PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. VULNERABILIDADE E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº 8033905-02.2024.8.05.0001 – ANO: 2025 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO DO CARMO DE CERQUEIRA, que declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de consentimento válido, reconhecendo a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa. O Juízo de origem condenou o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinou a devolução, pelo autor, da quantia creditada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo firmado entre as partes é válido, diante da alegação de ausência de consentimento por parte do consumidor idoso, e se estão presentes os requisitos legais para a condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida deve ser mantida. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso foi adequadamente reconhecida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2020, que exige rigor na verificação do consentimento em operações financeiras com aposentados. Inexistindo prova inequívoca da anuência do consumidor à contratação do empréstimo, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, conforme art. 104, I e III, do CC. A indenização por dano moral é devida, pois o desconto indevido em benefício previdenciário atinge diretamente a dignidade e segurança econômica do consumidor, especialmente quando idoso e dependente de renda mínima. A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não justificada por erro escusável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 104, I e III; CPC, art. 85, § 11. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., todos nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – QUARTA CÂMARA CÍVEL MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033905-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO DO CARMO DE CERQUEIRA
Advogado(s):JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
ACORDÃO
SÚMULAS/DECISÕES APLICADAS: CDC, ART. 42, P.U.; CPC, ART. 85, §11; INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2020.
“1. É nulo o contrato bancário firmado sem demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, em situação de hipervulnerabilidade.”
“2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando ausente erro justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”
“3. Configura dano moral a cobrança indevida em benefício previdenciário de consumidor idoso, sendo devida a reparação, ainda que não comprovado abalo psíquico individualizado.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.11.2012; TJBA, ApCiv nº 8000131-21.2020.8.05.0113, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - Ba, nos autos do processo nº 8033905-02.2024.8.05.0001, tendo com apelado ANTONIO DO CARMO DE CERQUEIRA. O juízo sentenciante declarou a nulidade do contrato devido à falta de manifestação de vontade clara do autor, considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso. O réu foi condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, além de pagar indenização por danos morais de R$5.000,00. Foi decidida também a devolução pelo autor do valor depositado em sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito. Em suas razões, o apelante sustenta a regularidade da contratação e, portanto, a inocorrência de Danos Morais e Materiais. Alega que não há fundamento para a devolução em dobro do montante. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado defende a manutenção da sentença recorrida. É o relatório suficiente. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033905-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO DO CARMO DE CERQUEIRA
Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. DO MÉRITO A sentença não merece reforma. Foi devidamente reconhecida a condição de hipervulnerabilidade do apelado. Como destaca Orlando Gomes, o Direito deve ser um instrumento voltado para a proteção dos mais fracos, compensando a inferioridade econômica com uma superioridade jurídica. Essa é uma forma simples de ilustrar o princípio da vulnerabilidade. Conforme mencionado na sentença, e de acordo com o princípio da vulnerabilidade, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20 estabelece a necessidade de um processo exauriente para a constatação do consentimento inequívoco do autor e a confirmação de sua identidade. Quanto à alegação sobre o princípio "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o dano), cabe ressaltar que a presente questão trata de uma relação consumerista, onde prevalece o princípio da vulnerabilidade. Além disso, o intervalo entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação não representa obstáculo à busca pela tutela jurisdicional. Caberia, portanto, ao apelante demonstrar a anuência inequívoca do consumidor, o que não foi feito. O apelante não comprovou que atendeu aos requisitos mínimos de segurança do negócio jurídico, o que enseja a nulidade do contrato. Ao contrário do que alega na apelação, configuram-se tanto os danos morais quanto os materiais. O valor fixado pelo juízo de origem é coerente e adequado ao que comumente é decidido por esta Corte. Ademais, tratando-se de cobrança indevida, é imprescindível a devolução em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033905-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ANTONIO DO CARMO DE CERQUEIRA
Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
VOTO