PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151401-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALVA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 9º DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151401-52.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DALVA FRANCISCA DOS SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151401-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALVA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes DALVA FRANCISCA DOS SANTOS (apelante/exequente) e ESTADO DA BAHIA (apelado/executado), interposta em face da sentença (id. 90976372), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, é de estilo proclamar a prescrição da pretensão ora pretendida, visto que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 28 de maio de 2021, e o presente feito foi proposto após decorrido o prazo constante na regra estabelecida pelo Decreto Lei 20.910/32, e pacificado pela Súmula 383 do STF, com amparo no art. 487, II do CPC.”

 

Em suas razões recursais (id. 90976375), a exequente pugna pela reforma da sentença e alega que a ação não se trata de cobrança, mas sim de uma execução individual de sentença coletiva. 

 

Sustenta que o prazo prescricional para a execução individual somente se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo este o entendimento pacificado pelo STJ. 

 

Argumenta que o processo de liquidação do mandado de segurança coletivo sequer foi finalizado, pois o Estado da Bahia se manifestou sobre o pedido de liquidação em 09/2023, sem que houvesse uma decisão final, o que impediria o início do prazo prescricional.

 

Ainda, sucessivamente, defende a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, pois o Juízo de origem não oportunizou que a parte se manifestasse sobre a alteração do rito processual ou sobre a prescrição antes de proferir a decisão. 

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e reconhecer que a pretensão executiva não está prescrita ou, sucessivamente, declarar a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório.

 

O executado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão anexada aos autos (id. 90976378).

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 08 de outubro de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151401-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALVA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


A questão central do recurso reside na ocorrência da prescrição da pretensão da exequente para a cobrança das licenças-prêmio não usufruídas. 


Da análise dos autos, o recurso deve ser provido.


A ação originária busca o cumprimento/execução de um acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, que reconheceu o direito ao pagamento de licenças-prêmio não usufruídas por servidores representados pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia.

 

Conforme relatado, de acordo com a sentença ora recorrida (id. 90976372), a ação proposta é de cobrança, e não de cumprimento de sentença, e o prazo prescricional para sua propositura, que seria de dois anos e meio após o trânsito em julgado do mandado de segurança, expirou. 

 

O Juízo de origem fundamentou sua decisão com base no art. 332, §1º, do CPC e na Súmula 383 do STF, afirmando que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 28/05/2021 e que o presente feito foi proposto posteriormente ao prazo legal.


Contudo, a sentença atacada, ao reconhecer a prescrição, o fez sem a devida intimação da exequente para se manifestar sobre a matéria, em ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 


O CPC, em seu art. 9º, estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". A prescrição, como prejudicial de mérito, deve ser submetida ao contraditório, sob pena de nulidade.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas sem a observância do contraditório, especialmente em casos de prescrição ou decadência. O entendimento é de que o magistrado deve oportunizar à parte a chance de se manifestar antes de proferir uma decisão que lhe seja desfavorável, mormente quando a questão não está madura para julgamento. Nesse sentido:


“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1 .676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3 . Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...).” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, AgInt no AREsp n. 1743765/SP, DJe 13/12/2021)


Dessa forma, a anulação da sentença é a medida que se impõe para que o processo retorne ao Juízo de origem, a fim de que a exequente possa se manifestar sobre a questão da prescrição.


Considerando o provimento do recurso, não há que se falar em honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença por ofensa ao contraditório, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação da exequente para se manifestar sobre a questão da prescrição, pelos fundamentos apresentados.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator