálculos financeiros; é jurídica, diante do desconhecimento das minúcias normativas do setor bancário; e é informacional, pela evidente disparidade no acesso aos dados que compõem o custo da operação. Essa condição de vulnerabilidade justifica a intervenção do Poder Judiciário para o controle de eventuais cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC . Portanto, a natureza adesiva do pacto e a fragilidade do contratante autorizam a revisão judicial para afastar encargos que destoem dos parâmetros de equidade e boa-fé objetiva, servindo as normas consumeristas como baliza fundamental para o julgamento da pretensão recursal. No que concerne ao mérito da insurgência recursal, o ponto central da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de abertura de crédito que fundamenta a ação monitória. A instituição financeira apelante sustenta que a estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configura abusividade e que as taxas foram livremente pactuadas. De fato, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme consolidado na Súmula nº 596 do STF e na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a liberdade de pactuação de juros, o entendimento do tribunal superior é claro: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Ocorre que essa liberdade não é absoluta. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (Tema 25) sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que as taxas de juros remuneratórios podem ser revistas em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada no caso concreto. Tal abusividade se caracteriza quando a taxa contratada destoa de forma significativa da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, acompanhada por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, consolidou o entendimento de que a taxa de juros que exceda em mais de uma vez e meia (1,5 vezes) a média de mercado deve ser declarada abusiva, impondo-se a sua adequação ao patamar médio. Ao analisar o acervo probatório destes autos, especialmente o laudo pericial judicial de ID 95152631, verifica-se que o perito técnico realizou minucioso levantamento comparativo. Restou apurado que a taxa de juros efetivamente praticada no contrato nº 921814602 foi de 3,99% ao mês . Por outro lado, a consulta oficial ao Sistema de Séries Temporais do Banco Central (SGS/BACEN) revelou que a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, no período da contratação (junho de 2019), era de 2,28% ao mês, equivalente a 31,10% ao ano . A aplicação do parâmetro de controle revela que o limite de tolerância para este caso seria de 3,42% ao mês (resultado da multiplicação da taxa média de 2,28% por 1,5). Sendo assim, a taxa de 3,99% ao mês imposta pela apelante excede consideravelmente tanto a média de mercado quanto o próprio limite de 1,5 vezes aceito pela jurisprudência, aproximando-se do dobro da média praticada à época . A instituição financeira, em sua defesa e nas razões recursais, não apresentou justificativa idônea para a aplicação de uma taxa tão discrepante do padrão de mercado. Não houve demonstração de um risco de crédito específico que autorizasse tamanha majoração dos juros remuneratórios no contrato de adesão firmado com o apelado. Assim, a onerosidade excessiva resta plenamente configurada, ferindo o equilíbrio contratual e as normas de proteção ao consumidor. Portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer a abusividade do encargo, porquanto a taxa contratada viola o direito do consumidor de não ser submetido a prestações desproporcionais e vantajosas apenas para o fornecedor. A manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe, reafirmando a necessidade de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado ou ao patamar máximo admitido pelo critério jurisprudencial, dada a evidente abusividade comprovada pela perícia judicial . A constatação da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, produz efeitos jurídicos imediatos que fulminam a pretensão de cobrança nos moldes em que foi deduzida. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sob o regime de recursos repetitivos no Tema 28, fixou a tese de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS No caso vertente, o BANCO DO BRASIL S/A lastreou sua pretensão monitória em um demonstrativo de débito de ID 95149407, que contabiliza a evolução da dívida com base na taxa de 3,99% ao mês . Ocorre que, sendo tal taxa flagrantemente abusiva por superar o limite de 1,5 vezes a média de mercado, a própria constituição do débito remanescente e a subsequente incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa) restam viciadas. Se o credor exige encargos ilegais no período de normalidade, ele próprio dá causa ao inadimplemento, impedindo que se considere o devedor em estado de mora jurídica. Consequentemente, o valor de R$ 106.474,75 apontado na petição inicial torna-se inexigível, uma vez que sua composição deriva diretamente da aplicação de cláusula nula por onerosidade excessiva. A ação monitória exige, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil , a existência de prova escrita que permita aferir a liquidez e a certeza do crédito reclamado. Uma vez que o título que aparelha a demanda (contrato nº 921814602) contém encargos abusivos que descaracterizam a mora, ele perde a idoneidade para sustentar a expedição do mandado de pagamento pelo montante integral postulado pela instituição financeira. Deve-se destacar, ainda, que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao julgar o pedido totalmente improcedente . Isso porque, no âmbito da ação monitória, se o réu apresenta embargos alegando o excesso e a abusividade, e não havendo o oferecimento de reconvenção para a revisão técnica do saldo devedor por iniciativa da parte, o magistrado fica adstrito ao pedido formulado pelo autor na inicial. Como o banco apelante insistiu na validade integral das taxas praticadas e não requereu a constituição de título pelo valor médio de mercado de forma subsidiária, a declaração de abusividade do encargo principal do contrato leva, inevitavelmente, à improcedência da pretensão de cobrança do valor específico indicado. Portanto, resta mantida a conclusão da sentença recorrida . A cobrança de juros muito acima da média do mercado no período da normalidade impede o reconhecimento do inadimplemento culpável e retira a exigibilidade do montante pretendido pela apelante, sendo inviável a reforma do julgado para constituir um título executivo judicial sobre um débito eivado de ilegalidades genéticas. No que tange ao pedido subsidiário de redução da verba honorária, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta que o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 106.474,75), fixado pela sentença de primeiro grau , revela-se excessivo e desproporcional à complexidade da demanda. Pretende a instituição financeira que este Tribunal proceda ao arbitramento por apreciação equitativa, reduzindo o montante para valores que considere mais condizentes com o trabalho realizado. Contudo, a pretensão recursal esbarra frontalmente na legislação processual civil e no entendimento vinculante das Cortes Superiores. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A utilização da equidade, prevista no § 8º do referido dispositivo, é medida excepcional reservada exclusivamente às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1076, que vedou a redução proporcional da verba honorária por meio da apreciação equitativa em casos de valor de causa elevado. Sobre o tema, é impositiva a observância da tese firmada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP No caso em análise, o valor da causa é de R$ 106.474,75 , montante que não pode ser classificado como irrisório ou muito baixo. Pelo contrário, trata-se de valor expressivo que atrai a aplicação obrigatória da regra geral do § 2º do artigo 85 do CPC . Ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, o juízo de origem já observou o patamar mínimo legal, não restando margem para redução judicial fora das hipóteses autorizadas por lei. A alegação de que a demanda apresenta baixa complexidade não autoriza o magistrado a desrespeitar os limites percentuais estabelecidos pelo legislador. A complexidade, o zelo e o tempo de serviço são critérios utilizados para graduar o percentual entre o mínimo (10%) e o máximo (20%), mas nunca para reduzir o valor abaixo do piso legal quando a base de cálculo é líquida e o valor da causa é substancial. Dessa forma, considerando que a fixação em 10% já representa a menor carga sucumbencial permitida pelo ordenamento para o caso em tela, e inexistindo os requisitos para o arbitramento por equidade, a sentença integrada pela decisão dos aclaratórios deve ser mantida incólume também quanto aos honorários de sucumbência. Diante de todo o arcabouço fático e jurídico delineado nos tópicos precedentes, resta cristalino que a insurgência recursal manifestada pela instituição financeira não merece acolhimento. A análise detida dos autos revela que o Juízo de origem agiu com o costumeiro acerto ao julgar improcedente a pretensão monitória, fundamentando sua decisão na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial foi determinante ao apontar que o BANCO DO BRASIL S/A exerceu a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, o que, por força do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do montante pretendido no procedimento especial. A manutenção da sentença de primeiro grau é medida imperativa para preservar a integridade do sistema de proteção ao consumidor e garantir que as instituições financeiras, ao operarem no mercado, observem os limites da razoabilidade e as taxas médias divulgadas pela autoridade monetária. A descaracterização da mora do apelado ANTONIO MONACO NETO é consequência direta da conduta da própria apelante, que impôs ônus excessivo e ilegal ao consumidor desde a gênese da relação obrigacional discutida. Como o valor de R$ 106.474,75 postulado na exordial deriva da aplicação de cláusulas nulas, não há como prover o recurso para constituir um título executivo judicial sobre um débito eivado de ilegalidades genéticas. No que concerne ao pleito subsidiário de redução da verba honorária, a pretensão da apelante esbarra na tese jurídica fixada no Tema 1076 do STJ . A norma processual vigente resguarda a dignidade da profissão jurídica e veda a utilização da apreciação equitativa para reduzir honorários quando o valor da causa for elevado e o proveito econômico for líquido ou liquidável. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 106.474,75 , montante que atrai a aplicação obrigatória do percentual mínimo de 10% previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil . Portanto, a condenação imposta na origem já se encontra no limite inferior permitido pela lei, inexistindo fundamento jurídico para qualquer redução adicional. Em face de tais considerações, o meu voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, inclusive quanto à correção do erro material operada em sede de embargos de declaração . Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil , que determina a majoração da verba honorária em sede recursal, arbitro a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante em razão do trabalho adicional realizado pelos patronos do apelado nesta instância. Assim, a condenação sucumbencial, originalmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fica elevada para o patamar de 12% (doze por cento), devendo a instituição financeira apelante arcar com a totalidade das custas processuais remanescentes. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041192-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANTONIO MONACO NETO
Advogado(s): JOSENILDO GOMES SACRAMENTO, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ANTONIO MONACO NETO, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO
Relator