PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401198-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO CALDAS BITENCOURT e outros
Advogado(s):ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA

SR02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DESCRITO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - É viável o acolhimento de embargos declaratórios, quando existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. É o caso dos autos, no qual encontra-se omissão no acórdão embargado.

II - O embargante alega omissão no capítulo que deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em “pro rata.”

III - Com efeito, a fim de demonstrar a existência do vício, trago a lume o trecho da apelação embargada: ““Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador,  incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais.”

IV – Constatada a omissão, os Aclaratórios devem ser acolhidos para então, no acórdão constar: “Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente,  inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais, condená-lo, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na forma pro rata.”

V – Recurso conhecido e acolhido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 0401198-38.2013.8.05.0001.1, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e parte embargada MUNICÍPIO DE SALVADOR e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do o Relator.

Sala das sessões, 2024

Presidente



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401198-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO CALDAS BITENCOURT e outros
Advogado(s): ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA

SR02

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 51325353) que deu provimento ao recurso de apelação interposta pelo ora embargante, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade  solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais.”

Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão embargado, “No que se refere ao primeiro capítulo, porém, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido subsequente relativo à condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, pro rata.” (ID 51824925).

Por fim, requer sejam os aclaratórios acolhidos a fim de integrar no Acórdão, além de "afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência", condená-lo, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, pro rata.”

O Município de Salvador apresentou contra – razões aos embargos refutando todas as alegações do Embargante, ID 67897344.

É o relatório, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, consignando desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 08 de outubro de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401198-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRUNO CALDAS BITENCOURT e outros
Advogado(s): ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA

SR02

VOTO

 

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

Com efeito, verifica-se que é o caso dos autos, no qual encontra-se omissão no acórdão embargado. A fim de demonstrar a existência do vício, trago a lume o trecho da apelação embargada:

(…)

““Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade  solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais.”

O embargante alega omissão no acórdão embargado, no capítulo que deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido relativo à condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, pro rata. Assim, requer seja integrado no Acórdão: além de "afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade solidariamente, condená-lo, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, pro rata.”

Tendo em vista que os argumentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao vício de omissão, hipótese que se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, o mesmo deve ser acolhido para então, doravante no acórdão e no voto constar onde-se se lê:

“Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade  solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais.”

Leia-se:

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para: 1) afastar a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, incluindo-o na responsabilidade  solidariamente, inclusive nos efeitos da Tutela de Urgência; 2) excluir a condenação do Estado da Bahia em danos morais, condená-lo, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, pro rata.”

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos retro expendidos.


Sala das sessões,


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR