PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401198-38.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BRUNO CALDAS BITENCOURT e outros | ||
| Advogado(s):ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA |
SR02
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DESCRITO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - É viável o acolhimento de embargos declaratórios, quando existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. É o caso dos autos, no qual encontra-se omissão no acórdão embargado.
II - O embargante alega omissão no capítulo que deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em “pro rata.”
III - Com efeito, a fim de demonstrar a existência do vício, trago a lume o trecho da apelação embargada: ““Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais.”
IV – Constatada a omissão, os Aclaratórios devem ser acolhidos para então, no acórdão constar: “Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais, condená-lo, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na forma pro rata.”
V – Recurso conhecido e acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 0401198-38.2013.8.05.0001.1, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e parte embargada MUNICÍPIO DE SALVADOR e outro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do o Relator.
Sala das sessões, 2024
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401198-38.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: BRUNO CALDAS BITENCOURT e outros | |
| Advogado(s): ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA |
SR02
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 51325353) que deu provimento ao recurso de apelação interposta pelo ora embargante, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais.”
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão embargado, “No que se refere ao primeiro capítulo, porém, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido subsequente relativo à condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, pro rata.” (ID 51824925).
Por fim, requer sejam os aclaratórios acolhidos a fim de integrar no Acórdão, além de "afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência", condená-lo, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, pro rata.”
O Município de Salvador apresentou contra – razões aos embargos refutando todas as alegações do Embargante, ID 67897344.
É o relatório, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, consignando desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.
Salvador, 08 de outubro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401198-38.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BRUNO CALDAS BITENCOURT e outros | ||
| Advogado(s): ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA |
SR02
| VOTO |
Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Com efeito, verifica-se que é o caso dos autos, no qual encontra-se omissão no acórdão embargado. A fim de demonstrar a existência do vício, trago a lume o trecho da apelação embargada:
(…)
““Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais.”
O embargante alega omissão no acórdão embargado, no capítulo que deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido relativo à condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, pro rata. Assim, requer seja integrado no Acórdão: além de "afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, condená-lo, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, pro rata.”
Tendo em vista que os argumentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao vício de omissão, hipótese que se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, o mesmo deve ser acolhido para então, doravante no acórdão e no voto constar onde-se se lê:
“Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais.”
Leia-se:
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais, condená-lo, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, pro rata.”
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos retro expendidos.
Sala das sessões,
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR