PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO RE 1140005 RG – VINCULADOS AO TEMA 1.002. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA EM LITÍGIO COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0502540-49.2013.8.05.0080, em que figuram como parte apelante ESTADO DA BAHIA e outros e parte apelada ROQUE LUIZ ALVES PASSOS. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adequando o acórdão de id. 13749436 à tese firmada pelo STF no RE nº 1140005 RG (Tema 1002/STF), nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502540-49.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ROQUE LUIZ ALVES PASSOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de processo encaminhado pela Desª. 2ª Vice-Presidente do TJ/BA (id 21500689), na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que a Primeira Câmara Cível avalie a necessidade de realizar juízo de retratação sobre o acórdão juntado no id.13749436, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, entendendo como não devidos os honorários sucumbenciais pelo Estado da Bahia. O acórdão proferido pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível restou assim ementado: Por sua vez, a tese jurídica fixada no Tema 1.002 foi a seguinte: Tema 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, ___de__________de___ Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502540-49.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: ROQUE LUIZ ALVES PASSOS
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RELATÓRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. RELAÇÃO PRIVADA, REGIDA PELOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, LEALDADE E PROTEÇÃO DE CONFIANÇA. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. COMPROVADA A NECESSIDADE DE HOME CARE. NEGATIVA DO PLANO POR AUSÊNCIA LEGAL. VIOLAÇÃO À FINALIDADE CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE/VIDA. CONDENAÇÃO A QUO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação remetido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1140005 (Tema 1002). A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; A controvérsia cingiu-se à verificação se a Defensoria Pública do Estado da Bahia teria direito ao recebimento de honorários advocatícios quando litiga contra o Estado da Bahia. O juízo a quo reconheceu esse direito. E, no voto desta relatora, foi reformado este capítulo da sentença. Ocorre, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1140005/RS (Tema 1002), submetido à repercussão geral, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando entendimento diverso, assim delineado: Confira-se, a propósito, a respectiva ementa: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (destaques acrescidos). Assim, cabe o inacolhimento do apelo manejado pelo Estado da Bahia, preservando a r. Sentença de primeiro grau que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. (id 10387050). Portanto, constata-se que o acórdão anteriormente proferido contraria a tese jurídica firmada pelo STF, o que justifica a realização do juízo de reconsideração. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inc. II, do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, procedo a adequação do acórdão anteriormente prolatado para negar provimento ao recurso de apelação manejado pelo Estado da Bahia, a fim de aplicar ao caso a tese firmada no julgamento do RE nº RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), mantendo-se inalterada a r. Sentença em sua inteireza. Salvador/BA, ___de_____________de__ Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502540-49.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: ROQUE LUIZ ALVES PASSOS
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VOTO