PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005621-97.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS SANTANA
Advogado(s): VICTOR INACIO COSTA BARBOSA, LUDIMILA SEARA BISPO
APELADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA POR AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996. CULPA CONCORRENTE. FALHA NA FISCALIZAÇÃO INICIAL DA MATRÍCULA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA EXIGÊNCIA POSTERIOR DO CERTIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por aluno contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição de ensino superior, reconhecendo a obrigação de fornecimento de documentação acadêmica, mas afastando a condenação por danos morais, sob o fundamento de tratar-se de mero aborrecimento, com fixação de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável, considerando que o estudante matriculou-se em curso superior sem ter concluído o ensino médio, requisito legal previsto no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/1996, e que a instituição falhou ao não verificar adequadamente o cumprimento desse requisito antes de aceitar a matrícula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença foi rejeitada, pois o apelante impugnou expressamente a conclusão de que os fatos configurariam mero aborrecimento, apresentando argumentos sobre a gravidade da situação e invocando jurisprudência pertinente.

4. A instituição de ensino falhou ao permitir a matrícula e a permanência do aluno no curso superior sem a verificação prévia do cumprimento do requisito legal de conclusão do ensino médio, assumindo o risco da irregularidade, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

5. Constatada, contudo, culpa concorrente do aluno, que ingressou conscientemente no ensino superior sem preencher requisito legal expresso, sendo legítima e previsível a exigência posterior do certificado, configurando exercício regular de direito, inexistindo violação a direitos da personalidade ou dano moral indenizável.

6. Os transtornos experimentados não ultrapassam o limite do mero aborrecimento, tratando-se de consequência previsível da conduta irregular do próprio consumidor, sendo inaplicável a reparação extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A exigência de certificado de conclusão do ensino médio por instituição de ensino superior, ainda que realizada após a matrícula, constitui exercício regular de direito quando verificada culpa concorrente do aluno que ingressa no curso sem preencher requisito legal, não configurando dano moral indenizável. 2. A falha administrativa da instituição na fiscalização inicial da matrícula, por si só, não autoriza compensação por danos morais quando ausente violação a direitos da personalidade e presentes meros dissabores previsíveis.”

_______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §§1º e 3º, 1.010, III.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000641-93.2022.8.13.0647, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 15.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005621-97.2023.8.05.0201, sendo Apelante Jackson Santos Santana e Apelada Cruzeiro do Sul Educacional S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005621-97.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS SANTANA
Advogado(s): VICTOR INACIO COSTA BARBOSA, LUDIMILA SEARA BISPO
APELADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Jackson Santos Santana contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Cruzeiro do Sul Educacional S/A.

Consta dos autos que o apelante iniciou curso superior de Bacharelado em Educação Física junto à instituição apelada no ano de 2020. Após cursar aproximadamente três anos, foi impedido de realizar nova matrícula sob o argumento de que seu certificado de conclusão do ensino médio teria sido emitido em data posterior ao ingresso no curso superior, contrariando o disposto no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/1996.

Narra o autor que, ao buscar solução administrativa, a instituição não apenas negou a continuidade da matrícula como também se recusou a fornecer seu histórico escolar e documentação necessária para transferência a outra universidade, impedindo o aproveitamento das disciplinas já cursadas.

Diante desses fatos, ajuizou a presente ação postulando que a ré fosse compelida a disponibilizar toda a documentação acadêmica, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência determinando a entrega dos documentos, ordem que foi cumprida pela instituição conforme comprovado nos autos.

Após regular instrução, o juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. Confirmou a tutela de urgência e condenou a ré à obrigação de fazer consistente na disponibilização do histórico escolar e documentação necessária à transferência de instituição. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendeu que não restaram configurados danos de ordem extrapatrimonial que justificassem reparação pecuniária, considerando que o ocorrido não ultrapassou o limite de mero aborrecimento cotidiano. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa para ambas as partes.

Em suas razões recursais (id 96868569), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Sustenta que os fatos narrados extrapolam o simples aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

Argumenta que após três anos de dedicação ao curso, com aprovação nas disciplinas, foi surpreendido pela negativa de matrícula e pela postura obstrucionista da instituição, que se recusou a fornecer documentos, causando constrangimento, frustração e desgaste emocional.

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que falhas na prestação de serviços educacionais ensejam reparação por danos morais.

Quanto aos honorários, alega que o percentual fixado não condiz com o zelo e dedicação exigidos pelo caso.

Com tais considerações, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

A apelada apresentou contrarrazões (id 96868575) pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

No mérito, defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Alega que não houve ato ilícito, pois agiu em conformidade com a legislação educacional ao exigir a comprovação de conclusão do ensino médio. Afirma que solicitou por quatro vezes a regularização documental sem êxito. Sustenta que os problemas decorreram de culpa exclusiva do consumidor, excluindo o nexo de causalidade.

Argumenta que o apelante não comprovou dano potencializado, tratando-se de mero dissabor. Invoca jurisprudência sobre a necessidade de coibir a banalização do dano moral. Subsidiariamente, caso reconhecida a obrigação de indenizar, requer seja fixada em valor módico observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos honorários, defende a manutenção no percentual mínimo em razão da baixa complexidade da causa. Ao final, pugna pela manutenção da sentença impugnada.

A instituição comprovou o pagamento dos honorários fixados na sentença mediante depósito judicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005621-97.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS SANTANA
Advogado(s): VICTOR INACIO COSTA BARBOSA, LUDIMILA SEARA BISPO
APELADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA


VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela apelada.

O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil exige impugnação específica dos fundamentos da sentença. No caso, embora de forma sucinta, o apelante impugnou expressamente a conclusão de que os fatos configurariam mero aborrecimento, apresentando argumentos sobre a gravidade da situação e invocando jurisprudência pertinente. Há impugnação suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.

Diante disso, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de se os fatos caracterizam dano moral indenizável.

A sentença reconheceu expressamente que houve falha na prestação do serviço educacional. Consignou que tanto o aluno quanto a instituição descumpriram a legislação, uma vez que o primeiro não apresentou certificado válido de conclusão do ensino médio e a segunda não verificou adequadamente o cumprimento desse requisito legal antes de aceitar a matrícula.

A instituição de ensino tem o dever legal de verificar os requisitos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação antes de efetivar matrículas. Ao permitir que o aluno cursasse a graduação por aproximadamente três anos sem a devida comprovação, assumiu o risco de eventual invalidação dos estudos realizados.

A apelada argumenta culpa exclusiva do consumidor, o que afastaria sua responsabilidade. Contudo, embora seja responsabilidade do aluno apresentar documentação válida, a verificação no momento da matrícula constitui obrigação da instituição. A solicitação posterior de regularização não supre a falha inicial.

Além disso, a relação caracteriza-se pela vulnerabilidade técnica do consumidor, que legitimamente confia na regularidade dos procedimentos institucionais. Verifica-se, portanto, culpa concorrente, o que não afasta o nexo causal nem exclui a responsabilidade da fornecedora.

Não obstante a falha da instituição, a configuração de dano moral exige análise das circunstâncias do caso concreto.

O apelante não foi vítima passiva das circunstâncias. Matriculou-se conscientemente em curso superior sem ter concluído o ensino médio, requisito legal de conhecimento geral previsto no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/1996.

Configura-se, portanto, culpa concorrente de ambas as partes. A instituição falhou ao não fiscalizar adequadamente, mas o autor também agiu irregularmente ao tentar ingressar no ensino superior sem preencher os requisitos legais.

Em ambiente de culpa concorrente, não se mostra razoável condenar a instituição por danos morais decorrentes do indeferimento da rematrícula, que constituiu exercício regular de direito com base na legislação educacional.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui precedentes no mesmo sentido. Em caso análogo envolvendo aluno impedido de renovar matrícula por não apresentar certificado válido de conclusão do ensino médio, reconheceu-se que age em exercício regular de direito a instituição que exige tal documento, não restando configurada responsabilidade civil por dano moral. Confira-se:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO POR ALUNO QUE SE MATRICULA NO CURSO SUPERIOR DE DIREITO - DECLARAÇÃO FALSA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ACEITAÇÃO DE MATRÍCULA COM TOLERÂNCIA EM RELAÇÃO À APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - INDEFERIMENTO DE REMATRÍCULA APÓS CONCLUSÃO DE 3 SEMESTRES DO CURSO SUPERIOR - ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO NO MEIO DO CURSO SUPERIOR - CULPA CONCORRENTE PELA SITUAÇÃO EXPERIMENTADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6 - Em ambiente fático de culpa do tipo "concorrente", não seria plausível condenar a instituição de ensino por danos morais pela situação vivida e que desaguou no indeferimento da rematrícula no quarto período - típico exercício regular de direito com base na norma legal destacada - e que foi provocado pelo próprio aluno face à ausência de conclusão do ensino médio no ato de sua matrícula . 7 - A pretendida indenização por danos morais não se assenta plausível no caso concreto para fins de compensar o apelado por dissabores que ele diz ter experimentado, frente ao regular indeferimento de sua rematrícula no 4º período do curso superior de direito, mas que se tratam de dissabores que eram totalmente previsíveis em razão de seu consciente descumprimento da norma do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50006419320228130647, Relator: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) (Grifado)

Esse julgado reforça que a exigência de certificado de conclusão do ensino médio constitui dever legal da instituição, e sua observância, ainda que tardia, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável, especialmente quando há culpa concorrente do aluno.

Os dissabores experimentados pelo apelante eram previsíveis em razão do descumprimento da norma legal. Sob a perspectiva do homem médio, era evidente que a tentativa de cursar graduação sem concluir o ensino médio poderia resultar na invalidação dos estudos.

Reconhecer dano moral nesta situação seria premiar quem agiu em desconformidade com a lei, criando um incentivo perverso para que estudantes tentem burlar requisitos legais com a expectativa de, caso descobertos, ainda assim obterem vantagem financeira. Isso violaria o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

A situação não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. O apelante não demonstrou ofensa a direitos da personalidade, nem sofrimento ou abalo que justifique compensação pecuniária. Os transtornos decorreram de sua própria conduta irregular, sendo consequências previsíveis de suas escolhas.

Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em consonância com o artigo 85, § 11, combinado com o artigo 98, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator