PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a custear tratamento médico continuado em Clínica Transdisciplinar Especializada para Obesidade, com base de cálculo dos honorários advocatícios fixada em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 9.000,00. A parte apelante limita sua insurgência à forma de fixação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade e adequação da fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, diante de condenação em obrigação de fazer relacionada a tratamento médico continuado, cujo proveito econômico não se mostra mensurável no momento da prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, notadamente nos julgados REsp 1.746.072/PR e AgInt no REsp 2129352/SP, admite que, em se tratando de obrigações de fazer com proveito econômico imensurável, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no valor da causa. 4. O tratamento médico objeto da condenação judicial é de natureza continuada, com prazo inicial definido (300 dias, prorrogável por 180) e possibilidade de extensão conforme prescrição médica, não sendo possível mensurar o seu custo exato no momento da decisão. 5. O percentual fixado (10% sobre R$ 90.000,00) atende aos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, e à razoabilidade, especialmente considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução probatória ampla. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações que envolvam obrigações de fazer relativas ao custeio de tratamento médico continuado por plano de saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa. 2. O percentual de 10% sobre o valor da causa é adequado quando respeitados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, j. 22.05.2019; AgInt no REsp 2129352/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível nº 8136521-94.2020.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente a patrona da parte autora, LORENA CAMPOS MARTINS e parte recorrida CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136521-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERBARA DIAS DE SOUZA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposta por GERBARA DIAS DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº 8136521-94.2020.8.05.0001, que julgou procedente a ação movida contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência concedida no ID 84102017 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a autorizar e custear o internamento da parte autora em Clínica Transdisciplinar Especializada para Obesidade pelo período de 300 dias, com prorrogação de 180 dias, bem como o seu retorno para manutenção por três dias mensais, enquanto houver prescrição médica correspondente, excluindo-se os procedimentos estéticos. Intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, autorizar e custear o primeiro retorno mensal da paciente para manutenção, por três dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ao Cartório, para desentranhar a petição e documento de IDs 93736675 e 93736679, consoante requerido, por referirem pessoas estranhas à lide. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (ID. 69210387). Em suas razões recursais (ID. 69210394), a apelante impugna exclusivamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que estes devem incidir sobre o valor da condenação (custo do tratamento médico) e não sobre o valor da causa, alegando, ainda violação ao art. 85, § 2º do CPC/2015 e invoca precedente vinculante do STJ (Tema 1.076 dos recursos repetitivos), bem como o julgamento do EAREsp 198.124-RS pela 2ª Seção do STJ. A operadora informa nos autos o óbito da autora (ID. 69210419). Em contrarrazões (ID. 69210424), o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que não há condenação em danos morais, sendo o valor da causa a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º do CPC. Sobreveio despacho determinando a suspensão do processo (ID. 74586642), para que houvesse habilitação dos herdeiros ou do espólio no prazo de 15 dias, bem como que a advogada manifestasse a intenção em prosseguir no feito exclusivamente em nome próprio. No ID. 76546665, a advogada da parte autora informou sua intenção de prosseguir no feito exclusivamente em nome próprio, por se tratar de discussão referente aos honorários sucumbenciais. Lançado o presente relatório, e estando o feito apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 05 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136521-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERBARA DIAS DE SOUZA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, constato a legitimidade e o interesse recursal da patrona para prosseguir no feito em nome próprio. Considerando o óbito da parte autora (ID. 69210419) e sua manifestação expressa (ID. 76546665) após o despacho que determinou a suspensão do processo (ID. 74586642), é possível o regular prosseguimento do recurso, uma vez que a matéria controvertida versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. Ultrapassada essa questão preliminar, verifico que o recurso merece conhecimento, pois preenche os requisitos de admissibilidade e está voltado exclusivamente à questão da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença. No mérito, contudo, não comporta provimento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ordem de preferência para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Segunda Seção do STJ, que estabeleceu os seguintes critérios: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). No caso dos autos, estamos diante de situação específica em que a condenação consiste na obrigação de custear tratamento médico continuado, por prazo determinado e com possibilidade de prorrogação, enquanto houver prescrição médica. Sobre essa específica situação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou recentemente em caso análogo, conforme se verifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química. 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Precedentes. 4. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2129352 SP 2024/0082679-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) (g.n) Nesse precedente, a Ministra Nancy Andrighi observou que "nem sempre o proveito econômico obtido com o tratamento de saúde é mensurável no momento da fixação dos honorários. Há hipóteses em que o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável, como no caso dos tratamentos continuados, por prazo indefinido". E concluiu: "Nesse contexto, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o valor da causa". O caso em análise enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, pois a condenação consiste em custeio de tratamento médico continuado, tornando o proveito econômico não mensurável no momento da fixação dos honorários. Ademais, o valor fixado a título de honorários (10% do valor da causa), equivalente a R$ 9.000,00, revela-se adequado à remuneração da patrona, especialmente considerando a baixa complexidade da causa, que culminou com julgamento antecipado da lide, circunstância inclusive reiterada pela própria advogada em manifestação de ID. 69210348. Desse modo, está correta a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, não havendo qualquer reparo a ser feito. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, 5 de maio de 2025. DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB NS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136521-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERBARA DIAS DE SOUZA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO
VOTO
Relatora