PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110196-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA, JOAO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO


ACORDÃO

 

  1.  

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÁUTICO. DANO MATERIAL CONTRATUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES E ÀS NOVAS DIRETRIZES LEGAIS. TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.905/2024. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC E DO IPCA. 

 

I. Caso em exame: Trata-se de juízo de retratação em sede de Apelação Cível interposta por Aida Helena Vasconcelos Valente contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro em seguro náutico, cujo acórdão anterior reformou o julgado para julgar procedente a pretensão autoral, fixando correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A 2ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para adequação aos parâmetros do Tema 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão: A questão central consiste em verificar a necessidade de adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) da condenação por dano material contratual ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 e às disposições da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à substituição da taxa de 1% ao mês e à metodologia de atualização aplicável a dívidas de natureza civil.

III. Razões de decidir: O STJ, no Tema 1368, consolidou que, antes da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas de natureza civil como índice de atualização e mora. Com a vigência da referida norma, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA (ou índice do CMN), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial da SELIC deduzida do índice de atualização. A natureza contratual da indenização impõe a incidência dos consectários desde o efetivo prejuízo e a citação, conforme Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese: Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente o acórdão anterior, mantendo-se a condenação principal, porém adequando os juros e a correção monetária: no período anterior à Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa SELIC (juros e correção cumulados); a partir da vigência da lei, utiliza-se IPCA para correção e a taxa SELIC deduzida do IPCA para juros de mora, mantidos os ônus sucumbenciais.

Legislação: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Civil, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo nº 1368 (REsp nº 2.199.164); Súmula nº 43 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8110196-48.2021.8.05.0001, em que figura como apelante AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE e apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO e dar parcial provimento ao recurso, para proceder com a adequação dos consectários da condenação, determinando que, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, a atualização e os juros de mora sejam fixados pela taxa SELIC, e, após a vigência do diploma legal, a correção seja realizada pelo IPCA com a aplicação da taxa SELIC deduzida do referido índice para os juros de mora, mantendo-se inalterada a condenação da Ré aos ônus da sucumbência, tudo nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110196-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA, JOAO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO


RELATÓRIO



Trata-se de reexame de Apelação Cível, em sede de Juízo de Retratação, determinado pela 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID. 92961437, ID. 94678451), com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos retornam a esta Relatoria, após sobrestamento, para verificação de conformidade do julgamento anterior com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368 (REsp n° 2199164), que trata da taxa de juros de mora aplicável a dívidas de natureza civil, e com a Lei nº 14.905/2024.

Na origem, a demanda foi proposta por AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., buscando indenização por danos materiais decorrentes de sinistro em seguro náutico. A sentença de primeiro grau (ID 71330582) julgou improcedente o pedido inicial.

Em sede de apelação, o acórdão proferido por esta Câmara (ID 77600116), em 18 de fevereiro de 2025, deu provimento ao recurso da Apelante, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial. A decisão condenou a Apelada a indenizar a Autora por danos materiais, referentes às despesas comprovadas com o reparo do motor da embarcação, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Houve interposição de embargos declaratórios ID.78550848 pela Mapfre Seguros, sendo os mesmos rejeitados na forma do acórdão ID.88091016.

Posteriormente, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs Recurso Especial (ID 89683693), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando, em síntese, contrariedade aos artigos 757 e 760 do Código Civil e à Lei nº 14.905/2024, especialmente no que tange à correção monetária e aos juros.

A 2ª Vice-Presidência, ao constatar a multiplicidade de Recursos Especiais sobre a matéria do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei nº 14.905/2024, determinou o retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento de retratação.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110196-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDA HELENA VASCONCELOS VALENTE
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA, JOAO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO


VOTO


 

Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos.

O presente julgamento visa adequar os consectários legais da condenação por dano material contratual, proferida no acórdão anterior (ID 77600116), às novas diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368 (REsp 2.199.164) e pela Lei nº 14.905/2024.

O Tema 1368 do STJ firmou o entendimento de que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.".

A condenação por danos materiais decorreu do descumprimento de um contrato de seguro náutico, configurando dano material contratual.

O acórdão a ser reexaminado estabeleceu correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A adequação dos consectários legais deve considerar dois períodos distintos, em observância à legislação e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Para o interregno anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a orientação do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.199.164).

O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da referida lei, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nessa hipótese, a correção monetária flui do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária sobre os danos materiais passa a ser calculada pelo IPCA (ou índice do CMN), e os juros de mora corresponderão à taxa legal da SELIC deduzida deste índice de atualização. A correção monetária contar-se-á do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Considerando que a condenação inicial fixou juros de mora em 1% ao mês, torna-se necessário adequar esse percentual à taxa SELIC para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 e aplicar a nova metodologia para o período posterior à sua vigência, conforme o entendimento vinculante do STJ e a nova legislação.

Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar o acórdão proferido anteriormente (ID 77600116) tão somente para adequar os consectários legais da condenação por dano material contratual, nos seguintes termos:

    1) Para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil de 2002. A correção monetária incidirá a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

    2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa referencial da SELIC deduzida do mencionado índice de atualização. A correção monetária fluirá do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

No que diz respeito aos honorários, permanece inalterada a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no acórdão original (ID 77600116).

É como voto.


Data registrada no sistema.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU

RELATORA